PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A PRELIMINAR SEM IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação cível interposta por Vanessa Moura Dias Cardoso contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de cobrança movida pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores da UBEE, UNBEC & UBEC Ltda – COOMAR, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.185,93, relativa a contrato de mútuo celebrado em 2013, com pagamento em 24 parcelas. A apelante alega vício insanável de representação da parte autora, sustentando ausência de legitimidade do subscritor da procuração apresentada na inicial. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada nulidade processual por ausência de legitimidade para representação da parte autora poderia ser analisada em sede de apelação, após rejeição expressa em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento. 3. A decisão saneadora apreciou expressamente a preliminar de ausência de representação válida da parte autora, rejeitando-a sob o fundamento de que eventual vício formal foi sanado por emenda à inicial, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual. 4. A ausência de impugnação da decisão saneadora por meio de agravo de instrumento atrai a incidência da preclusão pro judicato, conforme jurisprudência pacífica do STJ, impossibilitando nova análise da matéria na fase recursal. 5. Nos termos do art. 505 do CPC, é vedada ao juiz a rediscussão de matéria já decidida, salvo as exceções legais, não configuradas no presente caso. A tentativa de rediscutir a validade da representação após o saneamento caracteriza preclusão pro judicato. 6. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, IX; 505; 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1972877/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2079410/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0301156-10.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante VANESSA MOURA DIAS CARDOSO e como apelado COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA – COOMAR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-230
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301156-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MOURA DIAS CARDOSO
Advogado(s): LINEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA UMBRASIL E SUAS ASSOCIADAS, PMBCN E UBEC
Advogado(s):RODRIGO ABREU FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por VANESSA MOURA DIAS CARDOSO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de cobrança de nº 0301156-10.2015.8.05.0001, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA UMBRASIL E SUAS ASSOCIADAS, PMBCN E UBEC, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “(…) A ré arguiu a prescrição da pretensão de cobrança, fundamentando-se na suposta irregularidade da representação processual e na contagem de mais de cinco anos desde o marco inicial de 05/03/2014. O contrato de mútuo é um título de dívida líquida, e o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da obrigação. No caso, o contrato foi celebrado em 16/09/2013, com pagamento em 24 prestações. A petição inicial foi protocolada em 2015. O despacho que ordena a citação, mesmo que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Considerando que a ação foi proposta em 2015 e que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, e que o contrato de mútuo foi celebrado em 2013 com parcelamento em 24 meses, a pretensão de cobrança não está fulminada pela prescrição quinquenal. A última parcela venceria em 2015, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Dessa forma, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela ré. Considerando que as demais preliminares já foram apreciadas, conforme decisão saneadora id- 461515571, passo a analisar o mérito. Do mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR em face da VANESSA MOURA DIAS CARDOSO, ambas devidamente qualificadas, através da qual a autora pretende receber a quantia de R$ 2.185,93 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), da qual é devedora a acionada, em razão de empréstimo por ela contraído, mediante celebração de contrato de mútuo nº 27583, junto à cooperativa, em 16/09/2013, sendo acordado o pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações. As provas produzidas nos autos pela parte autora o contrato de mútuo (id. 244245113 e id. 244245116); notificação extrajudicial (id. 244244946 e id. 244244950), e demais documentos (id. 244244957/244245109/244244953 e ss.), demonstram o vínculo contratual, o inadimplemento da requerida e o débito existente. A requerida, em sua defesa não apresentou qualquer prova documental que comprovasse o alegado pagamento ou comprovasse a invalidade do contrato e a inexigibilidade da dívida em questão. O contrato de mútuo configura-se como título hábil à comprovação da dívida. O inadimplemento da obrigação, devidamente demonstrado, legitima a pretensão da autora em buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial. (…) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a ré VANESSA MOURA DIAS CARDOSO ao pagamento da quantia de R$ 2.185,93 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao contrato (nº 27583 id. 244245113 e id. 244245116). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde 05/06/2014 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015, em razão do deferimento da gratuidade na decisão id-461515571. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. art. 523 do CPC/2015. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC”. Em seu recurso, relata a apelante que a ação de cobrança foi ajuizada pela cooperativa com base em um suposto contrato de mútuo firmado em 16/09/2013, no valor de R$ 2.185,93. Para instruir a ação, a parte autora anexou o contrato, demonstrativos da dívida e cálculos atualizados. A audiência de conciliação restou infrutífera e, posteriormente, foi prolatada sentença favorável à autora. Contudo, a defesa, já desde a contestação, apontava vício de representação, especialmente quanto à ausência de legitimidade da pessoa que outorgou poderes ao advogado da cooperativa. A apelante argumenta que, de acordo com o artigo 47, alínea “c”, da Ata de Assembleia Geral acostada aos autos, apenas o Diretor-Presidente da cooperativa detém poderes para representar a entidade em juízo. No entanto, o nome e a assinatura constantes na procuração apresentada pela autora não coincidem com os dados do então Diretor-Presidente. Além disso, a documentação de representação trazida aos autos pela parte autora está datada de 2019, ou seja, posterior à propositura da ação, que se deu em 2015. Assim, não haveria prova de que o presidente da cooperativa à época da propositura da ação efetivamente conferiu os poderes necessários ao advogado que a patrocinou. Nesse contexto, a apelante sustenta que o vício de representação não se trata de mera formalidade sanável, mas de vício material, que compromete a própria existência da ação. Segundo alega, o instrumento de procuração não demonstra poderes válidos e contemporâneos aos atos processuais praticados, o que impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Defende que a ausência de comprovação da legitimidade da parte autora para propor a ação acarreta a nulidade de todos os atos processuais e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os artigos 337, IX, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. A apelante reforça que não há, nos autos, qualquer ata de eleição da diretoria da cooperativa relativa ao ano de 2015, nem registro na Junta Comercial ou outro documento hábil que demonstre que o presidente da cooperativa à época efetivamente detinha poderes para outorgar procuração. Ao contrário, os documentos apresentados datam de 2019, demonstrando que se buscou sanar a irregularidade de forma extemporânea. Ressalta que não se trata de convalidação possível, já que o vício diz respeito à inexistência de poderes no momento da prática do ato, e não à sua forma. Diante disso, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar integralmente a sentença, para acolher os pedidos: “a) reitera o pedido da gratuidade da justiça, visto que o Apelante teve a gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de primeiro piso e confirmada no dispositivo da sentença; b) liminarmente, pede-se a suspenção de quaisquer execução provisória em face da apelante/ré, ante a demonstração do bom direito, sendo a ausência de legitimidade para propor a ação movida pela apelada e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de uma execução provisória prematura, pois a apelante se trata de uma pessoa que apenas detém recursos financeiros para sua mantença e de sua família; c) sejam declarados nulos, todos os atos/pedidos/petições que foram praticados, conhecida a ilegitimidade da parte autora para propositura da presente ação, vez que não sanou a representação do diretor – presidente da cooperativa outorgada no ano de 2015, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV e VI, do CPC”. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 92459362, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301156-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MOURA DIAS CARDOSO
Advogado(s): LINEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA UMBRASIL E SUAS ASSOCIADAS, PMBCN E UBEC
Advogado(s): RODRIGO ABREU FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por Vanessa Moura Dias Cardoso contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de cobrança de nº 0301156-10.2015.8.05.0001, proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores da UBEE, UNBEC & UBEC Ltda – COOMAR, julgou procedente a ação. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à alegação de nulidade processual decorrente de ausência de legitimidade da parte autora/apelada para outorga de poderes e representação. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o artigo 502 do mesmo Código, define de forma clara, o que vem a ser a coisa julgada. Vejamos: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. Ainda, o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Assim sendo, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II, do referido artigo 505 do CPC, é expressamente vedado o julgamento de questões já decididas. Da análise dos autos, observa-se que a decisão saneadora (ID 92459344) apreciou expressamente a legitimidade da representação e outorga de poderes da parte ré, tendo sido rejeitada a preliminar, nos seguintes termos: “(…) Rejeito a preliminar de ausência de documentos de identificação da parte autora, bem como a ausência de legitimidade para outorga de poderes e representação, tendo em vista que é possível a emenda à inicial, ainda que requerida após o oferecimento de contestação pela parte adversa, desde que não resulte em alteração do pedido ou da causa de pedir, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da instrumentalidade das formas e da economia processual. Logo, no intento de trazer a desburocratização e simplificação da Justiça, concentrando os atos em uma mesma oportunidade, CHAMO O FEITO À ORDEM e acolho a emenda à inicial de id. 244245527”. Assim, caberia a parte impugnar a referida decisão através de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2 . Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1 .778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art . 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo" . 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6 . Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1 .015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1972877 PR 2021/0349741-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ . REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS. 1 . Ação de compensação por danos materiais e morais. 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.Precedentes . 3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. 4. A Corte de origem, ao afastar a responsabilidade das recorridas pelo defeito no produto, deixou de observar a decisão do STJ, afrontando o princípio da hierarquia das decisões judiciais, bem como violou o disposto no art . 505 do CPC/2015.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079410 SP 2023/0143813-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Ademais, o juízo de origem assim consignou na sentença: “considerando que as demais preliminares já foram apreciadas, conforme decisão saneadora id461515571, passo a analisar o mérito”. Isto posto, verificando-se que a matéria discutida no recurso foi decidida em decisão saneadora, operada está a preclusão pro judicato, ou seja, a impossibilidade de o juiz reanalisar o modificar uma decisão já proferida. Dessa forma, não há que se conhecer da matéria suscitada na apelação quanto à nulidade processual da outorga de poderes e representação, por estar preclusa. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso, diante da preclusão. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-230
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301156-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MOURA DIAS CARDOSO
Advogado(s): LINEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA UMBRASIL E SUAS ASSOCIADAS, PMBCN E UBEC
Advogado(s): RODRIGO ABREU FERREIRA
VOTO