PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO ESTÉTICO POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EVIDENCIADA. CICATRIZES E COMPROMETIMENTO ESTÉTICO COM DEFORMIDADE AUREOLAR QUE EVIDENCIAM A IMPERÍCIA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALORES ARBITRADOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço médico, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na inversão do ônus da prova e hipossuficiência da parte autora. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556784-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: VERENA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s):ALINE FERREIRA MORAES SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da inversão do ônus da prova, hipossuficiência da parte autora e quantum indenizatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou expressamente os temas invocados nos embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
4. A argumentação recursal revela pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
6. A oposição dos embargos, com nítido propósito de reexame do julgado, é incompatível com a natureza integrativa da via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo restringir-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I a III; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0556784-29.2017.8.05.0001, em que é embargante DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO e outra e embargada VERENA OLIVEIRA DE LIMA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO, em face do acórdão Id 81086125 que negou provimento à Apelação Cível n. 0556784-29.2017.8.05.0001 interposta pela ora embargante, nos seguintes termos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO ESTÉTICO POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EVIDENCIADA. CICATRIZES E COMPROMETIMENTO ESTÉTICO COM DEFORMIDADE AUREOLAR QUE EVIDENCIAM A IMPERÍCIA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALORES ARBITRADOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO”. Sustenta a recorrente, em síntese, a presença de omissão no acórdão embargado eis que (i) ao deixou de se manifestar sobre tese jurídica relevante suscitada em sede recursal, notadamente quanto à indevida inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) que autora da ação não seria hipossuficiente, tampouco estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova; (iii) que a inversão do ônus probatório não pode ser automática, mesmo em relações de consumo, devendo o juiz fundamentar expressamente os critérios legais autorizadores (hipossuficiência + verossimilhança), sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) que a omissão do acórdão impede a interposição de eventuais recursos excepcionais, sendo essencial o prequestionamento expresso da norma federal supostamente violada (art. 6º, VIII, do CDC), conforme exigência do STJ (Súmula 211) e previsão da Súmula 98 do STJ; (v) prequestiona expressamente a matéria jurídica suscitada (art. 6º, VIII, do CDC). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões ofertadas no Id 83048631, refutando as alegações da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 18 de julho de 2025. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556784-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: VERENA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): ALINE FERREIRA MORAES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, eis que, devidamente apreciada a matéria quanto à inversão do ônus da prova e hipossuficiência da parte autora, almejando, em verdade, novo julgamento da demanda. Cite-se, assim, para aclarar, trecho do julgado que versa especificamente sobre os temas embargados: “ (…) No mesmo sentido, o protocolo dos atendimentos com diversas datas de retorno e refazimento de pontos e fechamento das mamas novamente (id 66573963), o que afasta a alegação recursal de que ausência de culpa ou de afastamento da responsabilidade civil das apeladas na hipótese dos autos, de maneira a evidenciar a imperícia e a falha na prestação dos serviços médicos, ainda que seja obrigação de meio. Os demais elementos probatórios dos autos, a exemplo das fotografias acostadas ao id. 66573615 a 66573924, também corroboram a narrativa inicial. Com efeito, competia a Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em estrita observância ao art. 373, II, do CPC/2015, ônus probatório do qual não se desincumbiu, eis que, em detida análise dos autos verifico que, oportunizado pelo Juízo a quo a realização da prova pericial, conforme decisão id 66574158 e despacho id 66574161, quedou-se silente. Assim, uma vez invertido o ônus da prova em favor da apelada, hipossuficiente técnica e financeira e não requerida a produção das provas necessárias a elidir o direito autoral, impõe-se a manutenção do comando sentencial. (...) Ademais, tem-se que a recorrida, após cirurgia que deveria reparar a situação das mamas, que apresentavam peso excessivo, suportou inflamações, cicatrizes desproporcionais e danos estéticos incontestes nos seios da autora, levando a autora a buscar, inclusive, outro profissional na tentativa de solucionar a situação, gerando a incerteza acerca da preservação da sua saúde, sendo forçada a acionar o Poder Judiciário para obter a tutela dos seus direitos. Nesta diretriz, a situação vivenciada, acarretou abalos de ordem moral, merecendo ser mantida a competente reparação. Em relação ao quantum indenizatório a ser fixado, é necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização. Deste modo a referida condenação deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório fixado R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se de acordo com a realidade demonstrada nos autos, condizente com a presente situação.” Neste sentido, inexistem vícios na decisão colegiada a ser sanados. Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 . PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556784-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: VERENA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): ALINE FERREIRA MORAES SILVA
VOTO