PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL FRAUDULENTO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEBILIDADE DO MECANISMO DE SEGURANÇA. PADRÃO DE CONSUMO DESTOANTE. OPERAÇÕES ATÍPICAS CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Preliminar de não conhecimento - ausência de dialeticidade recursal - não assiste razão ao apelado, uma vez que a apelante ataca diretamente os fundamentos da sentença que pretende reformar. II - Configura relação de consumo a existente entre correntista e instituição financeira, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. III - A emissão indevida de cartão de crédito adicional em nome de terceiro não reconhecido pela correntista, seguida da realização de compras vultosas, revela falha na prestação do serviço bancário e vulnerabilidade dos mecanismos de segurança do fornecedor, ensejando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. IV - A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, ainda que configure fato de terceiro, caracteriza fortuito interno e não exonera o fornecedor do dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no Tema 466 da jurisprudência do STJ. V - O comportamento atípico das movimentações financeiras — compras em valor expressivamente superior ao padrão habitual da consumidora — deveria ter suscitado alerta nos sistemas internos de controle e segurança da instituição bancária. VI - Demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano moral suportado pela parte consumidora, impõe-se a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. VII - Reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão adicional, excluir o nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito quanto às compras impugnadas, sob pena de multa diária, e condenar o apelado ao pagamento da indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO N° 8068085-44.2024.8.05.0001 interposto por TANIA MARIA HETKOWSKIA, em face da sentença proferida pela ilustre Juíza da 6ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURO DE APELAÇÃO amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068085-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARIA HETKOWSKI
Advogado(s): RAFAEL CHAVES GALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível com pedido de reforma de sentença, interposta por TÂNIA MARIA HETKOWSKIA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença de origem julgou improcedente o pedido autoral, com a seguinte fundamentação (ID 81411434): A hipótese dos autos é de improcedência do pedido da parte autora. Em relação ao pedido de inexistência de débito, tem-se que o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito). Adotando idêntico entendimento, destaco a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. 1. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. 2. A PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LEGALIDADE DA REFERIDA COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 4. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 5. RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL 6. RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. ATO ILÍCITO CONSISTENTE NA COBRANÇA INDEVIDA. 8. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. 9. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 10. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação no. 0553598-03.2014.8.05.0001, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, DJe 10/07/2018) No caso dos autos, os elementos trazidos pela parte acionada foram capazes de demonstrar que não houve qualquer violação ao dever de segurança por parte da instituição financeira, havendo pedido do cartão de crédito e entrega na residência da parte autora, conforme registros apresentados pela parte acionada. Ademais, em sede de contestação, a parte acionada juntou capturas de tela de chat entre a parte autora e funcionária designada para atendimento ao cliente, onde foi informado que “a compra foi no cartão do seu adicional e a compra foi feita de forma presencial, com o uso do cartão e senha”. E, em sede de réplica à contestação, a parte autora apenas reiterou suas afirmações iniciais, sem combater, de modo específico, o que foi aduzido pela parte acionada em contestação no que se refere ao fato de a compra ter sido feita de modo presencial e com uso da senha. Portanto, entendo que a parte acionada desincumbiu-se do ônus de provar a validade das compras realizadas, não assistindo razão à parte autora. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de condenação em dano moral, pois inexistente ato ilícito. Afirma que jamais realizou o pedido de cartão adicional, não recebeu nenhum cartão em sua residência, desconhece o Sr. Cleuton V Hetkovski e não reconhece nenhuma compra, algumas “absurdamente acima do seu perfil de consumo, como por exemplo o gasto em ASSAI ATACADISTA SAO PAULO BR no valor R$ 59.971,20”. Sustenta que no dia 02/02/2024 registrou um boletim de ocorrência, comunicou às autoridades policiais os fatos e solicitou as devidas providências, bem como contestou administrativamente todas as compras. Contudo, teve o seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito. Assevera que mesmo não contribuindo para a conduta fraudulenta do golpista, o banco falhou no uso dos mecanismos de segurança e permitiu que terceiro solicitasse, utilizasse cartão de crédito vinculado a autora, fez a cobrança e inseriu os dados da cliente nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que a operação que culminou em gastos vultosos diverge radicalmente do seu perfil de consumo, evidenciando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a existência de prova nos autos que aponta para fraude perpetrada por terceiros. Pugna pelo provimento do apelo e, por conseguinte, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 81411444), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a regularidade da emissão e entrega do cartão, bem como a validade das transações realizadas com a utilização da senha pessoal da autora. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 28 de abril de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068085-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARIA HETKOWSKI
Advogado(s): RAFAEL CHAVES GALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Nas suas razões recursais (ID 81411436), a apelante relata, em síntese, que no dia 01/02/2024 ao acessar o seu aplicativo do Banco do Brasil percebeu que foram realizadas diversas compras indevidas, mediante a criação de um cartão de crédito dependente, OUROCARD MASTERCARD GOLD final 9293, em nome de um terceiro (Sr. Cleuton V Hetkovski).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preliminar de não conhecimento - ausência de dialeticidade recursal. Não assiste razão ao apelado, uma vez que a apelante ataca diretamente os fundamentos dos capítulos da sentença que pretende reformar. Preliminar rejeitada. Mérito. Cinge-se a controvérsia a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. A relação travada nos autos é tipicamente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Condigo de Defesa do Consumidor. A cuidadosa análise dos autos leva à convicção de que razão assiste à recorrente, devendo a sentença ser reformada. Vejamos. O primeiro ponto a ser observado é o fato de os fraudadores terem conhecimento dos dados pessoais da correntista, informação essa utilizada para solicitar um cartão adicional e, a partir daí, engendrar o ardil enganoso. Como criminosos conseguiram identificar a recorrente como sendo cliente do Banco do Brasil para solicitar um cartão adicional em nome de terceiro que não conhece? Se a ferramenta utilizada pelos estelionatários permite essa identificação, então o mecanismo de segurança do banco contém brecha susceptível de possibilitar outrem localizar correntistas. Logo, a instituição financeira tem a obrigação de desenvolver e atualizar constantemente os mecanismos de segurança, tornando-os capazes de bloquear atos delitivos que intentem romper a cadeia de custódia de informações, cujo acesso permite a prática de estelionatos. Poder-se-ia objetar que a informação acima mencionada constitui fortuito externo, e como tal exclui a responsabilidade do fornecedor por quebra do nexo causal, face a culpa exclusiva da consumidora, que realizou de forma presencial a compra com cartão e senha. Contudo, deixou de juntar aos autos a imagem das câmaras do estabelecimento comercial a fim de comprovar que a autora pessoalmente efetivou a compra no supermercado no valor de sessenta mil reais. No caso concreto, tem-se o dever anexo de segurança como sendo uma obrigação primordial do banco recorrido. Deveria ele ter verificado, antes liberar as operações financeiras (compras físicas no cartão de crédito adicional), se o padrão de consumo da correntista se enquadrava dentro das específicas operações atípicas realizadas em um mesmo dia. Nesse viés de análise se observa que o perfil que a consumidora ostenta junto à instituição financeira destoa complemente do comportamento de, em um mesmo dia, efetuar uma compra de quase R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no cartão de crédito. Acrescente-se a isso, que as faturas trazidas à baila demonstram que as compras realizadas pela recorrente não seguem o padrão que ocorreu no dia 22/01/2024, ou mesmo comportamento que a ele se assemelhe em determinados momentos, a demonstrar se tratarem de operações visivelmente atípicas, que deveriam ter chamado a atenção do sistema de segurança do banco, o qual tem, ou deveria ter, os meios adequados para recusá-las, uma vez que, repita-se, destoam do histórico da consumidora. Ser objetiva a responsabilidade dos bancos implica em que os prejuízos decorrentes da relação de consumo dispensa a verificação do elemento subjetivo da conduta do agente, bastando que haja o dano e o nexo causal, em cuja formação deve ser considerada a potencialidade do risco que representa a admissão de transações bancárias que escapam do padrão de consumo da correntista. Deixe-se radicado neste voto que a apelante não assumiu nem potencializou, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar serviços bancários, pois não se pode sustentar que a consumidora tenha tido consciência, da confecção e liberação de um cartão de crédito adicional sob a sua inteira responsabilidade. Essa equação, que acarreta na avaliação da responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pelas vítimas de “golpe de engenharia social”, já é do conhecimento do STJ, que reconhece como sendo da instituição financeira a obrigação de verificar a idoneidade operação atípica, “utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto”, como se pode constatar da seguinte ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ... 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. … 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). O descuido da instituição financeira com os mecanismos de segurança que se espera de uma instituição financeira - que tem a obrigação de zelar e proteger os valores que lhe são confiados -, faz com que a inclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito se enquadre como falha na prestação dos serviços, acarretada por fortuito interno, o que não excluiu a sua responsabilidade, conforme a tese extraída do julgamento do Tema n. 466 do STJ, in verbis: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Assim, imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do banco apelado pela fraude perpetrada em desfavor da apelante e condená-lo pelos danos decorrentes desse ato criminoso. Ademais, forçoso reconhecer que condenações mínimas na maior parte das vezes não compensam a vítima e muito menos desestimulam o agente de repetir a conduta. A timidez da prestação jurisdicional que arbitra valor irrisório sob a canhestra argumentação de não alterar a condição econômica da vítima, não só deixa de observar o direito constitucional de reparação plena, como paradoxalmente se converte em instrumento de encorajamento da postura abusiva, na medida em que o fornecedor percebe que lhe é mais útil suportar eventuais condenações módicas que investir em capacitação dos seus agentes e qualidade e segurança do seu produto/serviço. No mais, o valor a ser arbitrado deve observar a necessidade de admoestar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular uma eventual repetição da conduta. A par disso, deve servir de lenitivo à ofendida, conquanto não deva servir de fator de enriquecimento sem causa. Logo, considerando que houve imposição de restrição creditícia à autora, na esteira do quanto vem sendo admitido por este Tribunal em situações correlatas, julgo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título indenizatório no caso concreto. Precedentes desta Turma Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. TEMA 1.061. STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. R$10.000,00. PRECEDENTES DA CÂMARA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), firmou entendimento segundo o qual uma vez impugnada, pelo consumidor, a assinatura constante em contrato e que lhe é atribuída, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade . II. A documentação acostada contraria a tese defensiva do banco, que não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a existência da relação jurídica, apta a legitimar os apontamentos nos órgãos de restrição creditícia. III. A fixação da compensação civil por danos morais deve respeitar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração, ainda, a extensão do fato danoso, bem como a situação econômica das partes, de modo que o indenizado não enriqueça indevidamente, nem o ofensor deixe de sentir os efeitos pedagógicos da sanção . IV. Em casos análogos, os precedentes desta e. Corte de Justiça autoriza a redução da compensação civil por danos morais decorrentes de negativação indevida para R$10.000,00 (dez mil Reais) . V. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - Apelação: 80011983920208050124, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA. INÚMERAS LIGAÇÕES E MENSAGENS COMPROVADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO MESMO DEPOIS DA CIÊNCIA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA DEVEDORA. CONDUTA ABUSIVA QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGUROU COBRANÇA VEXATÓRIA. CONSUMIDORA QUE NECESSITOU BUSCAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARA SE LIVRAR DE ÔNUS A QUE NÃO DEU CAUSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO QUE DEVE SER ADEQUADO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO. ELEVAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PRECEDENTES. APELO IRAMAR SILVA DE SANTANA PROVIDO. RECURSO DE L. M. ANGELIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPROVIDO. I – A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, eis que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo resultado e a Acionada admite que realizou a cobrança indevida, embora atuasse em nome de terceiro. II – A mera cobrança equivocada, via de regra, não provoca dano moral indenizável. Contudo, quando se converte em inúmeras ligações repetidas, mensagens de texto e envio de boleto depois que o cobrador está ciente que o destinatário não é devedor, há evidente excesso que extrapola o mero aborrecimento e demanda reprimenda efetiva, pena de encorajamento da conduta reprovável. III - Nos autos é incontroverso que a Autora sofreu cobrança indevida, recebeu ligações e mensagens, mesmo depois de informar nada dever. IV – Houve, ainda, envio de boleto de cobrança, com alegação de que foi solicitado pela Autora. A Acionada, entretanto, não comprovou a solicitação e essa se mostra inverossímil, vez que confronta toda a realidade constatada nos autos. V – Sobre o montante arbitrado, forçoso reconhecer que condenações mínimas na maior parte das vezes não compensam a vítima e muito menos desestimulam o agente de repetir a conduta. A prestação jurisdicional que arbitra valor irrisório paradoxalmente se converte em instrumento de encorajamento da postura abusiva, na medida em que o fornecedor percebe que lhe é mais útil suportar eventuais condenações módicas que investir em capacitação dos seus agentes e qualidade e segurança do seu produto/serviço. VI – No caso concreto, considerando que – apesar da evidente abusividade das cobranças – não houve adoção de medidas restritivas de crédito, não há elementos para a fixação no montante pleiteado. Entretanto, a irresignação merece acolhida para elevar o valor indenizatório de 3 (três) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante a necessidade de alcançar um mínimo efeito pedagógico e, ao mesmo tempo, permitir um lenitivo razoável à Autora. Recurso de IRAMAR SILVA DE SANTANA Provido. Apelo de L. M. ANGELIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS Desprovido. (Apelação. Número do Processo: 8039387-96.2022.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Decisão: Recurso Parcialmente Provido. DJE em:01/09/2023); “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS RÉS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. CONFISSÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO DÉBITO ACRESCIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A RESSARCIR OS CUSTOS DE COBRANÇA DE SUA OBRIGAÇÃO, MAS NÃO LHE ASSEGURA IGUAL DIREITO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. ART. 51, XII, CDC. SUBSUNÇÃO. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. COBRANÇA INDEVIDA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação. Número do Processo: 0520847-21.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO. Julgado em:19/07/2022); Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por TANIA MARIA HETKOWSKI, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito adicional nº 5464529164399293, emitido em nome de Cleuton V. Hetkowski; b) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068085-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARIA HETKOWSKI
Advogado(s): RAFAEL CHAVES GALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO