PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E AS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8030971-76.2021.8.05.0001.2, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, como agravado, AILSON OLIVEIRA DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030971-76.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: AILSON OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8030971-76.2021.8.05.0001.2, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea, b, do CPC (TEMAS 339 e 660), e o inadmitiu no tocante às demais questões suscitadas. Em suas razões, ID 64051125, afirma a parte Agravante que a decisão ora combatida deve ser reformada, por ter concluído que os argumentos por ele apresentados no apelo extremo manifestado não procediam, no que tange à patente ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Prossegue afirmando que não caberia ao Tribunal de Justiça da Bahia decidir se houve, ou não, ausência de fundamentação e violação ao dispositivo constitucional, pois tal análise compete privativamente a esse Supremo Tribunal Federal. Por fim, “requer o Estado da Bahia seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional.” Ao apresentar contrarrazões, ID 64102585, a parte Agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 1 de julho de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030971-76.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: AILSON OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748371 RG/MT (Tema 660), nos seguintes termos: “Quanto a suposta violação ao art. 5º, incisos XXXV, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. (Grifo acrescido) Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo Agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto nos referidos incisos constitucionais, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Lado outro, igualmente não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento. Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço: "Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa. Ademais, é possível constatar nas decisões adiante transcritas, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos: Acórdão proferido, à unanimidade, pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal: “[...] Contra esse entendimento insurgiu-se a parte Autora, ao argumento de que vai ele de encontro à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superior, no sentido de que a contagem do prazo prescricional, interrompida com a instauração do processo administrativo disciplinar, volta a correr por inteiro após o transcurso do prazo máximo estabelecido para o encerramento do referido processo disciplinar. Com o intuito de corroborar as alegações por ele apresentadas, transcreve trechos de ementas dos seguintes julgados: "(...) Em se considerando que a prescrição (tal como a decadência) é um instituto concebido em favor da estabilidade e da segurança jurídicas, não se pode admitir que o litigante em processo administrativo disciplinar aguarde, indefinidamente, o exercício do poder punitivo do Estado. 5. Desse modo, sendo interrompido pela instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional volta a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo para conclusão do processo administrativo e imposição de pena, independentemente de ter havido ou não o seu efetivo encerramento(...)". (STJ - RMS 20.337/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 07/12/2009). PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO - A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - Artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998." (STF - RMS 23436 - 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 1.10.1999 - p. 28). No âmbito da administração pública do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia) disciplina a aplicação de prazos prescricionais para punição de faltas disciplinares nos termos do art. 50, § 5º, alíneas "b", item 2 , "c" e "e", anteriormente transcrito. O referido diploma legal regulamenta a instauração do processo administrativo disciplinar, estabelecendo os prazos de duração para a apuração das infrações administrativas cometidas, bem como prevendo o prazo de conclusão do mencionado processo, o qual culmina com a decisão da autoridade julgadora. "Art. 63. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á com as seguintes fases: (…) § 4º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de sessenta dias, prorrogável por igual período pela autoridade competente". "Art. 86. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade que o instaurou, investida no papel de julgadora, proferirá sua decisão". Observa-se, pois, da leitura dos supratranscritos dispositivos, que a deflagração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional previsto para cada hipótese analisada, voltando a correr, em sua integralidade, após o decurso do prazo estabelecido, no citado Estatuto, para a sua conclusão e julgamento. Esse posicionamento, no sentido de que a interrupção prescricional em face da abertura do procedimento disciplinar não pode se perpetuar (ad infinitum), está em sintonia com jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. |. É inviável examinar a questão relativa à suposta ausência de motivação da decisão anulatória do processo administrativo, não só por ser inovação recursal, mas também porque já foi objeto de anterior mandado de segurança, extinto em razão da decadência da impetração. 2. A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente a partir da decisão final da autoridade competente ou do esgotamento do prazo de 140 dias para conclusão do procedimento (Lei nº 8.112/1990, art. 142, 88 3º e 4º). 3. A Administração tomou ciência do fato em 23.02.2001 e o processo disciplinar foi instaurado em 15.10.2001, interrompendo o curso da prescrição até 04.03.2002. A partir daí, o prazo voltou a correr por inteiro, findando-se em 04.03.2007, depois, portanto, do ato de demissão do recorrente em 20.12.2006. 4. Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.112/1990 (art. 132, IV) remete às condutas tipificadas na Lei nº 8.429/1992, incorporando-as ao seu sistema como infrações funcionais, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. 5. Recurso a que se nega provimento”. (RMS 30010, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) (grifos nossos) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO AO SERVIDOR DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 45 DIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade administrativa (Art. 142, § lo. da Lei 8.112/90). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 30. da Lei 8.112/90), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167 da Lei 8.112/90) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. Precedentes: AgRg no MS 13.977/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 2.10.2015; MS 12.153/DF, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 8.9.2015. (...) 9. Tendo em vista que a penalidade ao final imputada ao Servidor foi a suspensão, cuja aplicação se encontra na legislação - prazo prescricional de 2 anos -, conclui-se, em forma simplificada de cálculo, que a Administração tinha 2 anos e 140 dias a partir de 25.9.2007 para aplicar a penalidade, prazo extrapolado, já que a Portaria punitiva foi exarada somente em 10 de 14 e publicada em 10.4.2010, operando-se assim a prescrição. 10. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido”. (AgRg no MS 15.280/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018) (grifos nossos) No caso concreto, seguindo os entendimentos acima especificados, interrompida a prescrição com a deflagração do processo administrativo disciplinar (15/6/2012), nos moldes do quanto disposto na Lei nº 7.990/2001, restou obstada a sua fluência por 150 (cento e cinquenta) dias, prazo legal máximo previsto para o encerramento do PAD, a teor do prescrito no § 4º do art. 63 c/c o art. 86, "caput", do mesmo diploma legal, que expirou em 14 de novembro de 2012. Em 15/11/2012 iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente de 3 anos (pena de detenção), consumando-se a prescrição em 15/11/2015. Flagrante se mostra, portanto, na hipótese em apreço, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a decisão que aplicou a pena de detenção ao Demandante só foi proferida em 31 de janeiro de 2018, quando já consumada a prescrição aludida. Vale ressaltar que o posicionamento ora adotado está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a saber: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ACUSAÇÕES FALSAS CONTRA SUPERIOR. INSTALAÇÃO DE PROCESSO DSCIPLINAR SUMÁRIO. PENA DE DETENÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR PUNITIVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. 1. (…) 2. Nos termos do art. 50, da Lei 7990/2001, a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal é firme no sentido de que, ultrapassado o prazo total para o encerramento do PAD, o curso da prescrição volta a correr, visto que não se pode permitir que a pretensão de punir persista por tempo indefinido, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Sentença de procedência mantida. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJ/Ba., APCV 0500378-23.2014.8.05.0088, Quinta Câmara Cível, Relatoria: Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em 20/09/2017). Pelas razões explicitadas, constatado que a pena aplicada ao Apelante foi a de detenção, o prazo prescricional é o descrito no art. 50, § 5º, alínea "b", item 2, qual seja, 3 (três) anos, não remanesce dúvida quanto à ocorrência da prescrição alegada e ora reconhecida. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para anular a penalidade imposta ao Recorrente, diante da ocorrência da prescrição punitiva administrativa.” Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto: “No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão.” Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie. Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 1 de julho de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030971-76.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: AILSON OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
VOTO