PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8076858-47.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8031358-23.2023.8.05.0001

SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO RELATOR DO PROCESSO nº 8031358-23.2023.8.05.0001

Interessado(s): MSD CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA S/A, CLECIO COSTA CARRAH

Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES (OAB/BA 19248-A), MANUELA GONÇALVES SEREJO (OAB/BA 28648-A)

Interessado(s): RESENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA

Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO (OAB/BA 60868-A), PAULA ADAMI DE MORAIS PINHO (OAB/BA 73242)

Interessado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/BA. ARTIGOS 92, 93 E 96, DO RITJBA. CONFLITO PROCEDENTE

 

I. Caso em exame

 

1. Conflito negativo de competência suscitado entre Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado e da Quarta Câmara Cível, para definição do órgão competente para processar e julgar a Apelação Cível nº 8031358-23.2023.8.05.0001, inicialmente distribuída à Quarta Câmara Cível e posteriormente redistribuída à Seção Cível de Direito Privado por declínio de competência.

 

II. Questão em discussão

 

1. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso de apelação cível, ainda que verse sobre matéria relativa a registros públicos, compete (i) às Seções Cíveis de Direito Privado, em razão do critério material previsto no art. 93, XI, do RITJBA; ou (ii) às Câmaras Cíveis, por força da competência funcional expressamente estabelecida no art. 96, V, do RITJBA.

 

III. Razões de decidir

 

1. O art. 92 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia define, de forma taxativa, as classes processuais submetidas à competência das Seções Cíveis, não incluindo o recurso de apelação.

2. O art. 93 do RITJBA estabelece critério material de especialização das Seções, o qual deve ser interpretado em consonância com as classes processuais previstas no art. 92, não se sobrepondo à competência funcional atribuída às Câmaras Cíveis.

3. O art. 96, V, do RITJBA atribui de forma expressa às Câmaras Cíveis a competência para processar e julgar recursos de apelação, independentemente da matéria de fundo discutida.

4. A interpretação sistemática do Regimento Interno conduz à prevalência do critério funcional para definição do órgão competente para julgamento dos recursos ordinários, preservando a racionalidade e a especialização da atividade jurisdicional.

 

IV. Dispositivo e tese

 

1. A interpretação sistemática do Regimento Interno conduz à prevalência do critério funcional para definição do órgão competente para julgamento dos recursos ordinários, preservando a racionalidade e a especialização da atividade jurisdicional.

 

Tese de julgamento: “1. O julgamento de recurso de apelação cível compete às Câmaras Cíveis, ainda que a matéria discutida se insira no âmbito temático da Seção Cível de Direito Privado, por força da competência funcional prevista no art. 96, V, do RITJBA.”

 

Dispositivos relevantes citados: RITJ/BA, arts. 92, 93, XI, 96, V.

 

                                                                                                ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8076858-47.2025.8.05.0000, no qual figura como Suscitante o Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, integrante da Sessão Cível de Direito Privado, e, como Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Silva Britto, na Quarta Câmara Cível

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DE Nº 8076858-47.2025.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DA APELAÇÃO Nº 8031358-23.2023.8.05.0001 SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO, na Quarta Câmara Cível.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. 

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 


Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8076858-47.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8031358-23.2023.8.05.0001

SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO RELATOR DO PROCESSO nº 8031358-23.2023.8.05.0001

Interessado(s): MSD CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA S/A, CLECIO COSTA CARRAH

Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES (OAB/BA 19248-A), MANUELA GONÇALVES SEREJO (OAB/BA 28648-A)

Interessado(s): RESENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA

Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO (OAB/BA 60868-A), PAULA ADAMI DE MORAIS PINHO (OAB/BA 73242)

Interessado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, no âmbito da Sessão Cível de Direito Privado, figurando como suscitado o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Silva Britto, integrante da Quarta Câmara Cível, tendo por objeto a análise de competência para julgamento da Apelação nº 8031358-23.2023.8.05.0001.

 

O aludido recurso foi distribuído inicialmente, por sorteio, na relatoria do Desembargador Suscitado, no âmbito da Quarta Câmara Cível (Certidão de ID 95695349, fl. 36), que declinou da sua competência, sob o argumento de que o julgamento da presente demanda compete à Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 93, XI, do RITJ/BA (Decisão de ID 95695349, fls. 44/45).

 

Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G realizou a redistribuição do feito para a relatoria do Desembargador Suscitante, quando, então, ao recepcionar os autos, discordando das razões do Relator primevo, suscitou o presente conflito de competência, nos termos da decisão de ID 95695349, pp. 49/50, aduzindo que:

 

(...)

 

Ocorre que, com a devida vênia, entendo que é das Câmaras Cíveis Reunidas a competência para o julgamento em questão, nos termos do art. 96, V, do RITJBA, segundo o qual compete a cada Câmara Cível processar e julgar a apelação cível.

 

Já a competência das Seções Cíveis está definida nos incisos do art. 92 do mesmo regimento, rol que não inclui recurso de apelação. Saliente-se que o referido art. 96 apenas define as matérias que competem à seção de direito privado, mas dentro do leque de feitos previstos no art. 92.

Eis a dicção dos citados dispositivos:

 

Art. 92. Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (...)

 

Art. 96. Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: (...) V – a apelação cível;

 

Ante o exposto, com base no art. 239 do RITJBA, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a imediata remessa dos autos ao 1º Vice-Presidente, na forma do artigo 85, inciso III, alínea “b”, do RITJBA.

 

(...)

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, "b", do RITJ/BA.

 

Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Desembargador Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo designado para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

O Suscitado prestou suas informações no ID 96556799, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão declinatória de competência.

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, emitiu posicionamento pela procedência do presente conflito de Competência, nos termos do parecer de ID 98142899.

 

Vieram-me os autos conclusos para exercer a relatoria do Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores, ex vi do artigo 85, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8076858-47.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8031358-23.2023.8.05.0001

SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO RELATOR DO PROCESSO nº 8031358-23.2023.8.05.0001

Interessado(s): MSD CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA S/A, CLECIO COSTA CARRAH

Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES (OAB/BA 19248-A), MANUELA GONÇALVES SEREJO (OAB/BA 28648-A)

Interessado(s): RESENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA

Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO (OAB/BA 60868-A), PAULA ADAMI DE MORAIS PINHO (OAB/BA 73242)

Interessado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, integrante da Seção Cível de Direito Privado, em face do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Silva Britto, integrante da Quarta Câmara Cível, tendo por objeto a definição do órgão competente para processar e julgar a Apelação Cível nº 8031358-23.2023.8.05.0001.

 

Consta dos autos que o recurso de apelação foi inicialmente distribuído ao Desembargador Marcelo Silva Britto, o qual declinou da competência por entender que, tratando-se de demanda cujo objeto é o cancelamento de escrituras públicas e matrículas imobiliárias, estaria caracterizada matéria de registros públicos, cuja competência seria da Seção Cível de Direito Privado, nos termos do art. 93, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Por sua vez, o Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães suscitou o presente conflito, argumentando que compete às Câmaras Cíveis o processamento e julgamento de recurso de apelação, conforme dispõe o art. 96, V, do RITJBA, não estando tal competência inserida no rol de atribuições das Seções Cíveis previsto no art. 92 do mesmo diploma regimental.

 

A controvérsia reside em definir se o recurso deve ser apreciado por uma das Câmaras Cíveis ou se se insere na competência da Seção Cível de Direito Privado, à vista das disposições regimentais que disciplinam a matéria.

 

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece, em seu art. 92, as hipóteses gerais de competência das Seções Cíveis, arrolando taxativamente as classes processuais e procedimentos que lhe são afetos, sem incluir o recurso de apelação.

 

O art. 93 do mesmo diploma, por sua vez, delimita o recorte temático da competência da Seção de Direito Privado, estabelecendo que a ela cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, incluindo aqueles relativos a registros públicos (inciso XI).

 

Ocorre que esta delimitação material deve ser lida em consonância com as classes processuais previstas no art. 92, não podendo ser interpretada isoladamente, sob pena de criar antinomia normativa com a previsão expressa do art. 96, V, que atribui às Câmaras Cíveis a competência para julgar recursos de apelação.

 

A interpretação mais adequada do sistema regimental indica que o art. 93 estabelece apenas o critério material (ratione materiae) para distribuição de processos entre as Seções especializadas, enquanto os arts. 92 e 96 estabelecem o critério formal (ratione procedimenti) que delimita quais classes processuais são julgadas por cada órgão.

 

Assim, a conjunção desses dispositivos permite concluir que, tratando-se de recurso de apelação, ainda que verse sobre matéria relativa a registros públicos (art. 93, XI), a competência é das Câmaras Cíveis, por expressa previsão do art. 96, V, do RITJBA, inexistindo previsão no art. 92 que atribua às Seções Cíveis competência para julgar tal classe recursal.

 

Ademais, a solução ora proposta privilegia a especialização funcional e a racionalização da prestação jurisdicional, respeitando a distribuição de competências desenhada pelo legislador regimental, que reservou às Câmaras Cíveis o julgamento dos recursos mais numerosos (apelações e agravos), enquanto atribuiu às Seções funções específicas e procedimentos de maior complexidade ou peculiaridade.

 

A interpretação sistemática do Regimento conduz à conclusão de que o critério temático previsto para a Seção de Direito Privado não se sobrepõe ao critério funcional adotado para a definição do órgão competente para o julgamento dos recursos ordinários.

 

Nesse sentido, no caso concreto, embora a lide trate de matéria vinculada a registros públicos, o instrumento processual submetido à apreciação desta Corte é recurso de apelação, interposto contra sentença proferida por juízo de primeiro grau. Ocorre que o Regimento Interno não contempla, entre as competências das Seções Cíveis, o julgamento de apelações cíveis, atribuição que, de forma expressa e inequívoca, foi confiada às Câmaras Cíveis.

 

Desse modo, concessa venia, conclui-se que não assiste razão ao Suscitado, integrante da Quarta Câmara Cível, tendo sido correta a distribuição inicial da Apelação nº 8031358-23.2023.8.05.0001, sendo forçoso reconhecer a procedência do presente Conflito Negativo de Competência.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8076858-47.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 8031358-23.2023.8.05.0001 – EM CUJOS AUTOS DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTE ACÓRDÃO – NA RELATORIA DO DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO, NA QUARTA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente