PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052338-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO AMARAL SILVA NETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DE SALVADOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente de trânsito, no qual se buscava a nomeação sob alegação de surgimento de vagas e preterição por contratações temporárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar processo administrativo que indicaria necessidade de novas convocações; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à avaliação das provas relativas ao surgimento de vagas e alegada preterição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente os argumentos e documentos apresentados, afastando a alegação de omissão, pois analisa as supostas vacâncias e conclui que são anteriores à última convocação, não podendo ser consideradas para fins de direito à nomeação.

4. O julgado estabelece que apenas vacâncias posteriores à última convocação e não supridas pela Administração poderiam caracterizar necessidade de provimento, o que não se verifica no caso concreto.

5. A decisão reconhece que contratações indicadas referem-se a serviços temporários para eventos específicos, não configurando preterição ilícita nem demonstração inequívoca de necessidade permanente de provimento do cargo efetivo.

6. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistente na hipótese, pois a conclusão decorre da valoração coerente das provas constantes dos autos.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando a parte busca apenas modificar o resultado da decisão sem demonstrar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/04/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8052338-57.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante EDVALDO AMARAL SILVA NETO e como embargados SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e OUTROS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052338-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO AMARAL SILVA NETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO AMARAL SILVA NETO em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e OUTROS, que denegou a segurança requerida (ID 101091282).


Em suas razões recursais (ID 99081791), o Embargante alega que “o v. Acórdão padece de total omissão quanto à análise do Processo Administrativo nº 162611/2024, juntado aos autos, que constitui prova inequívoca da necessidade e do interesse da Administração Pública na convocação de novos servidores”.

 

Salienta que, “conforme se extrai do referido processo, em 06/08/2024, antes mesmo da expiração do prazo de validade do certame, o Superintendente de Trânsito de Salvador formalizou um requerimento expresso para a convocação de, no mínimo, mais 50 (cinquenta) candidatos do cadastro de reserva para o cargo de Agente de Trânsito. No mesmo documento, a própria autoridade administrativa confessa a existência de 200 cargos disponíveis e demonstra a necessidade premente de reforçar o quadro de pessoal. Tal pedido foi instruído com a comprovação de disponibilidade orçamentária e obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM)”.

 

Aponta também que “o Acórdão embargado incorre em flagrante contradição ao afirmar, implicitamente, a ausência de provas robustas do direito do Impetrante, quando os autos estão fartamente instruídos com documentos que demonstram o surgimento de novas vagas e a preterição arbitrária”.

 

Afirma que, “conforme detalhado na petição inicial e comprovado pelos documentos carreados aos autos, durante a validade do concurso, surgiram 61 (sessenta e uma) novas vagas, decorrentes de: 43 desclassificações; 8 aposentadorias; 7 exonerações; 1 demissão; 2 pedidos de final de lista. Além disso, foi demonstrada a preterição arbitrária pela contratação de 79 (setenta e nove) monitores de trânsito terceirizados para exercerem funções idênticas às do cargo de Agente de Trânsito, em clara afronta ao Tema 784 do STF. Somando-se as vagas surgidas pela vacância (61) e pela preterição (79), chega-se a um total de 140 (cento e quarenta) postos de trabalho que deveriam ter sido preenchidos por candidatos aprovados. O Impetrante, classificado em 290º, necessitava do surgimento de apenas 53 vagas para ser alcançado (considerando que o último convocado foi o 237º)”.

 

Ao final, requer sejam os Declaratórios recebidos e acolhidos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes, para “reformar o v. Acórdão e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando a imediata nomeação e posse do Impetrante no cargo de Agente de Trânsito do Município de Salvador”.

 

O Embargado manifestou-se no ID 103157467, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052338-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO AMARAL SILVA NETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vejamos:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Desse modo, analisando os fundamentos do acórdão embargado, verifico que as matérias ventiladas nos Aclaratórios foram efetivamente enfrentadas.

 

O Embargante sustenta a existência dos seguintes vícios: omissão quanto à análise do processo administrativo nº 162611/2024 e contradição referente a “ausência de provas x evidências dos autos”.

 

Todavia, a decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, afastando, de forma fundamentada, os pleitos do Recorrente.

 

Em relação à alegação de omissão quanto à análise de processo administrativo, o acórdão foi expresso ao reconhecer que as supostas exclusões, desclassificações e exonerações indicadas pelo Impetrante mediante apresentação dos documentos constantes entre os IDs 67799696 e 67799895 envolvem publicações datadas anteriormente à última convocação mencionada (237ª posição), ocorrida em 07/08/20244 (ID 67799691 - Pág. 2), razão pela qual a ela não podem ser somadas.

 

Foi apontado que “apenas as vacâncias subsequentes, em relação às quais não teria a Administração procedido nova convocação para suprimento de vagas, podem ser consideradas como de necessidade demonstrada pelas autoridades coatoras”.

 

Restou consignado, também, que “os documentos de IDs 67799710 e 67799709 não se prestam a comprovar o surgimento de vagas perenes carentes de preenchimento para o cargo que pleiteia. Tratam-se, ali, de contratações de serviços temporários de “monitores de tráfegos” para eventos específicos, como o “Festival da Virada” e “Carnaval 2020”, o que não indica, necessariamente, a indubitável necessidade de contratação definitiva de agentes de trânsito, cujas atribuições são infinitamente mais abrangentes (ID 67799681 - Págs. 11/12)”.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021).

 

Tem-se, assim, que o acórdão apreciou os pontos elencados pelo Embargante, razão pela qual não há que se falar em omissão. Não restaram demonstradas contratações de natureza precária para o mesmo cargo e função durante a vigência do edital, razão pela qual a segurança foi denegada.

 

Outrossim, a alegação de contradição no acórdão “ao afirmar, implicitamente, a ausência de provas robustas do direito do Impetrante, quando os autos estão fartamente instruídos com documentos que demonstram o surgimento de novas vagas e a preterição arbitrária” também não subsiste.

 

Esclareça-se, por oportuno, que a contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.

 

O acórdão recorrido, analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo Impetrante, entendeu, como já esposado, pela ausência de demonstração da preterição, notadamente porque se referem a contratações de terceirizados para serviços temporários, vacâncias subsequentes que não alcançam a posição do Impetrante e quantidade de cargos vagos informada anteriormente à última convocação.

 

Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200