PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS DE 2001 A 2016. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RECONHECIDO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TEMA 191 E TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTRADITÓRIA DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE E DA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL COM EXPOSIÇÃO INERENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Seleni Maria Santos Gonçalves, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário (inclusive proporcionais de 2016) e do adicional de insalubridade, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação. 2. As questões em discussão consistem em determinar o marco interruptivo adequado para a aplicação da prescrição quinquenal, considerando a prévia distribuição da demanda perante a Justiça do Trabalho; se é devido o recolhimento dos depósitos do FGTS em favor de servidora temporária cujo contrato administrativo restou desvirtuado por sucessivas renovações; se a servidora temporária faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário em razão do desvirtuamento contratual; e se é possível a concessão do adicional de insalubridade à ocupante da função de Auxiliar de Saúde Bucal com amparo no conjunto probatório documental constante dos autos, independentemente da realização de perícia técnica judicializada. 3. No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, o marco interruptivo da prescrição corresponde à data da propositura da ação perante a Justiça do Trabalho em 23/09/2016 (processo nº 0000677-84.2016.5.05.0493, conforme Id. 101136014 - Pág. 3), cuja incompetência material ensejou a posterior remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Dessa forma, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/09/2011, revelando-se correta a sistemática da sentença que remeteu a delimitação pormenorizada dos valores prescritos à liquidação de sentença. 4. Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), assentou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, declarando devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja nulo por ausência de aprovação em concurso público. O desvirtuamento do pacto temporário por sucessivas prorrogações atrai a nulidade da relação jurídica, gerando a obrigação de recolhimento dos valores de FGTS de todo o período laborado não atingido pela prescrição, não prosperando a tese municipal de que o precedente se limitaria ao mero levantamento de valores preexistentes. 5. Em relação às férias com o terço constitucional e ao décimo terceiro salário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), consolidou que os servidores temporários fazem jus a tais verbas na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações, circunstância plenamente caracterizada no caso vertente, em que a autora prestou serviços de 2001 a 2016. 6. Sobre o adicional de insalubridade, a atividade de Auxiliar de Saúde Bucal pressupõe contato permanente e inevitável com agentes biológicos e materiais infectocontagiosos (sangue e saliva). Havendo nos autos fichas financeiras e descrição das atividades laborais aptas a demonstrar a sujeição contínua ao risco sanitário, e diante da inércia do ente municipal em produzir prova contrária ou comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes, revela-se desnecessária a realização de prova pericial judicial na fase de conhecimento, sendo lícito ao magistrado fundamentar o acolhimento do pedido na prova documental pré-constituída. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301072-23.2017.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Apelada, SELENI MARIA SANTOS GONÇALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301072-23.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: SELENI MARIA SANTOS GONCALVES
Advogado(s):DANILO TORRES DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (Id. 101136010) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (Id. 101136007), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de cobrança proposta por SELENI MARIA SANTOS GONÇALVES. Na petição inicial, a autora relatou que foi contratada pelo Município réu para exercer a função de Auxiliar de Saúde Bucal. Informou que a contratação temporária inicial ocorreu em 26 de maio de 2014, prevendo vigência até 01 de junho de 2016, vindo a ser prorrogada até 31 de dezembro de 2016. Contudo, em 16 de agosto de 2016, foi dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Pleiteou, desse modo, o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade. A demanda foi distribuída inicialmente perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000677-84.2016.5.05.0493), a qual declinou de sua competência material em face da natureza administrativa do vínculo estabelecido entre as partes, ordenando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual . Regularmente citado, o Município de Ilhéus ofereceu contestação refutando as pretensões autorais sob a premissa de que a relação mantida possuía natureza puramente administrativa, não gerando direito às verbas trabalhistas de índole celetista. O Juízo de primeiro grau, julgando antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerou evidente o desvirtuamento da contratação temporária por conta de sucessivas renovações de vínculo que retroagiam ao ano de 2001, conforme documentação coligida aos autos . Fundamentando-se nos Temas 191 e 551 do Supremo Tribunal Federal, o magistrado de origem acolheu parcialmente os pedidos da exordial para: Restou determinado que a apuração dos valores ocorrerá em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009, e observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados reciprocamente em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu, e 10% sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes em desfavor da autora, com exigibilidade suspensa em relação a esta por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 101136007 - Pág. 3). Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs recurso de apelação (Id. 101136010), sustentando preliminarmente a necessidade de declaração expressa de prescrição de todas as parcelas anteriores a 26/04/2012, sob o argumento de que a lide foi proposta na Justiça Comum em 26/04/2017. No mérito, alegou que o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal confere apenas o direito ao levantamento de depósitos de FGTS eventualmente efetuados, não autorizando condenação judicial ao recolhimento de valores não vertidos. Argumentou também que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade é ilegal diante da ausência de laudo pericial técnico, aduzindo violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e ao artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 101136014), argumentando que o marco interruptivo da prescrição deu-se com a propositura originária da demanda na Justiça do Trabalho em 23/09/2016, o que resguarda a pretensão de cobrança das parcelas vencidas a partir de 23/09/2011. Defendeu a higidez da condenação ao FGTS com suporte no Tema 191 do Supremo Tribunal Federal e pugnou pela manutenção do adicional de insalubridade, argumentando que a atividade exercida envolve notório contato com agentes biológicos e que o Município não produziu provas em contrário, pretendendo se beneficiar de sua própria inércia fiscalizatória. Ao final, requereu o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Remetidos os autos a esta Superior Instância, o recurso foi distribuído para esta Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301072-23.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: SELENI MARIA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ
RELATÓRIO
a) condenar o réu ao pagamento do FGTS do período contratual;
b) condenar o réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, abrangendo as frações do ano de 2016; e
c) condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes nocivos decorrente da função de Auxiliar de Saúde Bucal, indicando como parâmetro a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é cabível, legítima e tempestiva, considerando que a intimação da Fazenda Pública ocorreu em 14/08/2025 e a peça de insurgência foi acostada em 25/09/2025, respeitado o prazo em dobro previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil. O ente público recorrente está isento do recolhimento de preparo por força do artigo 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal. Conheço, pois, do recurso voluntário e passo ao exame da matéria de ordem pública prejudicial de mérito. O Município de Ilhéus insurge-se contra o alcance temporal da condenação, postulando o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 26/04/2012, sob a justificativa de que a demanda foi ajuizada na Justiça Comum Estadual em 26/04/2017 (Id. 101136010 - Pág. 3). Não obstante o inconformismo manifestado, a tese recursal do ente municipal parte de premissa fática equivocada sobre o início da relação processual. De acordo com o acervo documental coligido, notadamente as contrarrazões recursais e as informações históricas da lide (Id. 101136014 - Pág. 3), a presente ação de cobrança foi proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho em 23/09/2011 como marco para a contagem retroativa, haja vista que a primeira distribuição ocorreu sob o número 0000677-84.2016.5.05.0493 na data de 23/09/2016 (Id. 101136014 - Pág. 3). Nesse diário, o ordenamento processual civil estabelece que a petição inicial apresentada a juízo incompetente interrompe a prescrição. A incompetência absoluta do juízo trabalhista, declarada de ofício ou mediante provocação, ensejou unicamente a remessa dos autos ao juízo estadual competente, conservando-se todos os efeitos da citação e da distribuição originária, inclusive a interrupção do prazo prescricional. Portanto, o marco interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação perante o juízo trabalhista, ocorrida em 23/09/2016. Aplicando-se a regra geral do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que impõe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, restam fulminadas pela prescrição unicamente as parcelas vencidas anteriormente a 23/09/2011. Dessa forma, a pretensão recursal de fixar a barreira da prescrição em 26/04/2012 carece de amparo legal e fático, porquanto desconsidera o ajuizamento primitivo na esfera trabalhista. Ademais, revela-se irrepreensível a técnica adotada pela sentença atacada ao consignar que a apuração exata das parcelas atingidas pela prescrição e o confronto com as importâncias eventualmente pagas devem ocorrer na fase de liquidação de sentença. Trata-se de procedimento adequado que prestigia a celeridade e a precisão contábil na execução de obrigações ilíquidas contra o erário, sem que isso implique qualquer vício de fundamentação. Rejeito, portanto, a prejudicial nos termos formulados pelo apelante, declarando prescritas tão somente as verbas anteriores a 23/09/2011. No mérito, a controvérsia reside primeiramente na condenação do Município de Ilhéus ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de trabalho prestado pela apelada. O ente municipal alega que a r. sentença incorreu em má interpretação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o precedente limita-se a autorizar o levantamento de saldos que já estejam depositados em conta vinculada, não agasalhando a imposição de nova obrigação de depositar ou pagar as referidas quantias quando ausente o prévio recolhimento. Contudo, a interpretação defendida pelo apelante colide frontalmente com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), cuja repercussão geral foi reconhecida, fixou tese categórica no sentido de que é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A referida decisão chancelou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário." O mesmo raciocínio foi adotado no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), que estendeu a aplicação do direito ao FGTS aos casos de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público quando realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal. No caso em apreço, restou evidenciado que a autora foi admitida para o exercício de atividade essencial e permanente da rede municipal de saúde (Auxiliar de Saúde Bucal) no ano de 2001, mantendo-se vinculada por sucessivas e ininterruptas renovações contratuais até sua dispensa em agosto de 2016. Essa reiteração continuada desnatura por completo o caráter de excepcionalidade e temporariedade exigido pelo inciso IX do artigo 37 da Carta Magna, caracterizando flagrante desvirtuamento da contratação administrativa e equivalendo à própria nulidade do pacto por burla à exigência constitucional do concurso público (artigo 37, II, da CF). Nessa senda, admitir a tese do Município de que a condenação estaria adstrita apenas ao levantamento de depósitos preexistentes equivaleria a conferir imunidade à própria torpeza da Administração Pública. Caso o ente público descumpra a obrigação legal de efetuar os depósitos mensais do FGTS durante a vigência do contrato irregular, o reconhecimento judicial do direito restaria esvaziado, incentivando a sonegação de verbas sociais básicas do trabalhador. A obrigação de depositar e indenizar os valores de FGTS decorre diretamente da ilegalidade do ato administrativo de contratação e prorrogação perpetrado pela municipalidade. Constatado o desvirtuamento do vínculo temporário, impõe-se a condenação do Município de Ilhéus ao adimplemento de tais depósitos em favor da trabalhadora, deduzidos eventuais valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Por conseguinte, a manutenção da condenação ao pagamento do FGTS é medida que se impõe, devendo ser integralmente desprovido o apelo neste ponto. A par do direito ao FGTS, o desvirtuamento do contrato administrativo temporário atrai também o direito à percepção das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, verbas de assento constitucional garantidas a todos os servidores públicos e trabalhadores em geral por força do artigo 7º, VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal examinou detidamente a matéria no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), oportunidade na qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Na hipótese dos autos, o liame de cerca de quinze anos que uniu a servidora ao Município de Ilhéus revela com nitidez a ocorrência de sucessivas e reiteradas prorrogações contratuais, configurando o desvirtuamento a que alude o item "II" do precedente vinculante da Suprema Corte. Uma vez descaracterizada a natureza estritamente temporária da contratação pela conduta abusiva da Administração, afasta-se o óbice ao recebimento dos direitos sociais mínimos. Desse modo, a apelada faz jus às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário correspondentes a todo o período trabalhado não atingido pela prescrição quinquenal, o que abrange de forma proporcional os oito meses laborados no ano de 2016 antes da dispensa sem justa causa. Nesse sentido, o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320) fixou a tese de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Logo, mostra-se escorreita a sentença que impôs tais condenações, inexistindo fundamento jurídico para a reforma pleiteada pelo apelante. Sobre o tema colhe-se a Jurisprudência recente do TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO . PRECEDENTES DO STF. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que das contratações nulas, que não se amoldem às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS . 2. Sendo assim, considerando que a própria municipalidade reconheceu a nulidade da contratação havida com a Apelada, mantém-se a sentença que condenou o Município ao pagamento da verba devida a título de FGTS. 3. Dessa forma, caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores . 3. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas. 4. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções da Apelada se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade . 5. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, no que se refere aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80003710620178050133, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Apelação cível. Servidor público temporário. Contrato nulo . FGTS. Base de cálculo. Honorários advocatícios. Em se tratando de servidor público temporário com contrato declarado nulo, é devido o pagamento do FGTS, nos termos do art . 19-A da Lei nº 8.036/90. A base de cálculo do FGTS deve corresponder à remuneração integral do trabalhador, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, conforme determinado pelo art. 15 da Lei 8 .036/90 e Súmula 63 do TST. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Apelação parcialmente provida para determinar que o FGTS incida sobre a remuneração integral e, de ofício, postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação . (TJ-BA - Apelação: 80052267920218050103, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/04/2025) Por fim, o Município de Ilhéus sustenta a ilegalidade da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, asseverando que a ausência de prova pericial contraditória obsta o reconhecimento do direito, por força do disposto no artigo 195 da CLT e artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A insurgência não merece prosperar. Cumpre assentar que a relação mantida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta a aplicação mecânica e direta dos preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a controvérsia ser solucionada à luz dos princípios informadores do Direito Administrativo e das regras gerais de direito probatório previstas no Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora desempenhava a função de Auxiliar de Saúde Bucal, inserida em ambiente de consultório odontológico público. É de conhecimento geral que a prática das atividades odontológicas, incluindo as tarefas de auxílio técnico, expõe o trabalhador de maneira direta, contínua e habitual a agentes biológicos nocivos à saúde, como sangue, saliva, secreções e aerossóis gerados por canetas de alta rotação, os quais servem de vetores para transmissão de inúmeras patologias infectocontagiosas. O enquadramento da função de Auxiliar de Saúde Bucal (ou auxiliar de consultório dentário) como atividade de insalubridade em grau máximo encontra respaldo na Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 14) do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja aplicação subsidiária é amplamente admitida pela jurisprudência pátria para a identificação de riscos ambientais no serviço público. Nesse contexto, embora a prova pericial seja o meio ordinário de comprovação da insalubridade, sua realização pode ser dispensada quando existirem nos autos outros elementos probatórios suficientes para formar o livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a condição de destinatário da prova. A autora instruiu a exordial com contratos de trabalho e fichas funcionais que descrevem a rotina inerente ao cargo ocupado e comprovam o exercício efetivo da função de Auxiliar de Saúde Bucal na rede de saúde pública municipal (Id. 101136007 - Pág. 2). De outro lado, o Município de Ilhéus limitou-se a negar abstratamente o direito ao adicional, deixando de apresentar laudos técnicos internos que demonstrassem a neutralização dos riscos ambientais ou o fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes. Não se revela juridicamente aceitável que a Administração Pública, descumprindo o dever elementar de fiscalizar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário e os laudos ambientais de seus locais de trabalho, pretenda se beneficiar de sua própria omissão técnica para afastar a condenação judicial. A exigência intransigente de perícia judicializada no curso do processo, diante de atividade cujo risco biológico é inerente e notório, implicaria impor obstáculo desarrazoado ao direito social da trabalhadora, violando a boa-fé objetiva que deve pautar a atuação administrativa. Assim, existindo acervo documental idôneo para caracterizar a prestação de serviços em ambiente insalubre, mostra-se legítimo o acolhimento do pedido com base nas provas pré-constituídas, cabendo manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade na forma delineada pelo juízo primevo. Por força do desprovimento integral do recurso voluntário do Município de Ilhéus, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada na elaboração das contrarrazões, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço nesta instância, majoro a verba honorária devida pelo Município de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor que vier a ser apurado a título de condenação em liquidação de sentença, mantidos os demais consectários da sucumbência fixados no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos, com a fixação da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 23/09/2011. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301072-23.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: SELENI MARIA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ
VOTO