PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. FORO CONTRATUAL ELEITO EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO FORO ELEITO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro, prevista no contrato firmado entre as partes, é válida e eficaz, desde que não reste comprovada a hipossuficiência de uma das partes ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2. No caso concreto, a demanda indenizatória proposta pela Agravante decorre da resilição unilateral do contrato de distribuição de produtos médicos, sendo plenamente aplicável a cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite o afastamento da cláusula de eleição de foro em situações excepcionais, nas quais fique demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça, circunstâncias estas não verificadas nos autos. 4. O trâmite processual eletrônico mitiga eventuais obstáculos decorrentes da distância entre as comarcas, não havendo justificativa para afastar o foro eleito contratualmente. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070642-07.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI e como agravada BRAILE BIOMÉDICA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070642-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda
Advogado(s):PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI, MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CARDIOMEDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Exceção de Competência n.º 0400804-31.2013.8.05.0001, oposta por Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda, acolheu o incidente e determinou “...a remessa da AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob o Nº 0508620-72.2013.805.0001 para uma das varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto – SP...”. Em suas razões recursais (ID 73459503), aduz, em breve síntese, que “...recorrer-se-ia ao foro de São José do Rio Preto, como expressamente se nota na cláusula 13.8 do contrato de distribuição, quando o objeto de discussão fosse dúvidas relativas ao contrato, leia-se, quaisquer eventualidades que englobasse o instrumento em sí, celebrado entre as partes, como, por exemplo, posterior discordância entre as cláusulas firmadas, ou interpretação das mesmas...”. Destaca, também, que “...sendo objeto da demanda principal uma discussão de cunho indenizatório, referente à distribuição dos produtos do Excipiente pela Excepta, não há que se dizer, em momento algum, de eventual existência de dúvidas referentes ao contrato firmado entre estes, o que, per si, não configura a aplicabilidade da cláusula arguida pelos Excipientes …”. Assevera, de igual forma, que “...uma vez observado que o vínculo jurídico entre as partes fora iniciado há mais de 20 anos, apenas sendo instrumentalizado pelo contrato de distribuição pelo período de 1 ano (2011-2012), o qual traz a cláusula suscitada pelo Excepiente, observa-se que tem a ação indenizatória, como pedido principal, o quanto abarcado pelo maior período do vínculo, o que deve, consequentemente, ser levado em consideração para aplicabilidade no que tange o foro competente, em detrimento do quanto instrumentalizado…”. Requer, então, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito na Comarca de Salvador. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Preparo recolhido, ID 73459507. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em decisão de ID 73519364. A Agravada apresentou contrarrazões de ID nº74176291, pugnando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio (ID 72227508), a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070642-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda
Advogado(s): PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI, MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CARDIOMEDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Exceção de Competência n.º 0400804-31.2013.8.05.0001, oposta por Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda, acolheu o incidente e determinou “...a remessa da AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob o Nº 0508620-72.2013.805.0001 para uma das varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto – SP...”. Conforme relatado, trata-se de exceção de competência, oposta na ação indenizatória n.º 0508620-72.2013.805.0001, tendo sido reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau a validade da cláusula de eleição de foro. O contrato entabulado entre as partes (ID 247501603, da ação indenizatória n.º 0508620-72.2013.805.0001), em sua cláusula 13.8, elege a Comarca de São José de Rio Preto-SP, “...para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este contrato...”. A Agravante sustenta que a cláusula contratual restringiria sua aplicabilidade apenas a questões interpretativas do contrato, não abrangendo a ação indenizatória decorrente da rescisão unilateral. No entanto, verifica-se que a presente demanda tem origem na relação contratual firmada entre as partes. A rescisão unilateral do contrato motivou a ação indenizatória, razão pela qual há vínculo direto entre o contrato e a controvérsia judicial. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas eventuais discussões sobre a literalidade das cláusulas contratuais, mas, também, as consequências jurídicas decorrentes do seu cumprimento e extinção. Acerca da validade da cláusula de eleição de foro, dispõe o art. 63, do CPC: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.” A Agravante argumenta, ainda, que a relação comercial entre as partes teria iniciado há mais de 20 anos, sendo formalizada por escrito apenas no período de 2011 a 2012, de modo que a cláusula de eleição de foro não poderia reger toda a relação jurídica existente. Na esteira da jurisprudência da Corte Cidadã, “...a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente, dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário...” (STJ - RCD no CC: 196858 DF 2023/0143525-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/01/2024). Do exame da ação indenizatória n.º 0508620-72.2013.805.0001, não restou configurada hipossuficiência da Recorrente, a justificar o trâmite da ação em Comarca diversa do foro de eleição. Na hipótese vertente, a Agravante é empresa regularmente estabelecida, dotada de plena capacidade jurídica e econômica para litigar no foro eleito contratualmente. Não há nenhum indício de que a eleição do foro gere dificuldades de acesso ao Judiciário ou comprometa o devido processo legal. Ademais, tratando-se de processo judicial eletrônico, cuja manifestação das partes ocorre virtualmente, restam superadas dificuldades decorrentes da distância entre as Comarcas. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a decisão agravada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070642-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda
Advogado(s): PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI, MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO
VOTO
Todavia, ainda que se reconheça a existência de relações comerciais informais anteriores, o contrato formal assinado pelas partes é o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes.
Se a Agravante manteve relações comerciais informais antes da formalização contratual, caberia a ela demonstrar, de maneira robusta, que os fatos que embasam sua pretensão indenizatória ocorreram exclusivamente fora do período de vigência do contrato escrito, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, a simples alegação de existência de relação anterior não é suficiente para afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro, pois a rescisão que fundamenta a ação indenizatória decorreu do contrato formalizado, ainda mais considerando a alegação da própria agravante de que o contrato fora rescindido unilateralmente pela parte ré/agravada, em novembro/2012, quando da vigência do contrato escrito.