PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRANTE QUE FAZ PROVA DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA IAC/14 DO STJ. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTOS EXISTENTES NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE QUE NÃO FORAM EFICAZES PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO EV DE ENTYVIO 300MG (PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL – 1 UNIDADE DE 300MG), DILUÍDO. RISCO DE INFECÇÃO GENERALIZADA. URGÊNCIA COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança n. 8052447-42.2022.8.05.0000, em que são Impetrante e Impetrado, respectivamente, LIZ AVILA GALLO e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Magistrados da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de ID 39039927, nos termos do voto do Relator. Local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052447-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIZ AVILA GALLO
Advogado(s): JOAO FILIPE SILVA DIAS
IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A7 Trata-se de Mandado de Segurança nº 8052447-42.2022.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por LIZ AVILA GALLO, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa fornecimento da medicação EV de Entyvio 300mg (pó para solução injetável – 1 unidade de 300mg), diluído. Informou a Impetrante que é portadora de Doença de Crohn desde os 14 (quatorze) anos de idade, já tendo feito uso de Infiliximabe, Adalimumabe, Ustequinumabe e Ustequinumabe otimizado, os quais, respectivamente, perderam eficácia após algum tempo de utilização. Relatou que, nos últimos meses – conforme relatório médico acostado e exames médicos, iniciou quadro de dor abdominal e de febre. Após extensa avaliação médica, foi realizada a passagem de um dreno em seu abdômen. No entanto, narrou que o tratamento em questão, apesar de produtivo no sentido da excreção da secreção localizada no abdômen, mostrou-se como canal de mais uma fonte de infecção – tornando-se uma nova fístula –, tudo por decorrência do quadro primário. Vale destacar, nesse sentido, que, inobstante se tenha tentado tratar a infecção com diversos antibióticos, bem como de Ustequinumabe otimizado, o quadro não teve resposta eficaz, já que a origem é o quadro decorrente da Doença de Crohn grave (CID K50.0), que acomete a Impetrante. Afirmou, portanto, a necessidade de ser tratada com Vedolizumabe para que consiga, em um segundo momento ser operada. O medicamento, assim, é urgente, necessário e prioritário, por conta do risco de evolução para um quadro de sepse e, inclusive, risco de vida. Informou que este medicamento custa R$17.442,80 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), por dose, e, não está incluído no PCDT de doença de Crohn da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, mas, apenas para os casos de retocolite, inobstante exista literatura médica farta que recomende tal utilização, bem como a indicação pela ANVISA, conforme bula do medicamento. Por todos os motivos em questão, bem como pelo fato de que, por estar em quadro de crise, relatou que não consegue trabalhar e, portanto, arcar com os custos da medicação, tendo impetrado este mandamus a fim de buscar a proteção concedida por esse writ. Ao final, requereu o deferimento da medida liminar, inauduta altera pars, para determinar às autoridades coatoras que adotem as medidas necessárias no sentido de que o Juízo determine a aplicação – no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de 01 ampola, EV de Entyvio 300mg (pó para solução injetável – 1 unidade de 300mg), diluído e, no mérito, seja confirmada a lesão ao direito líquido e certo ora apresentado, concedida a segurança definitiva, tornando definitiva a ordem liminar, determinando-se, ainda, a continuidade do tratamento ora requerido, nos termos da requisição médica apresentada, determinando-se a aplicação do medicamento na frequência ali descrita, qual seja, 01 ampola, EV de Entyvio 300mg (pó para solução injetável – 1 unidade de 300mg), diluído, nas semanas 2, 6 e a cada 08 semanas a partir da semana 14. Em decisão proferida no ID 39039927, a eminente Juíza Substituta Plantonista, à época, concedeu a liminar para ordenar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para aplicação – no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de 01 ampola, EV de Entyvio 300mg (pó para solução injetável – 1 unidade de 300mg), diluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Devidamente citado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa ao ID 40323005, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, por entender que a demanda exige dilação probatória e possível produção de prova pericial e ilegitimidade passiva da secretária de saúde, sob o argumento de que ação visando medicamento não incorporado ao SUS deve. Ser proposta em face da União. No mérito, afirmou que o medicamento requerido se encontra fora dos protocolos do SUS, devendo ser comprovado os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106). Requereu, ao final, a denegação da segurança. Devidamente intimada para se manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, assim o fez a Impetrante ao ID 41644361. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 43606765, opinando pela concessão da segurança. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Seção Cível de Direito Público. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplinado pelo artigo 187 do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 20 de abril de 2023. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052447-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIZ AVILA GALLO
Advogado(s): JOAO FILIPE SILVA DIAS
IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, o Estado da Bahia aduziu a inadequação da via eleita, defendendo que a comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS reclama a realização de prova pericial. Pois bem. Sobre o mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: “Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Lei nº 12.016/2009 “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Por esta razão, a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva do fenômeno fático que sinalize a plausibilidade da argüição de afronta a direito líquido e certo, uma vez que o aludido procedimento especial, pela sua própria natureza, veda a dilação probatória para demonstrar a integridade de seu objeto. Em resumo, é indispensável que o ato imputado ilegal, arbitrário ou abusivo seja, prima facie, tido como ilegítimo. Apreciando os argumentos suscitados pela Impetrante, bem como a documentação por ela colacionada aos autos, vislumbra-se a prova pré-constituída apta a fundamentar o pleito formulado. Através do relatório médico colacionado ao ID 39039918 - pág.17, é possível verificar que a Impetrante já se submeteu a outros tratamentos disponíveis na rede pública de saúde, não apresentando resposta eficaz com nenhum medicamento, veja-se trecho do relatório: “Usou Infliximabe, Adalimumabe, Ustequinumabe e, no momento, com Ustequinumabe otimizado. Teve perda de resposta com todas as medicações anteriores e vem, no momento, em perda de ação do Ustequinumabe. Iniciou quadro de dor abdominal e febre em outubro de 2022 (02/10/2022). No dia seguinte, foi avaliada pelo gineco que percebeu herpes genital. Prescrito Valtrex. Mantinha febre, quando em 05/10/2022, foi realizada RNM do abdômen que mostrou deiscência da anastomose com coleção associada e gás livre em abdômen. Esses achados não estavam presentes em abril de 2022. [...] Essa foma de tratamento dessa doença é ineficaz, sendo necessário o uso do último biológico pela paciente (Vedolizumabe). Essa é a única forma de controle da doença da paciente. Os antibióticos são, portanto, ineficazes na tentativa de controle da sua doença. A paciente tem, portanto, doença de Crohn grave, cirúrgica com indicação postergada pera tentativa do uso do Vedolizumabe. Deverá ser operada após o uso da indução do Vedolizumabe. Dessa forma, o uso do Vedolizumabe é urgente, necessário e prioritário por se tratar de uma paciente que pode evoluir com desfechos desfavoráveis devido à sua doença.” Logo, descabida a alegação do Estado de que não houve a efetiva comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos demais fármacos fornecidos pelo SUS. Preliminar afastada. Quanto à preliminar de ilegitimidade da Secretária de Saúde, sob o argumento de que demanda por medicamento não incorporado ao SUS deve ser proposta em face da união, igualmente não merece prosperar. Com efeito, cumpre destacar recentíssima decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema/IAC 14, que fixou a seguinte tese: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora, razão pela qual, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, é inegável que todos têm direito à saúde. A Constituição Federal elenca a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º e, mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi contundente ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196. Logo, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Nesse sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Analisando a documentação que acompanha o mandado de segurança, resta evidente a doença de Crohn que acomete a impetrante desde os 14 anos de idade e a necessidade da medicação requerida ante a ineficácia do tratamento com as demais medicações disponíveis. Ademais, a urgência se faz necessária pelo atual estado de saúde da Impetrante – que necessita da medicação para controlar infecção, permitindo a realização de intervenção cirúrgica posterior – e pela necessidade vital e urgente de fazer uso da medicação indicada ao seu caso, sob pena de enormes riscos a sua saúde. Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas e, confirmando a liminar outrora deferida, CONCEDER SEGURANÇA pleiteada, a fim de ordenar a autoridade coatora que disponibilize o fornecimento de 1 (uma) ampola do medicamento EV de Entyvio 300mg (pó para solução injetável – 1 unidade de 300mg), diluído. Sem condenação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Local e data registrados pelo sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052447-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIZ AVILA GALLO
Advogado(s): JOAO FILIPE SILVA DIAS
IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (grifei)