PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES. RECONHECIMENTO DE PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Lucia Mota de Sena contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estêvão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde n.º 8000816-43.2025.8.05.0230, proposta contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. A parte agravante pleiteava o restabelecimento do plano de saúde e autorização para depósito judicial das mensalidades com base nos reajustes autorizados pela ANS. Após a interposição do recurso, foi reconhecida a perda parcial do objeto quanto ao pedido de restabelecimento, em razão de decisão proferida em processo distinto, restando controvérsia quanto à autorização para o depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve perda parcial do objeto recursal quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde; (ii) definir se é cabível, em sede de tutela de urgência recursal, a autorização para depósito judicial das mensalidades com valor fixado pela agravante, com base nos índices da ANS, para assegurar a continuidade da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a perda parcial do objeto do recurso, uma vez que o pedido de restabelecimento do plano de saúde foi acolhido em ação distinta, em trâmite no Sistema dos Juizados Especiais, na qual foi deferida a tutela de urgência para reativação do contrato. A análise da documentação acostada aos autos demonstra que a agravante deixou de adimplir as mensalidades nos primeiros três meses de 2025, o que enfraquece a tese de urgência e a existência de risco de dano grave e irreparável. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada, considerando a ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade no reajuste aplicado, bem como a não comprovação do impacto imediato e irreversível à saúde da agravante após o restabelecimento do plano. A mera pretensão de depósito judicial de valor reduzido da mensalidade, sem prévia demonstração da abusividade do reajuste no processo de origem, não configura fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025081-23.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, LUCIA MOTA DE SENA e, como agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, e nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025081-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MOTA DE SENA
Advogado(s): RENAN GOMES ARAUJO, CAROLLINE DE SOUZA GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
Relator
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conheceu-se em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucia Mota de Sena contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estevão, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde nº 8000816-43.2025.8.05.0230, proposta em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. A decisão recorrida (ID 81685799 – fls. 02/04), indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de ausência de caracterização do periculum in mora, em razão da inadimplência da parte autora com as mensalidades do plano de saúde no ano de 2025 e da recente propositura da ação, em 10/04/2025. Em suas razões (ID 81685792), a agravante aduz, em síntese: (a) que o agravo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis após a decisão proferida em 22/04/2025; (b) que é beneficiária da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais, conforme documentos anexos; (c) que se trata de contrato de plano de saúde reconhecido judicialmente como “falso coletivo”, de modo que os reajustes devem observar os percentuais autorizados pela ANS; (d) que, embora esteja adimplente com os pagamentos, foi surpreendida com reajuste de 70,02%, majorando a mensalidade de R$ 1.493,47 para R$ 2.539,22, valor que reputa abusivo; (e) que o reajuste é manifestamente ilegal e inviabiliza a continuidade do vínculo contratual; (f) que o plano foi unilateralmente cancelado anteriormente, sem prévio aviso, tendo ajuizado ação própria para discutir esse ponto; (g) que a negativa da tutela, mesmo diante de provas e da necessidade de tratamento médico para cistos mamários, compromete a sua saúde e a continuidade do tratamento; (h) que a manutenção da decisão agravada viola o princípio da dignidade da pessoa humana e afronta jurisprudência consolidada do próprio TJBA; (i) requer o recebimento do agravo, com atribuição de efeito ativo, a fim de que seja deferida a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, a autorização do depósito judicial das mensalidades no valor de R$ 596,08 (com base nos reajustes autorizados pela ANS). Ao final, roga pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Recurso próprio, tempestivo. Agravante beneficiária da gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 81805299). Contrarrazões apresentadas (ID 83391226). Afirma a operadora de saúde que a agravante era beneficiária do plano de saúde ofertado na modalidade coletivo empresarial sem patrocínio, através do contrato com administradora 195580 ANACCO ASSOCIACAO NACIONAL DO COMERCIO, com início da adesão em 29/07/2024 e data da exclusão em 31/03/2025. Pondera que houve a exclusão do contrato tanto pela inadimplência como por acúmulo e contagem de dias de pagamentos em atraso. Desta feita, roga pelo improvimento recursal. A recorrente informa fato superveniente a propositura do agravo de instrumento (ID 87134782). Atesta que o pedido relacionado ao restabelecimento do plano de saúde foi objeto de decisão favorável nos autos do processo nº 0002309-31.2024.8.05.0230, em trâmite no Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Santo Estêvão/BA, motivo pelo qual resta prejudicado este pedido recursal. Desta feita, reconhece a perda parcial do objeto do recurso quanto ao pedido de reativação do plano, e roga pelo provimento do agravo de instrumento quanto a parte remanescente, qual seja, autorizar a realização, pela recorrente, do depósito judicial das mensalidades do plano de saúde no valor compatível com os reajustes legalmente previstos, assegurando-se a continuidade da cobertura assistencial sem risco de cancelamento. Em manifestação constante no ID 87847278, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL concorda com o reconhecimento da perda parcial do objeto deste recurso. Todavia, no tocante ao pedido de autorização para depósito judicial das mensalidades, importa esclarecer que, malgrado o plano tenha sido reativado através de decisão judicial, a beneficiária deverá adimplir as parcelas em aberto ou comprovar a quitação do débito. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025081-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MOTA DE SENA
Advogado(s): RENAN GOMES ARAUJO, CAROLLINE DE SOUZA GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8000816-43.2025.8.05.0230, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos, proposta em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. A agravante almeja o restabelecimento do plano de saúde, bem como autorização para realizar depósito judicial das mensalidades no valor de R$ 596,08 (com base nos reajustes autorizados pela ANS). Em primeira ordem, cumpre salientar que a agravante ajuizou, em 20/05/2024, demanda em desfavor da operadora de saúde, em trâmite na Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Santo Estevão, tombada sob o nº 0002309-31.2024.8.05.0230, cujo objeto versa sobre o cancelamento do plano de saúde, ocorrido em 19/04/2024. Na ocasião, restou deferida a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pugnada nos autos para determinar que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, no prazo de 5 dias: a) abstenha-se de cancelar imotivadamente o plano de saúde da parte autora, e caso já o tenha feito, o reative, mesmo que de forma individual (desde que realizado nas condições preexistentes), sob pena de multa única, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da medida, sem prejuízo do pagamento de todas as despesas médicas de urgência e emergência que porventura a demandante precise após o prazo citado; b) libere a realização do procedimento Punção Aspirativa por Agulha Fina solicitado, sob pena e multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de determinação do Juízo de sequestro de verbas para realização do referido procedimento na rede particular. 2) Intime-se a parte autora para indicar o endereço da segunda ré, no prazo de 5 dias. 3) Cumprida a determinação contida no item 2, cite-se, pautando-se nova audiência e conciliação” (Processo 0002309-31.2024.8.05.0230). Acresça-se que o sobredito feito ainda não foi julgado, tendo a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL informado o cumprimento da determinação judicial. Denota-se, assim, que a agravante carece de interesse processual no tocante ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, motivo pelo qual deve ser reconhecida a perda parcial do objeto recursal, no tocante a este pedido. Desta feita, resta analisar o pedido concernente à autorização para realizar depósito judicial das mensalidades no valor de R$ 596,08 (com base nos reajustes autorizados pela ANS). Como cediço, a concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC. Segundo a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." Da análise dos autos de origem, vislumbra-se que a agravante não adimpliu as mensalidades correspondentes aos três primeiros meses do ano de 2025, somente vindo a questionar seus valores no mês de abril/2025, fato que corrobora com a tese apresentada pelo juízo primevo quanto a inexistência de periculum in mora. Não bastasse isso, não se vislumbra, no caso concreto, a demonstração de risco de dano grave e irreversível, considerando o restabelecimento do plano de saúde, decorrente da sobredita decisão proferida nos Juizados Especiais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte o presente recurso e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Des. JORGE BARRETTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025081-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MOTA DE SENA
Advogado(s): RENAN GOMES ARAUJO, CAROLLINE DE SOUZA GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
Relator
(Assinado eletronicamente)