PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUINDO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 627 DO STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, diagnosticada com Neoplasia Maligna da bexiga, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A impetrante apresentou biópsia médica confirmando o diagnóstico oncológico e requereu, além da suspensão dos descontos futuros, o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. Questão em discussão A controvérsia centra-se na existência de direito líquido e certo à isenção do imposto de renda em decorrência da condição de saúde da impetrante, bem como na possibilidade de utilização do Mandado de Segurança para obter restituição de valores pretéritos. III. Razões de decidir A manutenção dos descontos mensais do imposto de renda constitui ato coator contínuo, passível de impugnação mesmo sem requerimento administrativo prévio. Seguindo entendimento desta Seção Cível de Direito Público, a prova da moléstia grave mediante biópsia é suficiente para ensejar o reconhecimento da isenção tributária, conforme interpretação das Súmulas 598 e 627 do STJ. A jurisprudência entende ser descabida, no âmbito do mandado de segurança, a condenação à restituição de valores pagos anteriormente à impetração. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida parcialmente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Tese de julgamento: "1. O diagnóstico de neoplasia maligna devidamente comprovado por laudo médico especializado garante ao servidor aposentado o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A via do mandado de segurança não é adequada para restituição de valores recolhidos anteriormente à sua impetração, devendo tal pretensão ser buscada por meio de ação própria." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, § 2º, e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 598 e 627 do STJ; TJBA, Mandado de Segurança nº 8032487-66.2023.8.05.0000; TJBA, Mandado de Segurança nº 8029711-30.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8032594-42.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA LIMA FIGUEREDO e, na condição de Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032594-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LIMA FIGUEREDO
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIA LIMA FIGUEREDO, servidora pública estadual aposentada em 04/06/2025, contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando a concessão de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de inatividade, em função de ser portadora de moléstia grave, classificada como neoplasia maligna da bexiga. A impetrante sustenta que o diagnóstico de Carcinoma Urotelial Papilífero Invasivo da bexiga, comprovado por laudo de biópsia datado de janeiro de 2024 (ID 83848497) e acompanhado por pedidos de exames de seguimento com oncologista (IDs 83848499 e 83848501), a enquadra na hipótese legal de isenção tributária prevista no Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e no Artigo 8º, § 2º, da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer). A petição inicial alega que a manutenção dos descontos mensais do IRPF nos seus contracheques configura a violação a direito líquido e certo, pugnando pela suspensão imediata dos descontos em sede liminar e, no mérito, pela concessão definitiva da isenção, com a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas retroativas aos últimos cinco anos, a ser pleiteada em ação própria. Através da Decisão prefacial, deferi a assistência judiciária gratuita à Impetrante, tendo em vista a devida comprovação de hipossuficiência por meio da juntada de declarações do Imposto de Renda (IDs 84727243 e 84727244). Na oportunidade, indeferi o pleito liminar de suspensão dos descontos, ante a ausência de laudo médico oficial que atestasse a patologia, ressaltando, contudo, a relevância do direito invocado e o perigo de dano em razão da idade da Impetrante e da natureza da doença, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 85666650), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, sob a alegação de que a Impetrante não apontou ato coator específico e de que não houve prévio requerimento administrativo, o que impossibilitaria a caracterização da negativa ou omissão ilegal por parte da Administração Pública. A defesa estadual também suscitou a incompatibilidade do Mandado de Segurança com o pedido de restituição de valores pretéritos (últimos 5 anos). Em manifestação à contestação (ID 86318990), a Impetrante rebateu as preliminares, sustentando que o ato coator é a retenção continuada do tributo, que se renova mensalmente. Reforçou o mérito, sublinhando que a comprovação da neoplasia maligna pela biópsia é prova pré-constituída idônea, citando as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça para evidenciar a desnecessidade de laudo oficial ou da contemporaneidade dos sintomas. Opinando no feito (ID 94845405), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, reconhecendo o direito da Impetrante à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, com efeitos meramente prospectivos (ex nunc), em razão da restrição imposta pelo Artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que impede o uso da via mandamental para a restituição de valores pretéritos. Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032594-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LIMA FIGUEREDO
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, o presente Mandado de Segurança versa sobre a pretensão de servidora pública aposentada, portadora de neoplasia maligna, ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos, com a consequente cessação futura dos descontos e a repetição do indébito pretérito. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ESTADO DA BAHIA O Impetrado arguiu duas questões preliminares, a saber, a ausência de ato coator e a inépcia da inicial decorrente do pedido de restituição de valores pretéritos. Em relação à preliminar de ausência de ato coator, baseada na falta de um prévio requerimento administrativo e de uma negativa expressa por parte da Administração, o argumento não encontra respaldo na jurisprudência pátria, que há muito flexibilizou a concepção do ato coator em matéria tributária de retenção na fonte. No caso concreto, o ato coator não se limita a um despacho formal ou a uma decisão negativa pontual; ele se manifesta na manutenção do desconto do IRPF sobre os proventos da Impetrante mês após mês, configurando um ato administrativo de efeitos concretos e permanentes, que renova a lesão ao direito líquido e certo a cada nova retenção. Trata-se de uma ilegalidade continuada que dispensa prévia negativa administrativa para ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, haja vista que a própria retenção automática pelo pagador dos proventos é a exteriorização da coerção estatal. Desse modo, existindo a retenção continuada sobre verba que a lei classifica como isenta, a conduta da autoridade competente para cessá-la e que, por omissão ou ação, a mantém, é o ato coator apto a justificar a impetração. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de ato coator. Quanto à preliminar de inépcia da inicial pela cumulação de pedidos — concessão da isenção e restituição de indébito pretérito — melhor sorte não assiste ao Estado da Bahia. A jurisprudência consolidada, notadamente a refletida nas cortes superiores, não veda a impetração do Mandado de Segurança que contenha o pedido de repetição de indébito, apenas estabelece que, pela natureza especial do writ, o pedido de cobrança não poderá ser acolhido nessa via. Sendo assim, a cumulação de pedidos não implica a inépcia da inicial, mas apenas impõe a limitação do alcance da sentença concessiva. Destarte, também rejeito a preliminar de inépcia. 2. DO MÉRITO: O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Superadas as questões processuais, adentro ao mérito, no qual a essência da discussão reside na comprovação da moléstia grave e na aplicabilidade do benefício fiscal previsto na legislação federal. A Impetrante é servidora pública estadual aposentada e, conforme os documentos médicos pré-constituídos, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da bexiga (carcinoma urotelial papilífero invasivo). A Neoplasia Maligna é uma das moléstias graves expressamente elencadas no rol taxativo do Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 16 de julho de 1988, que estabelece as isenções do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas. A isenção, de caráter protetivo e social, visa aliviar a carga financeira sobre aqueles que enfrentam custos elevados com tratamento e manutenção da saúde em virtude de enfermidades que comprometem a dignidade humana. A norma legal é expressa ao prever que: "Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A Impetrante comprovou a sua condição por meio de exame anatomopatológico (biópsia), que é o método de diagnóstico definitivo para a neoplasia maligna. Esta prova é inequivocamente suficiente e idônea para o fim de demonstrar a condição de saúde da aposentada e sustentar a pretensão mandamental. Aqui, ressalto meu entendimento pessoal, pela exigência de laudo médico oficial da Administração Pública, posta no indeferimento da liminar e que poderia configurar obstáculo à prova do direito. Todavia, rendo-me ao entendimento esposada por esta Colenda Seção Cível de Direito Público e pelos Tribunais Superiores, mitigando o meu entendimento pessoal em primazia ao entendimento do Colegiado. Em sendo assim, a biópsia atende ao requisito de "conclusão da medicina especializada" exigido pela lei, afastando qualquer pretensão de insuficiência probatória arguida indiretamente na defesa e mencionada na Decisão liminar. Impende destacar outrossim que, uma vez caracterizada e comprovada a moléstia grave, a manutenção do benefício fiscal independe do estado atual da doença, se há cura, controle ou recidiva, e igualmente não se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a validade temporal do laudo, pois o risco de recidiva é inerente ao quadro oncológico, impondo cuidados médicos contínuos e severas restrições à qualidade de vida do paciente. Desta maneira, o direito à isenção, sendo um direito líquido e certo da Impetrante, deve ser reconhecido com base na literalidade do Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e na documentação médica acostada. Corroborando, transcrevem-se julgados desta Seção Cível de Direito Público: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEITADA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE . PREVISÃO. LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS . NÃO EXIGÊNCIA. SÚMULA 627, STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II - A lei 7.713/88 prevê, no seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda pessoa física, estabelecendo a isenção para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas condições médicas graves, como demonstrado pela impetrante . III – Inexigibilidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas. Súmula 627 do STJ. IV - In casu, os documentos comprovam que diagnóstico de Linfoma não Hodgkin de células do manto. Neoplasia maligna . Ilegalidade do indeferimento. Parecer ministerial favorável. V – Impugnação à gratuidade rejeitada. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do writ.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80324876620238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 16/09/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/03/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPETRANTE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PORTADORA DE CARCINOMA DE TIREOIDE. CID C73. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. PREVISÃO NA LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 627 DA CORTE CIDADÃ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Não merece prosperar a preliminar suscitada, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12 .431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide. II - No caso em tela, a impetrante, almeja a concessão do direito à isenção ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), uma vez que foi diagnosticada como portadora de severo e irreversível câncer de tireoide. III - A Lei 7.713/88 prevê, em seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda pessoa física, estabelecendo a isenção para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas condições médicas graves . IV - Analisando os autos, em especial dos relatórios e exames médicos acostados ao ID 31942387 infere-se que a impetrante foi diagnosticada com “Carcinoma de Tireoide”, tendo sido submetida a “Tireoidectomia Total com Anatomopatológico compatível com Microcarcinoma Papilar com invasão vascular T1N0MO” e que, na situação atual, “faz acompanhamento regular em uso de hormônio tireoidiano (levotiroxina)” e tem como plano terapêutico atual “dose de reposição de levotiroxina para meta de TSH 0,5-2,0 e seguimento anual com dosagem de tireoglobulina e ultrassom cervical”. Logo, outra solução não há que reconhecendo a gravidade da doença que acomete a impetrante. V - E válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas para o direito à isenção, conforme se extrai da Súmula 627 do STJ, ora transcrita: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. VI - Segurança concedida.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80297113020228050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/07/2023) 3.DA LIMITAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA À DATA DA IMPETRAÇÃO Apesar de a Impetrante ter pleiteado o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, este pedido encontra óbice instransponível na natureza da ação de Mandado de Segurança. A via eleita, por sua celeridade e pela necessidade de prova pré-constituída, é de natureza eminentemente declaratória e mandamental, destinada a cessar a continuidade de um ato lesivo, mas é desprovida de eficácia condenatória patrimonial com relação a valores pretéritos. O Artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que a sentença concessiva do writ não constitui título executivo para a compensação de perdas e danos. De modo ainda mais específico e taxativo, o Artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminares que visem o pagamento de qualquer natureza, o que, por extensão, restringe o mérito da ação aos efeitos prospectivos. Desse modo, a concessão da segurança deve se restringir aos efeitos a partir da impetração. O pleito de restituição dos valores já retidos indevidamente antes da impetração deve ser veiculado em uma ação judicial autônoma e própria, de natureza condenatória, para que seja observada a dilação probatória e o rito processual adequados à apuração e execução do montante devido. A concessão do benefício se dará, portanto, de forma parcial, com a delimitação dos efeitos financeiros aos períodos posteriores à impetração, em plena consonância com a Lei nº 12.016/2009 e com as diretrizes consolidadas por esta Egrégia Seção. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de ausência de ato coator e de inépcia da inicial, e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando-se o direito líquido e certo da Impetrante, MARIA LIMA FIGUEREDO, à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com esteio no Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus (incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021), ressalvado o direito da Impetrante de pleitear a repetição dos valores recolhidos indevidamente em período anterior ao Mandamus por meio de ação judicial própria. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032594-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LIMA FIGUEREDO
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO