PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064671-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ANDRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FERNANDA ROSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. CITAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.232/05. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a intempestividade dos Embargos à Execução opostos pelo Executado e determinou o desbloqueio de valores reconhecidos como excesso de execução após julgamento de exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar: (i) a existência de nulidade processual pela ausência de intimação dos advogados do Agravante; (ii) a possibilidade de reabertura do prazo recursal para impugnação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; (iii) a tempestividade dos embargos à execução, considerando a aplicação do CPC/1973 à hipótese.

III. Razões de decidir
3. Demonstrada a nulidade processual pela ausência de intimação dos advogados do Agravante, impossibilitando a adoção de medidas processuais tempestivas. 4. O reconhecimento da nulidade impõe a reabertura do prazo recursal para que o Agravante possa impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele manejada. 5. Em respeito ao direito intertemporal, considerando que a execução foi deflagrada sob a vigência do CPC/1973, o prazo para oposição dos embargos à execução só se inicia com a intimação da penhora, sendo correta a conclusão de que os embargos apresentados pelo Agravante são tempestivos.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ”Há nulidade no processo executivo em que o executado não foi regularmente intimado de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, sendo esta, in casu, sanável mediante reabertura do prazo para interposição de recurso acerca da referida decisão.

  1. O prazo para oposição dos embargos à execução, em casos regidos pelo CPC/1973, inicia-se com a intimação da penhora."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 1.211; CPC/2015, art. 915.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1185729/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; TJ-PR, AI 0050392-25.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 01.02.2021.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064671-41.2024.8.05.0000, figurando como Agravante EDUARDO ANDRE DA SILVA SANTANA e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064671-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ANDRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDA ROSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8064671-41.2024.8.05.0000 interposto por EDUARDO ANDRE DA SILVA SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0002635-51.2002.8.05.0039, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


A decisão combatida, constante do ID 467818618 dos autos de origem, foi pronunciada nos seguintes termos:


“DO BLOQUEIO DE CONTAS DO EXECUTADO EDUARDO:

Resultado positivo da penhora em contas de EDUARDO, onde foram bloqueados R$ 1.232.385,49 ao ID 462867525.

O art. 854, § 1º do Código de Processo Civil determina que constatado o bloqueio excessivo, o Juízo determinará o desbloqueio imediato.

Em leitura da ordem de bloqueio, vejo que o valor apresentado como devido foi de R$ 929.493,15, contudo, houve o bloqueio de mais de um milhão de reais nas contas do executado EDUARDO.

Assim, está claro que houve um excesso de bloqueio de contas do executado EDUARDO, devendo o valor a mais ser desbloqueado imediatamente. 

Com fundamento no art. 854, §1º do CPC, determino a serventia que proceda ao desbloqueio imediato de R$ 302.892,34 das contas do executado EDUARDO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Em seguida, com fundamento no art. 841, §1º, CPC, intime-se o executado EDUARDO para que, querendo, oponha embargos à penhora, no prazo de 15 dias.

Opostos embargos à penhora, abra-se vista à parte exequente, no prazo de 15 dias.

Após, voltem-me conclusos.

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

O executado EDUARDO ao ID 466336246 opôs embargos à execução.

No caso em tela, o executado EDUARDO, espontaneamente, compareceu aos autos através da exceção de pré-executividade ao ID 34459621 com procuração ao ID 34459639 no ano de 2005.

A citação foi suprimida pelo seu comparecimento espontâneo, estando o seu prazo de embargos à execução esgotado há mais de 19 anos. Assim, entendo, a priori, que os embargos opostos são intempestivos.

Contudo, para que não se alegue a nulidade, determino a intimação do executado EDUARDO para que se manifeste especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 dias.” (grifos originais).”


Em suas razões (ID 71252029), relatou tratar-se na origem de Ação de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de valores decorrentes da Cédula de Crédito Comercial nº 01161303-A.


Citou que em 17 de maio de 2004, o executado espontaneamente compareceu aos autos, tendo apresentado exceção de pré-executividade em 14 de fevereiro de 2005. Seguiu narrando que, em 11 de maio de 2010, foi proferida decisão sob o ID nº 34459685 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução apontado e que, a partir deste ato, não houve mais intimação dos patronos constituídos pelo Agravante, ensejando a nulidade de todos os atos processuais praticados desde então.


Informou ainda que, em 24 de junho de 2020, fora requerida a penhora de contas da parte executada, e que em 30 de setembro de 2024, de forma espontânea, o executado opôs embargos à execução após tomar conhecimento do bloqueio de todos os seus recursos financeiros.


Apontou que o documento sob o ID nº 462867525 dos autos de origem aponta o bloqueio em todas as contas e investimentos do agravante, alcançando a monta de R$ 1.232.385,49 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).


Relatou que houve bloqueios indevidos e excesso de penhora em todas as contas e investimentos do Agravante, e afirmou que  equivocou-se o Juízo a quo ao afirmar que a citação foi suprimida pelo seu comparecimento espontâneo e que não haveria que se falar em extemporaneidade da oposição de Embargos à Execução.


Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, para fins de desbloqueio imediato da integralidade do valor bloqueado.


No mérito, requereu seja declarada a nulidade processual em decorrência da ausência de intimação da parte executada, ora agravante, desde 2004, uma vez que praticados atos processuais em sequência sem a devida intimação dos patronos por ele constituídos, bem como seja determinado o desbloqueio dos valores constritos mediante BACENJUD, com a consequente liberação integral do numerário em favor do executado face à nulidade verificada.


Subsidiariamente, pleiteou que seja assegurado o mínimo existencial, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, o qual pugnou que deve permanecer disponível na conta corrente do executado, conforme resps 1.660.671 e 1.677.144 – STJ.


Defendeu que seja declarada a tempestividade dos embargos à execução opostos pelo Agravante e, por conseguinte, seu regular processamento por dependência aos autos da execução originária.


Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, sob os argumentos acima escandidos.


O efeito suspensivo foi concedido através da decisão proferida no ID 72437050.


Contrarrazões ID 27232660 pelo não provimento do Agravo de Instrumento.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


    

Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR



A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064671-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ANDRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDA ROSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.

    

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação de Execução Extrajudicial, que declarou a intempestividade dos Embargos à Execução opostos pelo Executado, e determinou o desbloqueio de valor reconhecido como excesso de execução.


O Agravante, em síntese, sustenta seu recurso em três pontos principais: cerceamento de defesa por ausência de intimação dos seus patronos habilitados acerca de diversos atos processuais, defendendo que este fato enseja a decretação de nulidade da penhora; excesso de execução por não ter sido observada a garantia do mínimo existencial e o limite de penhora de até 40 salários-mínimos, conforme orientação jurisprudencial do STJ, e a tempestividade dos Embargos à Execução opostos em 30/09/2024, sob o argumento de que a execução foi deflagrada sob a égide do antigo CPC, não podendo a regra do Art. 915 do CPC/2015 retroagir para prejudicá-lo.


Como já observado em análise perfunctória, foi, de fato, verificada a nulidade processual por ausência de intimação dos advogados constituídos pelo Agravante no processo principal.


Oportuno resgatar o traçado da sequência de atos processuais praticados no bojo dos autos de origem, para melhor elucidar os termos deste voto:


I) Em 28/04/2004, tentativa infrutífera de citação do réu EDUARDO ANDRE DA SILVA SANTANA, ora Agravante, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 34459595);


II) Em 17/05/2004, comparecimento espontâneo do réu  EDUARDO ANDRE DA SILVA SANTANA, ora Agravante, juntando procuração em nome dos os Bels. MARCUS VINÍCIUS ALMEIDA MAGALHÃES, OAB-BA 17.448, RENATO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR, OAB-BA 18.419, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, OAB-BA 14.436 e CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR, OAB-BA 17.795 (ID 34459601);


III) Em 14/02/2005, oposição de Exceção de Pré-Executividade pelos réus R & E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE COPIADORA LTDA e EDUARDO ANDRÉ DA SILVA SANTANA (ID 34459621);


IV) Em 11/05/2010 Decisão acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta e reconhecendo excesso de execução (ID 34459685);


V) Em 18/06/2010 disponibilização da referida decisão no DJE (ID 34459690). Entretanto, não é possível identificar no corpo do processo digitalizado se a publicação foi realizada para os advogados do Agravante, contidos na procuração apresentada;

VI) Em 30/06/2010 interposição de Agravo de Instrumento do banco Agravado contra a decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade (ID 34459701);


VII) Em 04/12/2011, julgamento do Agravo de Instrumento interposto, acolhendo as razões do banco e anulando a decisão que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade, determinando a prolação de nova decisão apreciando o incidente (ID 34459743). Observa-se que este Acórdão foi publicado em nome dos advogados do Agravante, conforme documento de ID 34459749;


VIII) Em 19/02/2020, houve prolação de nova decisão apreciando a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo Agravante, desta vez, REJEITANDO-A e determinando o regular prosseguimento do feito (ID 44588414). OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO EXCIPIENTE/ORA AGRAVANTE, CONFORME SE DEPREENDE DA CERTIDÃO DE ID 47747526, QUE NÃO INDICA QUALQUER CAUSÍDICO PARA O POLO EXECUTADO.


VIX) Seguiram-se diversas manifestações do Exequente pelo prosseguimento do feito, até culminar no despacho de ID 60899041, que determinou a penhora do valor contido na planilha de débito atualizada (ID 60899041).


Contextualizada a sequência de atos processuais no bojo da ação executória da qual emanou a decisão que ora se discute, resta demonstrada a nulidade processual por ausência de intimação dos advogados do Agravante constituídos desde 2004.


Muito embora o eminente juízo de piso tenha manifestado o entendimento de que não teria havido qualquer prejuízo à parte executada, ora Agravante, em decorrência da apontada ausência de intimação, não é o que se observa dos autos, pois a decisão de cujo teor não fora devidamente intimado foi justamente aquela que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele manejada e determinou o prosseguimento da ação, com penhora de valor atualizado unilateralmente pelo Exequente, o que, obviamente, causou-lhe prejuízo, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual verificada, não havendo que se falar na aplicação do princípio Pas de nullité sans grief invocado pela parte Agravada.


Reitero meu entendimento de que o fato mencionado na decisão agravada, do ora Agravante não ter apresentado contrarrazões ao Agravo de Instrumento manejado pelo banco no ano de 2011 (recurso que tramitou perante o segundo grau de jurisdição, e com escopo de invalidar a decisão que acolheu, inicialmente, a exceção intentada) não invalida, com a devida vênia, a necessidade de que o mesmo seja intimado das decisões proferidas no curso da ação principal, sobretudo aquelas que atinjam de maneira pungente a sua esfera jurídica, como é o caso da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele manejada, prolatada no ID 44588414 dos autos principais.


Como visto, a importância da publicidade dos atos processuais, de modo que as partes tomem inequívoca ciência do teor das decisões proferidas no bojo de processos dos quais sejam integrantes ou interessados, em nosso ordenamento jurídico, é tamanha ao ponto de ser elevada ao status constitucional, notadamente, com a consagração dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa enquanto cláusulas pétreas de nossa Carta Magna.


O art. 5º, LV da Constituição Federal preconiza que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


No caso em tela, restou demonstrado que tais princípios não foram observados no caso em comento, visto que o executado/agravante não foi devidamente intimado da rejeição de sua defesa e, tampouco, obteve a devolução do prazo para recorrer da referida decisão. Ou seja, o processo executivo tramitou por vários meses sem a devida intimação do ora agravante que, nesse ínterim, sofreu constrição patrimonial (bloqueio de valores em conta bancária) – evidenciando o prejuízo que lhe fora causado.


Ora, a intimação do patrono da parte é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência, em conjunto com a demonstração do prejuízo, dá ensejo até mesmo à anulação dos atos processuais. Com efeito, a intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, manifestem impugnação e apresentem os recursos cabíveis, razão pela qual cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade, o que não ocorreu no caso em tela.


Registre-se, novamente, que não entendemos ser o caso de anular a decisão que reapreciou a exceção de pré-executividade, bastando a reabertura do prazo recursal para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa do agravante, sendo plenamente possível a manutenção da validade dos atos praticados nos autos de origem até a prolação da mesma, em respeito aos princípios da eficiência e economia processual, num exercício de equalização para com as exigências do devido processo legal e da ordem processual e constitucional vigente.


Este é, aliás, o posicionamento da ampla jurisprudência pátria, a saber:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A AUSÊNCIA DE REFERIDA INTIMAÇÃO. Recurso provido em parte. (TJPR - 1ª C.Cível - 0050392-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 01.02.2021)

(TJ-PR - ES: 00503922520208160000 PR 0050392-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. VÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Viola direito líquido e certo da parte a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em que suscitada nulidade do processo por ausência de intimação, quando constatado que as publicações para ciência dos atos processuais no diário de justiça eletrônico não observaram o registro do advogado constituído nos autos, em patente cerceamento do direito de defesa da impetrante. Segurança concedida, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados no processo originário, a partir da intimação para comparecimento à audiência de conciliação, devendo o juízo a quo designar nova audiência, com a regular citação das partes.

(TRT-13 - MSCiv: 00003572620225130000, Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES - ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de intimação da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o bloqueio ou penhora de valores não oportunizar a ampla defesa e o contraditório, preceitos constitucionais que norteiam fortemente as disposições do Código de Processo Civil de 2015 e da própria Constituição da Republica. A intimação é ato relevante para o desfecho da demanda, tratando-se de garantia constitucional cuja nulidade se impõe quando feita sem observância dos comandos legais. O devido processo legal deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o.

(TJ-MG - AI: 10327170023607001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 10/05/2020)


Portanto, impõe-se a reforma decisão agravada para determinar a reabertura do prazo recursal acerca da nova decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, confirmando-se a decisão monocrática proferida no ID 72437050 dos autos do presente Agravo.


Há que se debruçar ainda, sobre as alegações  de inobservância da garantia do mínimo existencial e declaração de tempestividade dos Embargos à Execução manejados pelo ora Agravante.


Sobre o primeiro ponto, não vislumbro qualquer celeuma, eis que a decisão agravada expressamente determina o desbloqueio imediato de R$302.892,34 nas contas do Agravante, ao reconhecer excesso do valor penhorado em relação à planilha apresentada pelo exequente, ora Agravado. Portanto, com mais de trezentos mil reais desbloqueados em suas contas bancárias, com a devida vênia, não parece-me pertinente invocar a jurisprudência do STJ pelo limite de penhora de até 40 (quarenta) salários mínimos para garantia de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.


Debrucemo-nos, então, sobre o último ponto pendente de apreciação arguido pelo Agravante: a questão da tempestividade da oposição dos Embargos à Execução nos autos principais.


O Agravante pugna pela declaração de tempestividade dos Embargos à Execução opostos em 30/09/2024 (ID 466336246 dos autos principais), ao passo que o juízo de origem entendeu pela intempestividade dos mesmos sob o argumento de que a citação do executado teria se dado em 17/05/2004 através de seu comparecimento espontâneo aos autos, sendo ali deflagrado o marco inicial para a oposição dos Embargos, e portanto teria o executado deixado transcorrer 19 (dezenove) anos para manejar a sua peça defensiva, afigurando-se portanto intempestiva.


De outro lado, o Agravante alega que o marco inicial do referido prazo não seria a citação, mas a intimação da penhora, visto que a execução fora deflagrada sob a égide do antigo CPC, não podendo a legislação retroagir para prejudicar o devedor.

Pois bem.


Assiste razão ao Agravante, como adiante se demonstrará.


Após detida análise dos autos, verifica-se imperiosa a reforma da decisão agravada quanto a este ponto, posto que não ocorreu a intimação da penhora e, portanto, não é possível reconhecer a intempestividade dos Embargos à Execução manejados pelo Agravante. 


Isto porque, trata-se de Execução de Título Extrajudicial cuja citação ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ocorrida em 17/05/2004, mediante comparecimento espontâneo do Executado aos autos), não se tratando de hipótese de aplicação do Art. 915 do atual CPC, senão vejamos.


É inequívoco que a questão dos autos deve ser examinada sob o enfoque do direito intertemporal, afinal a execução foi distribuída antes da vigência da Lei n.º 11.382/2006 (novo CPC), e, como visto, a citação ocorreu em 2004, por meio de comparecimento espontâneo do réu/executado.


Cumpre registrar que a ação de execução foi ajuizada pelo Banco do Brasil em 16/05/2002 (ID 34459521), portanto quando ainda estava em vigor o CPC/73.


Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/06, se a citação ocorreu em momento anterior, a parte deve ser intimada para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução, o que não ocorreu.


Outrossim, de acordo com a regra de direito intertemporal instituída pelo artigo 1.211, do CPC/73, o termo inicial para oposição dos embargos à execução começa a fluir a partir da intimação da penhora, de modo a não prejudicar o devedor citado antes das alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/2006.


Não se nega que as leis processuais têm aplicabilidade imediata, mas sabe-se que as mesmas não podem retroagir para atingir ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada.


Na hipótese dos autos, inequívoco que o prazo para oferecimento dos embargos à execução somente se iniciaria com a intimação acerca da penhora (que a rigor, sequer se efetivou antes da oposição dos embargos do devedor), porquanto a citação se dera sob a égide da lei antiga, quando tal ato ainda não tinha o efeito de dar início ao prazo para embargos.


A jurisprudência confere razão ao Agravante, que foi citado para a execução em 2004, ou seja, antes da vigência da Lei 11.382/06, sem penhora no mesmo período e apenas com a nova legislação oferecer embargos sob esta égide, o que não ocorreu. Atente-se para o precedente do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. LEI Nº 11 .382/06. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA . 1. Se, em execução de título extrajudicial, a Lei nº 11.382/06 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o'procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o'prazo da lei nova, de 15 (quinze) dias. Nessa circunstância, porém,os embargos já devem ser recebidos com base na nova sistemática de execução, portanto, sem efeito suspensivo . 2. Nas execuções por carta precatória - de acordo com o modelo anterior às reformas implementadas pela Lei 11.382/06 -, o termo inicial do prazo dos embargos era a juntada aos autos da carta precatória de intimação da penhora, devidamente cumprida. 3 . Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1185729 PR 2010/0049199-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011)


Portanto, imperioso acolher o pleito do Agravante pela declaração de tempestividade dos Embargos à Execução opostos em 30/09/2024, eis que sua citação fora efetivada em momento anterior à vigência do novo CPC, ao passo que a penhora ocorreu já sob a égide da nova legislação, impondo-se a aplicação do precedente jurisprudencial emanado da Corte Superior de Justiça para solução do conflito intertemporal de normas que se apresentou no bojo da presente lide executória.


A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – DIREITO INTERTEMPORAL – CITAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.232/05 - AUSÊNCIA DE PENHORA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A ENTRADA DA NOVA LEI – TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – RECURSO PROVIDO. Se a citação do executado ocorreu antes da vigência da Lei n .º 11.232/05, não há falar em aplicação do novo procedimento trazido por essa lei quanto ao prazo e regras para oposição da ação de embargos à execução, sob pena de mitigar os direitos adquiridos do executado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei n.º 11 .382/06, a parte deve ser intimada para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução. O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à execução, no caso, é da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0834732-92.2022 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)


EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – CPC/73 - Pretensão dos executados de reforma da r.sentença que rejeitou os embargos à execução, por serem intempestivos – Descabimento – Hipótese em que, tendo os executados sido citados quando vigente o artigo 738 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 8.953/94, o prazo para o oferecimento dos embargos teve como termo inicial a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, ainda que esta só tenha ocorrido após o início da vigência da Lei 11.382/06 – Certidão lançada nos autos do processo que informa ter sido a carta precatória, com comprovação da intimação dos embargantes acerca da realização da penhora, juntada aos autos da execução em 25 de fevereiro de 2009 – Embargos à execução intempestivos, por terem sido opostos apenas em 27 de maio de 2011 - RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 0031690-07.2011.8.26 .0602 Sorocaba, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024)


PROCESSO CIVIL – Prazo – Embargos à execução – Tempestividade – Direito intertemporal – Executados citados sob a égide da antiga sistemática de execução de título extrajudicial, cujo prazo para interposição dos embargos do devedor era contado a partir da intimação da penhora para garantia do juízo – Constrição e embargos opostos na vigência da Lei nº 13.105/2015 – O prazo para interposição dos embargos é de 15 dias, porém observado o termo inicial anterior – Precedentes - Sentença reformada para que os embargos tenham regular prosseguimento – Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10009505820188260358 SP 1000950-58.2018 .8.26.0358, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/11/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2019)

(grifos aditados)

 


Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar a decisão agravada, declarando a tempestividade dos Embargos à Execução opostos pelo Agravante na origem, bem como para determinar a reabertura do prazo para interposição de recurso contra a decisão de ID 44588414 do processo principal, que rejeitou a exceção de pré-executividade, face ao reconhecimento de nulidade de intimação acerca da mesma, pelos argumentos adrede elencados.


É como voto.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR