PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXORBITANTE E INJUSTIFICADO NO CONSUMO. HISTÓRICO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO IMPARCIAL. REFATURAMENTO DEVIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO INDEVIDOS DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO E MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. É dever da concessionária comprovar a regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica, especialmente quando os valores contestados se mostram desproporcionais ao histórico de consumo do consumidor. A mera apresentação de telas sistêmicas internas não é prova suficiente para afastar a presunção de irregularidade, sendo necessária a apresentação de laudo técnico idôneo, máxime quando da imposição da inversão do onus probandi. A interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica, a negativação e protesto do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito inexigível, configuram dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. O quantum indenizatório, em casos de danos morais, deve ser fixado de forma a compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, ter caráter punitivo e pedagógico, visando coibir a reincidência do ofensor. A reiteração de condutas ilícitas e o descumprimento de ordem judicial justificam a majoração do valor arbitrado em primeira instância. O descumprimento reiterado de tutela de urgência autoriza a majoração da multa cominatória (astreintes), que tem finalidade coercitiva/inibitória. A multa cominatória tem por escopo o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força punitiva real. Assim, o limite imposto na sentença pode ser majorada, com efeitos ex nunc, para garantir a efetividade da decisão judicial. A conduta da Apelada, ao persistir em práticas que já haviam sido objeto de ordem judicial, demonstrando resistência injustificada à efetividade da prestação jurisdicional, e ao alterar a verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é medida que se impõe, em razão da complexidade da causa, do trabalho adicional do patrono do Apelado em sede recursal e da condenação da parte contrária. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais e a multa cominatória, e condenar a Apelada por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000262-42.2023.8.05.0016 em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado MARCOS VINICIUS DA SILVA WEBER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-42.2023.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA WEBER
Advogado(s):CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 90674301) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença (ID 90674289) proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela proposta por MARCOS VINICIUS DA SILVA WEBER . A presente demanda foi proposta pelo Apelado, em 01/09/2023, por meio da Petição Inicial (ID 90673978), na qual alegou ser titular de unidade consumidora de energia elétrica, cujo consumo médio histórico era de R$ 138,82 (cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). Contudo, nos meses de março a julho de 2023, houve um aumento exorbitante e injustificado nas faturas, totalizando R$ 2.396,17 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) para março e abril, e R$ 1.324,82 (mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) para maio a julho, este último valor decorrente de um parcelamento unilateralmente imposto pela concessionária. Destacou o apelado que realizou uma investigação em sua residência, inclusive com a contratação de um relatório de aferição de medidor que não constatou vícios no equipamento. Diante da recusa em pagar os valores considerados indevidos, o fornecimento de energia foi interrompido em 16/08/2023, e seu nome foi negativado no SERASA desde 12/06/2023 (ID 90673988), o que lhe causou prejuízos profissionais, dada sua ocupação de bancário. Requereu o apelado, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, oferecendo como caução o depósito judicial do valor que considerava devido, calculado pela média das contas anteriores, no montante de R$ 416,46 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). No mérito, pugnou pelo refaturamento das contas a partir de 01/03/2023 pela média dos últimos 12 meses, condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios. Em 04/09/2023, o Juízo a quo proferiu Decisão (ID 90673989) deferindo a tutela de urgência pleiteada. Determinou que a Apelante/Ré se abstivesse de lançar o nome do Apelado/Autor nos cadastros de inadimplentes ou, se já o tivesse feito, que o retirasse, bem como restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de contrato nº 7033456977, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Entrementes, a decisão condicionou o deferimento à parte Apelada/Autora ao depósito em conta judicial do valor integral do débito cobrado pela COELBA, a fim de afastar o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em cumprimento ao quanto determinado, o Apelado/Autor efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.720,99 (três mil, setecentos e vinte reais e noventa e nove centavos) em 19/09/2023 (IDs 90673998, 90673999). A Apelante/Ré apresentou Petição (ID 90674004 e 90674000), informando o cumprimento da decisão liminar, alegando que a instalação estava ativa e que havia "nada consta" em relação ao nome do Apelado/Autor nos bancos de negativação de crédito, juntando extrato das consultas ao SPC/SERASA (ID 90674001) A Apelante/Ré apresentou Contestação (ID 90674013) arguindo, preliminarmente, a incompetência material do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa exigiria perícia técnica especializada no medidor, incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que os serviços foram devidamente utilizados e que as faturas questionadas decorreram de leituras reais, sem faturamento por estimativa. Sustentou que as análises técnicas internas (notas de verificação 4802465116 e aferição 4101442743) confirmaram a normalidade e selagem do medidor, e que o histórico de consumo estava dentro da média. Negou a ocorrência de danos morais, alegando inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor, e que a mera cobrança indevida não ensejaria indenização. Em Réplica (ID 90674017), o Apelado/Autor refutou a preliminar de incompetência, esclarecendo que o processo tramitava perante a Vara de Jurisdição Plena. No mérito, reiterou a incompatibilidade dos valores cobrados com seu consumo real e a ineficácia das vistorias da Ré. Adicionalmente, informou que a ordem judicial de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (ID 408275911) não havia sido cumprida integralmente, pois seu nome permanecia negativado no SERASA e protestado em cartório, totalizando 57 (cinquenta e sete) dias de descumprimento e uma multa acumulada de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Em 14/02/2025, foi proferida Sentença (ID 90674289), que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor. O Juízo a quo confirmou a tutela liminar, condenando a Ré a promover o refaturamento das contas de março e abril de 2023 pela média dos últimos 12 meses, sem juros ou correção monetária, e a declarar que as faturas de abril, maio, junho e julho de 2023 não deveriam conter cobranças parceladas da fatura de março de 2023. Por fim, condenou a Apelante/Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando o levantamento do valor depositado em juízo pelo Autor e a responsabilidade da Ré pela diferença. A Apelante/Ré opôs Embargos de Declaração (ID 90674296) em 20/02/2025, alegando omissão na sentença quanto à análise da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especificamente dos artigos 595 e 255, que regulamentam os procedimentos em casos de irregularidades ou defeitos no medidor. Sustentou que sua atuação é pautada por essa norma específica e que a sentença não a considerou. Em 08/08/2025, o Juízo a quo proferiu Decisão (ID 90674300) rejeitando os Embargos de Declaração. Fundamentou que não houve omissão, pois a sentença se baseou nas provas dos autos, e a Ré não apresentou laudo técnico imparcial que comprovasse a regularidade do medidor, inviabilizando a aplicação dos artigos 595 e 255 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que pressupõem a comprovação prévia de irregularidade ou defeito. Reiterou a aplicação da inversão do ônus da prova e a insuficiência das telas sistêmicas unilaterais. Inconformada, a Apelada/Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90674301) em 20/08/2025, reiterando a tempestividade do recurso. Em suas razões, a Apelante defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os serviços foram efetivamente utilizados e que as leituras foram reais, sem vícios no medidor, conforme suas notas de verificação e aferição. Argumentou que a sentença, ao determinar o refaturamento pela média, ignorou a ausência de provas de vício e a presunção de veracidade dos documentos da concessionária (Art. 405 do CPC). Insistiu na inexistência de danos morais, alegando que não houve defeito na prestação do serviço e que o mero dissabor não enseja indenização. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Por fim, pleiteou o afastamento da multa por descumprimento da liminar, aduzindo que tomou as providências cabíveis e que a efetiva exclusão dos apontamentos depende de terceiros, não havendo resistência ou desídia de sua parte. O Autor, ora Apelado, apresentou Contrarrazões (ID 90674305) em 15/09/2025. Em sede preliminar, reforçou o reiterado descumprimento da tutela de urgência pela Apelante. Informou que, após a retirada inicial, seu nome foi novamente incluído no SERASA/SPC e protestado. Relatou que, em março de 2025, o fornecimento de energia foi suspenso novamente em razão da cobrança do valor de R$ 1.396,33 (referente à fatura de março de 2023, já depositada em juízo), o que o obrigou a efetuar o pagamento às pressas, incluindo juros e multas, para reativar o serviço (conforme comprovantes ID 90674307, 90674308, 90674311, 90674313, 90674310). Adicionalmente, noticiou que, em setembro de 2025, a Apelante lançou no sistema mais quatro contas de 2023 (R$ 501,89, R$ 411,34, R$ 411,59 e R$ 999,84, totalizando R$ 2.324,66 - ID 90674368), e protestou novamente seu CPF em um valor de R$ 1.346,33 (ID 90674371, 90674369, 90674370, 90674373, 90674314, 90674315). Destacou o grave prejuízo profissional e o risco de demissão, sendo penalizado duplamente (depósito judicial e pagamentos forçados). Requereu a intimação da Recorrente para cumprimento imediato das ordens judiciais, a majoração da multa diária acima do limite de R$ 2.000,00 e a condenação da Apelante por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a manutenção da condenação por danos morais, pugnando pela majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios para 20%. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 25 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-42.2023.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA WEBER
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das questões suscitadas. O Recurso de Apelação interposto pela Apelante (ID 90674301) foi protocolado em 20/08/2025, sendo a decisão dos Embargos de Declaração (ID 90674300) disponibilizada no DJEN em 08/08/2025. Considerando o início do prazo em 12/08/2025 e a suspensão dos prazos processuais em 11/08/2025 (Dia do Advogado), o termo final para interposição do recurso seria 01/09/2025. Assim, o recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado (ID 90674302). A Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. As Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 90674305) foram protocoladas em 15/09/2025, dentro do prazo legal. A relação jurídica estabelecida entre o Apelado, consumidor de energia elétrica, e a Apelante, concessionária de serviço público, é inequivocamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A energia elétrica é um serviço essencial, cuja prestação deve ser adequada, eficiente, segura e contínua, conforme preceitua o art. 22 do CDC. A responsabilidade da concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade é reforçada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ademais, em casos como o dos autos, em que se discute a regularidade de cobranças de consumo de energia elétrica, a hipossuficiência técnica do consumidor é manifesta, diante da dificuldade de o consumidor produzir prova negativa ou demonstrar a falha em equipamentos de medição que não estão sob seu controle, opera-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse passo, incumbe à concessionária, detentora do conhecimento técnico e dos meios de aferição, comprovar a regularidade do consumo e a inexistência de falha na prestação do serviço. O cerne da controvérsia reside na alegação do Apelado de que as faturas de energia elétrica dos meses de março a julho de 2023 apresentaram valores exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo médio histórico, que era de aproximadamente R$ 138,82 (cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), tendo as faturas de março e abril de 2023, por exemplo, atingido o patamar de R$ 1.396,33 (ID 90673983) e R$ 999,84 (ID 90673984), respectivamente, valores significativamente superiores à média. A Apelante, em sua defesa, limitou-se a argumentar que as cobranças eram legítimas, decorrentes de leituras reais e que o medidor estava regular, conforme notas de verificação e aferição internas (ID 90674013). Contudo, tais "telas sistêmicas unilaterais", como bem pontuado na sentença (ID 90674289), não possuem o condão de afastar a presunção de irregularidade quando confrontadas com um histórico de consumo estável e a alegação de ausência de alteração nos hábitos de consumo. A concessionária, ao invocar a regularidade de seus equipamentos e procedimentos, deveria ter apresentado um laudo técnico imparcial, produzido por órgão competente (como o INMETRO ou perícia judicial), que atestasse a correção do medidor e a exatidão das leituras no período questionado. Isso porque a mera apresentação de documentos internos, produzidos pela própria parte interessada, não se mostra suficiente para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão. É relevante notar que a própria fatura de agosto de 2023 (ID 90673981) continha a observação "Sem condições técnicas/físicas de validação do medidor - Faturado pelo mínimo da fase", o que, por si só, já indica uma falha ou impossibilidade de medição precisa em determinado momento, contradizendo a tese de leituras sempre regulares. A Apelante, em seu Recurso Horizontal (ID 90674296) e reiterado na Apelação (ID 90674301), alega omissão da sentença por não ter analisado a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especificamente os artigos 595 e 255. No entanto, como corretamente decidido na rejeição dos Embargos de Declaração (ID 90674300), a aplicação desses dispositivos regulatórios pressupõe a comprovação prévia de procedimento irregular ou defeito no medidor. A Coelba não logrou êxito em demonstrar tal comprovação por meio de prova técnica robusta e imparcial. As normas da ANEEL, embora específicas para o setor, não afastam a aplicação do CDC e a necessidade de a concessionária comprovar a legitimidade de suas cobranças quando estas são contestadas e se mostram desproporcionais ao histórico de consumo do consumidor. Mas não só. A ausência de prova técnica idônea por parte da concessionária, aliada à evidente desproporcionalidade dos valores cobrados, corrobora a falha na prestação do serviço. Portanto, a decisão de primeiro grau que determinou o refaturamento das contas de março e abril de 2023, com base na média de consumo dos últimos 12 meses, e que declarou a inexigibilidade das cobranças parceladas decorrentes da fatura de março de 2023 nas contas subsequentes, encontra-se em perfeita consonância com o arcabouço jurídico consumerista e com a análise do conjunto probatório. No que toca à condenação da Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, tem-se que a concessionária pugna pela exclusão ou redução dessa condenação, enquanto o Apelado requer a majoração do quantum. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, e a negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, especialmente quando a dívida é objeto de discussão judicial e há depósito em juízo, configuram, por si só, dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume da própria ocorrência do fato, dispensando prova de efetivo prejuízo, conforme já decidido por essa Corte: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA . DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTE DE DANO NO MEDIDOR NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DA ENERGIA COMPROVAM OS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS . A sentença declarou a inexigibilidade do débito cobrado e condenou a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada uma das autoras que comprovaram seja negativação seja suspensão do fornecimento de serviço essencial. A COELBA apelou argumentando a regularidade da inspeção, a inexistência de motivo para a condenação por danos morais e que os valores seriam excessivos. As autoras, por sua vez, pleitearam em apelação adesiva a majoração dos valores de indenização e a extensão da condenação, ainda que em valores menores, também à genitora que acolheu a filha em sua residência após a suspensão do fornecimento de energia elétrica . Validade do procedimento adotado pela COELBA para caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica, conforme as normas da ANEEL, e a legalidade da cobrança decorrente. Existência ou não de dano moral na suspensão do fornecimento de energia elétrica, na negativação indevida das autoras e na necessidade de acolher filha em sua residência. Adequação dos valores arbitrados a título de danos morais. Para a caracterização de diferença em consumo em medidor de energia elétrica danificado, é imprescindível o cumprimento das normas da ANEEL, especificamente a Resolução 414/2010, que exigia comunicação prévia ao consumidor e a realização de avaliação técnica em laboratório, requisitos não observados pela COELBA no caso em tela. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova adicional, sendo razoável a manutenção dos valores de R$ 8.000,00 para cada autora, conforme fixado na sentença. (g.n). NEGADO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 1. Tese de julgamento: "A não observância dos procedimentos normativos estabelecidos pela ANEEL para a caracterização de irregularidade no fornecimento de energia elétrica, bem como a suspensão indevida do serviço e a negativação do consumidor, ensejam a desconstituição da cobrança e a reparação por danos morais in re ipsa . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos simultâneos, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00000908520128050094, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024). No caso em tela, vê-se que a situação do Apelado foi agravada por diversos fatores: A um: Interrupção do serviço essencial, uma vez que o fornecimento de energia foi interrompido em 16/08/2023, e, conforme as contrarrazões (ID 90674305) e documentos anexos (ID 90674310, 90674372), houve uma nova suspensão em março de 2025, referente à fatura de março de 2023, que já havia sido objeto de depósito judicial. Essa reiteração da suspensão, mesmo com a dívida sub judice e garantida por depósito, configura afronta grave aos direitos do consumidor e à autoridade judicial. A dois: Negativação e protesto indevidos, porquanto o nome do Apelado foi negativado no SERASA desde 12/06/2023. Embora a COELBA tenha informado o cumprimento da liminar em 26/09/2023 (ID 90674004), o Apelado comprovou, por meio de consultas de 20/01/2025 (ID 90674287 e 90674288), que seu nome permanecia protestado e inscrito no SERASA. Mais grave ainda, as contrarrazões (ID 90674305) e documentos (ID 90674371, 90674369, 90674370, 90674309) demonstram um novo protesto em setembro de 2025, referente a valores também questionados. A três: Prejuízo profissional ocasionado ao Apelado, considerando-se que o recorrido exerce a profissão de bancário (SICOOB), atividade que exige idoneidade financeira e reputação ilibada. A negativação e o protesto de seu nome, especialmente de forma reiterada e em descumprimento de ordem judicial, causaram-lhe "grandes prejuízos e constrangimentos internos", com a necessidade de prestar esclarecimentos a superiores e o risco de demissão, além de impedi-lo de realizar financiamento de veículo. A argumentação da Apelante de que se trataria de "mero dissabor" ou de "indústria do dano moral" é completamente desprovida de razoabilidade diante do quadro fático. Isso porque a conduta da concessionária extrapolou em muito o limite do tolerável, gerando angústia, constrangimento e abalo à honra e à imagem do consumidor, com repercussões diretas em sua vida pessoal e profissional. Relativamente ao quantum indenizatório fixado na sentença no importe de R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se que tal valor está aquém da gravidade da conduta da Apelada e dos transtornos suportados pelo Apelante, especialmente considerando a reiteração das condutas ilícitas e o descumprimento das ordens judiciais. A indenização por danos morais deve cumprir um duplo papel: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva para desestimular a reincidência do ofensor. Assim, em face da persistência da conduta lesiva da COELBA, mesmo após a intervenção judicial, e do impacto significativo na vida do Apelado, a majoração do valor é imperativa. Destarte, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a natureza do serviço essencial, a reiteração das condutas ilícitas (interrupção do serviço, negativação e protesto, inclusive após ordem judicial), e o grave prejuízo à imagem e à vida profissional do Apelado, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na peça inicial. A decisão liminar (ID 90673989) determinou que a COELBA se abstivesse de negativar o nome do Autor ou o retirasse dos cadastros, e restabelecesse o fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A sentença (ID 90674289) reconheceu o descumprimento e condenou a Apelante/Ré ao pagamento da multa, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Autor, em suas contrarrazões, pugna pela majoração da multa acima do limite estabelecido, em face da reiterada desobediência. Nesse ponto, o Apelado em suas contrarrazões (ID 90674305 e anexos) apresentou documentos contundentes em demonstrar o flagrante e reiterado descumprimento da ordem judicial pela COELBA, a saber: Em 20/01/2025 havia a persistente negativação e protesto do nome do Apelado no SERASA (ID 90674287 e 90674288), quase um ano e meio após a concessão da liminar (04/09/2023). Ocorrência de nova suspensão do serviço em março de 2025 (ID 90674310, 90674372) em razão da fatura de março de 2023 (R$ 1.396,33), que já estava garantida por depósito judicial desde 19/09/2023 (ID 90673998, 90673999), o que forçou o Apelado a pagar a conta, acrescida de juros e multas (ID 90674307, 90674311, 90674313), para ter o serviço restabelecido. Novas cobranças e protestos, em setembro de 2025, porquanto a Apelada lançou no sistema novas contas de 2023 (ID 90674368) e protestou novamente o CPF do Autor (ID 90674371, 90674369, 90674370, 90674373, 90674314, 90674315). Dessume-se das condutas da COELBA um total desrespeito à autoridade judicial e aos direitos do consumidor. A alegação da Apelante de que a exclusão dos apontamentos depende de terceiros não a exime de responsabilidade, posto que a concessionária tem o dever de diligenciar para que a ordem judicial seja cumprida em sua integralidade, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto. Assim, a inércia ou a ineficácia de suas ações nesse sentido configuram, sim, desídia e resistência ao cumprimento da ordem. A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real. A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões. O próprio Apelado calculou um valor de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) até a data da réplica (31/10/2023), e os fatos posteriores apenas agravaram a situação. Registre-se que as astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. A limitação da multa a R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença, diante de um descumprimento tão prolongado e reiterado, mostra-se insuficiente para atingir seu propósito, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte, ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor mais condizente com a recalcitrância demonstrada, com efeitos ex nunc, em observância do princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual, expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º). O Apelado, em suas contrarrazões, requereu a condenação da Apelante por litigância de má-fé. A litigância de má-fé ocorre quando a parte age de forma desleal e desonesta no processo, buscando objetivos ilegítimos ou dificultando a prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, elenca as condutas consideradas de má-fé, a saber: Art. 80 (...) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal; III - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; IV - provocar incidente manifestamente infundado; V - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, a conduta da COELBA, ao longo do processo, demonstra elementos que se enquadram nos incisos II, IV e V do art. 80 do CPC, senão vejamos: Alteração da Verdade dos Fatos (Art. 80, II, CPC): A Apelante, em 26/09/2023, (ID 90674004), informou o cumprimento da liminar, alegando "nada consta" em relação ao nome do Apelado, quando, na verdade, os registros de negativação e protesto persistiram por longo período, e novas negativações e protestos foram realizados posteriormente. Essa informação, embora, acompanhada de uma consulta que naquele momento não mostrava registros, foi desmentida pelos fatos subsequentes e pela própria documentação do Autor. Oposição de Resistência Injustificada ao Andamento do Processo (Art. 80, IV, CPC): O reiterado descumprimento da tutela de urgência, que determinava a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e o restabelecimento do serviço, mesmo após o depósito judicial do valor integral da dívida, configura resistência injustificada à efetividade da prestação jurisdicional. A suspensão do serviço em março de 2025 e os novos protestos em setembro de 2025, referentes a dívidas sub judice e já garantidas, são exemplos flagrantes dessa resistência. Provocação de Incidente Manifestamente Infundado (Art. 80, V, CPC): A oposição de Embargos de Declaração (ID 90674296) alegando omissão sobre a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, quando a própria aplicação de tal norma dependia de prova técnica que a Apelada não produziu, e a sentença já havia abordado a questão da insuficiência probatória da concessionária, pode ser interpretada como forma de protelar o desfecho do processo e rediscutir o mérito sob o pretexto de vício formal. A conduta da Apelante, ao persistir em práticas que já haviam sido objeto de ordem judicial e ao apresentar informações que se mostraram inverídicas ou incompletas, demonstra uma intenção de dificultar a efetivação dos direitos do Autor e de protelar o cumprimento das obrigações impostas. Tal comportamento não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento da sua autoridade e da confiança na justiça. Assim, entendo que a condenação da Apelante por litigância de má-fé é medida que se impõe, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Apelado. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Apelado, em suas contrarrazões, pugna pela majoração para 20% (vinte por cento). Considerando a complexidade da causa, que envolveu a discussão sobre a regularidade de cobranças de serviço essencial, a necessidade de tutela de urgência, o reiterado descumprimento de ordem judicial pela Ré, e o trabalho adicional do patrono do Apelado para comprovar tal descumprimento e defender os interesses de seu cliente em sede recursal, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra justa e adequada, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em relação ao refaturamento das contas de energia elétrica; MAJORAR a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de mora e correção monetária de 1% (um por cento), com base na taxa SELIC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; AFASTAR o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a multa diária (astreintes) arbitrada pelo descumprimento da decisão liminar, determinando que a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia incida desde a data da intimação do acórdão até a efetiva e comprovada regularização de todas as pendências (exclusão de negativações e protestos, e manutenção do fornecimento de energia), com limitação ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); CONDENAR a Apelada por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Apelado; MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-42.2023.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA WEBER
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
VOTO