PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063722-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: ADEMARIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA, ANTE A RESTITUIÇÃO JUDICIAL DA QUANTIA PELO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8063722-82.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e como Embargado, ADEMARIO PEREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank passa a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063722-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: ADEMARIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 96555326 e ID nº 96555329) contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID nº 95265529), que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco e negou provimento ao apelo do autor.

O Embargante alega que o Acórdão é omisso em dois pontos cruciais. Primeiramente, sustenta que a decisão embargada deixou de fixar corretamente o índice legal aplicável à atualização monetária e aos juros de mora, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.795.982/SP, cuja orientação possui caráter vinculante, conforme o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Afirma que a Taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros, compreendendo ambas as rubricas, e que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 reafirma tal papel.

Em segundo lugar, o Embargante aponta omissão quanto à compensação dos valores creditados na conta do Embargado a título de empréstimo. Alega que os valores foram comprovados em contestação (ID nº 74347082, página 10) e extratos (ID nº 74347086, página 1), e que a permanência integral desses valores na esfera patrimonial do Embargado configuraria enriquecimento sem causa, além de contrariar os próprios fundamentos do julgado.

O Embargado, ADEMARIO PEREIRA DA SILVA, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 96628804), requerendo a rejeição dos embargos. Alegou que a parte Embargante não apresentou ponto específico do Acórdão que merecesse reforma e que os embargos seriam meramente protelatórios, pugnando pela condenação do Embargante por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários advocatícios.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063722-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: ADEMARIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

VOTO

 

Como se sabe, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que caberão Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberão embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

No presente caso, o Embargante suscita dois pontos de omissão no Acórdão (ID nº 95265529).

Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, verifica-se que o Acórdão proferido (ID nº 95265529) e a sentença de primeiro grau (ID nº 93335325), mantida neste particular, estabeleceram que "Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida (...) e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento."

Embora a decisão tenha indicado os artigos do Código Civil pertinentes, não enfrentou especificamente a tese apresentada pelo Embargante sobre a aplicação da Taxa SELIC como índice único, tampouco a orientação firmada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que, segundo a parte, consolida tal entendimento. Desta forma, considerando a expressa indicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, que demanda manifestação, reconhece-se a omissão apontada no julgado.

Assim, para sanar a omissão e conferir a devida clareza à decisão, é imprescindível esclarecer que, de fato, a taxa dos juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil deve ser a Taxa SELIC, a qual já compreende a correção monetária e os juros moratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação ao segundo ponto, a suposta omissão acerca da compensação dos valores creditados na conta do Embargado a título de empréstimo, constata-se que a questão já foi devidamente apreciada e considerada no Voto que fundamentou o Acórdão.

Conforme explicitado no Voto (ID nº 93339975), "o autor efetuou o depósito judicial da quantia correspondente ao empréstimo, conforme ID nº 74342614, demonstrando sua boa-fé e a veracidade de suas alegações." Desse modo, a quantia que, em tese, poderia ser objeto de compensação, já foi devolvida pelo próprio Autor aos autos, o que afasta qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa de sua parte e demonstra que a matéria foi devidamente considerada e resolvida.

Portanto, não há que se falar em omissão neste ponto, uma vez que o crédito, que o banco pretendia compensar, foi voluntariamente restituído pelo autor, tornando a compensação desnecessária.

Quanto ao pedido do Embargado nas contrarrazões, de que os presentes embargos seriam protelatórios e que haveria litigância de má-fé, entendo que, dado o acolhimento parcial para sanar omissão relevante sobre a aplicação de índice de juros e correção monetária baseado em precedente vinculante, não há que se falar em caráter protelatório ou má-fé do Embargante.

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão relativa à fixação da Taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os demais termos do Acórdão.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta