PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇões CRIMINAis. Crime de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Recurso do ministério público: pedido de condenação pelo crime de embriaguez ao volante. acolhimento. Autoria e materialidade delitivas demonstradas. DESNECESSIDADE de PERÍCIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. Provas suficientes do estado de embriaguez. Parecer ministerial pelo provimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso da defesa: pleito de redução da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Rejeitado. Elevação da pena-base. Circunstâncias do crime desfavoráveis. Exibição de arma de fogo em acidente de trânsito causando temor à vítima do acidente. Elemento concreto que justifica a negativação do vetor judicial. aumento da pena proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. Parecer ministerial pelo IMprovimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. RECURSO do ministério público CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o recorrido pelo delito do art. 306 do CTB; RECURSO da defesa CONHECIDO E imPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001562-55.2022.8.05.0022, provenientes da Comarca de Barreiras/BA, em que figuram, como Apelantes e Apelados, o Ministério Público do Estado da Bahia e LEONARDO RAMOS REGIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público para condenar o recorrido pelo delito do art. 306 do CTB; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Defesa, mantendo os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001562-55.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO RAMOS REGIS
Advogado(s):NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença. (ID 44196303) Trata-se de Apelações Criminais interpostas por LEONARDO RAMOS REGIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreira, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, e absolvê-lo da acusação relativa à figura do art. 306 do CTB, nos termos do art. 386, II, do CPP, por inexistência de prova hábil do fato criminoso. Foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, comutada por restritivas de direitos, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor unitário de mínimo legal. O Ministério Público (id 91968707) pretende que a sentença seja reformada para condenar o apelado por incursão no art. 306 do CTB, alegando que o arcabouço probatório demonstra suficientemente a autoria e materialidade delitivas. A defesa, por sua vez, postula a reforma da pena, para aplicar o mínimo legal. (id 81535078) Nas contrarrazões, a defesa e a acusação requerem o improvimento do recurso da parte ex adversa. (id 91968716 e 91968712) Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, pelo CONHECIMENTO dos presentes recursos e, no mérito, de PROVIMENTO do apelo ministerial, a fim de que o réu seja condenado pela prática delitiva prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e de IMPROVIMENTO do apelo defensivo, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (id 93573716) Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001562-55.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO RAMOS REGIS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelações Criminais interpostas por LEONARDO RAMOS REGIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreira, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, e absolvê-lo da acusação relativa à figura do art. 306 do CTB, nos termos do art. 386, II, do CPP, por inexistência de prova hábil do fato criminoso. Foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, comutada por restritivas de direitos, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor unitário de mínimo legal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. O Recorrente pretende reverter a sentença para obter a condenação do réu pelo crime do art. 306 do CTB, alegando que o arcabouço probatório demonstra suficientemente a autoria e materialidade delitivas. O juízo sentenciante entendeu se tratar de hipótese de absolvição pelos seguintes fundamentos: “1. Direção sob influência de álcool. Como já expus oralmente, sustento a seguinte tese: "(a) Viola o genuíno sentido normativo do art. 306, §2º, do CTB, assim como a garantia da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), a interpretação segundo a qual agentes do Estado, desprovidos por qualquer razão de aparelhos capazes de possibilitar a realização de teste de alcoolemia, substituem a falta do aparelho por suas próprias declarações testemunhais, posto que isso subtrai do imputado, de modo irremediável e por falta atribuída exclusivamente ao próprio Estado, o direito à contraprova assegurado em lei. (b) O emprego de prova testemunhal ou de outros meios de prova em direito admitidos só é lícito quando e enquanto os agentes do Estado oferecem o teste de alcoolemia ao imputado, no próprio local do evento de trânsito, e este, exercendo seu direito contra a autoincriminação, se recusa a fazer o teste no mesmo momento e no mesmo local do evento no trânsito que foi observado". Na espécie, ficou provado nos autos que, primeiro, o órgão competente de trânsito (COOTRANS/Barreiras) não foi acionado, e segundo, que os policiais militares que se dirigiram ao local chegaram desprovidos de aparelhos de bafômetro, não tomando quaisquer providências para que outros policiais militares levassem até eles, no local do acidente de trânsito, os aparelhos faltantes. Logo, conclui-se que não há prova hábil para a condenação do réu pela acusação relativa à figura do art. 306 do CTB.” (id 81535073) Vejamos as declarações colhidas em juízo. A vítima do acidente de veículo, Bruno, narra: “que, por volta, das 8h da manhã, parou o semáforo, quando ouviu o barulho batida no fundo carro; quando saiu para averiguar o ocorrido, o rapaz desceu do carro de forma alterada, declarando ser policial e mostrando uma arma de fogo; o depoente pediu para deixar para lá e para casa, mas o rapaz se alterou ainda mais; que enquanto o depoente tentava acalmar o réu, ele mostrava mais estressado, levando-o a ligar para polícia; neste ínterim, passou uma viatura policial e o depoente sinalizou; quando a viatura retornou ao tempo em que outro policial apareceu, e eles tomaram a arma do réu; que o réu aparentava estar embriagado e se alterando com muita facilidade; que viu o revólver porque ele tirou da cintura; que, além do comportamento, o réu exalava cheiro de álcool.” (PJE Mídias) – grifos nossos A testemunha Júlio, que presenciou os fatos, afirmou: “que estava em sua antiga residência quando ouvi o barulho da batida de carro; que presenciou o réu com a camisa do departamento da polícia técnica; que ele tirou a camisa e virou ao contrário, notando a arma de fogo na cintura dele; que fez contato com a polícia militar e se manteve de longe observando enquanto aguardava; que ele ameaçou a vítima; que, com a chegada da polícia, o depoente informou que o portava uma arma na cintura; que ele resistiu à abordagem da polícia militar e apresentava sinais de embriaguez, sendo necessário uso da força para algemá-lo e colocá-lo na viatura para conduzi-lo da delegacia; que ele fugiu da delegacia antes de fazer o flagrante, mas foi localizado e levado de volta à delegacia; que o réu estava dirigindo o fiat uno branco e bateu no fundo do outro carro; que o depoente conhecia o réu; que ele apresentava sinais de embriaguez, como fala inconsistente e olhos bastante vermelhos; que viu tudo desde a batida; que não o viu sacar a arma, mas percebeu a arma quando ele tirou a camisa; que já o viu no departamento de polícia técnica, contudo, nunca trabalhou com ele; que ele é contratado da polícia; que já presenciou ele fazer uso de bebida alcoólica; que ele estava com sinais de embriaguez e reagiu no momento da prisão, resistindo a entrar na viatura; que os policiais precisaram contê-lo e retiraram a arma da cintura dele; que ele não estava aceitando a prisão; que não sabe dizer sobre exame de alcoolemia, pois foi ouvido como testemunha; que não teve bafômetro.” (PJE Mídias) – grifos nossos A testemunha Bruno, policial, disse: “que se recorda de uma ocorrência em um acidente de trânsito com um rapaz, que estava portando arma de fogo e exaltado, o qual foi conduzido para delegacia; que chegou após o acidente; que foram acionados pelo CICOM; que se recorda apenas do rapaz conduzido, o qual portava uma arma e estava exaltado; que o outro rapaz estava calmo; que o rapaz que portava a arma estava bem agressivo e puxando as palavras, o que denotava a embriaguez; que não conhecia o réu nem o policial; que tinha uns 2 dois de corporação na época; que não tinha aparelho para fazer o teste de alcoolemia; que costumam fazer termo de conduta; (…) que acredita que na época não havia órgão de trânsito em Barreiras; que recebeu a ocorrência logo após assumir o serviço; que o acidente ocorreu perto de um semáforo, na Barão de Cotegipe; (…) que lembra que o rapaz estava exaltado; (…) que se recorda de ser um .38; que se comportava de forma agressiva, no sentido de não querer dialogar e desobedecer; que foi realizada a revista pessoal e a arma estava na cintura.” (PJE Mídias) – grifos nossos O policial Heido narrou: “que tinha acabado de assumir um serviço quando foi acionado pela CICOM para intervir em um acidente de trânsito próximo a um cruzamento; que houve uma colisão e um policial havia presenciado os fatos; procedida a busca, encontraram uma arma de fogo na cintura e munições e estojos no carro; que ele estava exaltado, sendo agressivo com o pessoal do acidente e o agente presente; os sinais de embriaguez eram claros, mas não tinham meios para fazer o teste; que acredito que tenham preenchido um termo; que ele estava agressivo, falando embolado e a todo momento ameaçava as pessoas presentes; que não o conhecia.” (PJE Mídias) – grifos nossos Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) O réu exerceu o direito ao silêncio. No caso dos autos, mostra-se equivocada a absolvição do acusado quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Em primeiro lugar, trata-se de crime de perigo abstrato, sendo desnecessário que haja efetivo dano ou risco concreto a terceiros, pelo que basta a mera condução do veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa para que o crime se configure. O crime se consuma no momento em que o agente assume a direção do veículo com a capacidade psicomotora alterada. Por segundo, no que diz respeito à prova do crime, o art. 306, §2º, do CTB, preconiza que “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” Na linha delineada pela norma vigente, o Superior Tribunal de Justiça admite que a embriaguez ao volante pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, senão vejamos os procedentes: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA QUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que 'a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.).2. Comprovada a embriaguez do réu por outros meios de prova, submetidos ao contraditório, mantém-se a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) - grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS DE MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. 1. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição. Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade. 2. O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante. Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. 3 . A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223344 PR 2022/0318183-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) - grifos nossos É pertinente, transcrever, ainda, o art. 3º, IV e §1º, da Resolução 432/2013 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (...) IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. Examinando as provas carreadas aos autos, notadamente, a prova oral colhida sob o contraditório e ampla defesa, vê-se que todos ratificaram os termos de suas declarações prestadas na fase extrajudicial, restando patente que o réu, no momento e circunstâncias apontadas pela acusação, apresentava sinais visíveis de embriaguez, tendo conduzido o veículo automotor, sob efeitos de bebida alcóolica, acabou causando o acidente de trânsito mencionado nos autos, colidiu no fundo de um veículo. Em juízo, vítima e testemunhas relataram que apresentava sinais visíveis de embriaguez, destacando que se comportava de forma agressiva com todos, alteração na fala e olhos vermelhos. Tais indicativos de embriaguez foram relacionados, à época dos fatos, no Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora (id 59851534 – Pág. 33), no qual se afere que os agentes observaram que o recorrente apresentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, falante, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, afirmando-se que o condutor do veículo estava sob influência de substância psicoativa. Não obstante a conclusão do magistrado de origem, a prova oral colhida em juízo é uníssona e contundente, inexistindo inconsistências dignas de nota, razão pela qual constituem provas idôneas e suficientes para embasar a condenação do acusado. Sopesando as provas encartadas aos fólios, conclui-se que materialidade e autoria delitivas foram evidenciadas de forma robusta, de modo que a ausência do teste de alcoolemia, por si só, não pode determinar a absolvição do acusado. Tal solução confronta diretamente com o texto da lei e a jurisprudência do STJ. No mesmo diapasão, a Procuradoria de Justiça destacou que “No contexto fático, revela-se que o réu estava na condução de veículo automotor, sob influência de substância psicoativa/ álcool, uma vez que, ao ser abordado pelos policiais, foram constatados manifestos sinais de embriaguez, ficando demonstrado, por óbvio, que tal conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal inscrito no art. 306 do Código Penal. Diante do panorama delineado, descabe falar em fragilidade do acervo probatório, concessa maxima vênia, razão pela qual o arsenal probatório ampara o pleito condenatório aviado pelo Parquet.” Em sendo assim, acolhendo as razões recursais, deve-se reformar a sentença para condenar o réu por incursão no crime prescrito no art. 306 do CTB. RECURSO DA DEFESA: A defesa, por sua vez, postula a reforma da pena quanto ao crime do art. 14 do Estatuto de Desarmamento, para aplicar o mínimo legal. Utilizando-se do critério trifásico (art. 68 do CP), o juiz aplicou a seguinte pena: “Passo à dosimetria da pena, valorando de forma negativa, como circunstância do crime, o fato da arma ter sido empregada no já referido contexto de um acidente de trânsito, considerando neutras as outras sete vetoriais do art. 59 do CP. Pena base fixada em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, nesse patamar tornada definitiva, por inexistirem agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena.” Da leitura da sentença, o que se nota a pena foi exasperada, tão somente, na primeira fase da dosimetria, reputando-se a circunstância do crime pelo “fato da arma ter sido empregada no já referido contexto de um acidente de trânsito”. Nesse aspecto, a sentença é irretocável porquanto a exibição de arma de fogo no contexto de acidente de trânsito merece maior reprovação, dado que a arma foi utilizada como forma de inibir a vítima do acidente, expondo a potencial perigo os transeuntes que circulavam em relevante via pública da localidade, sem contar o comportamento agressivo demonstrado pelo recorrente contra a vítima do acidente e os policiais que atenderam a ocorrência. A pena-base foi majorada em seis meses, quantum que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, valendo destacar que a lei não fixou um critério matemático para o aumento da pena-base, orientando-se o juiz pelos princípios da discricionariedade e do livre convencimento motivado. Portanto, não merece guarida o pleito da defesa, mantendo-se a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para o crime do art. 14 do Estatuto de Desarmamento. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da pena, a culpabilidade é normal à espécie; não há maus antecedentes; o motivo se insere no tipo penal; não há elementos para apreciar a personalidade e conduta social; as consequências do crime não excedem a conduta típica; a vítima é a sociedade; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, visto que o réu causou acidente de trânsito e, neste contexto, exibiu arma de fogo, expondo a potencial perigo os transeuntes que circulavam em relevante via pública da localidade, justamente no início da manhã, horário em que as pessoas costumam se deslocar para o trabalho, além de ter resistido à prisão e demonstrado comportamento agressivo contra a vítima do acidente e os policiais. Pena-base fixada em 6 (seis) meses e 20 (vintes) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição da pena. Pena definitiva em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. Somadas as penas, torno definitiva a pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias e 40 dias-multa no valor unitário mínimo. Nesse sentido, “A unificação das penas de reclusão e detenção é necessária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 111 da Lei de Execução Penal no sentido de que as reprimendas devem ser somadas para fins de determinação do regime inicial de cumprimento. As penas de detenção e reclusão, embora distintas em sua natureza e gravidade, são ambas privativas de liberdade, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado com base no somatório das reprimendas. A separação das penas prevista no art. 76 do Código Penal se refere à sua execução sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional, conforme precedentes jurisprudenciais citados.” (REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Fixo o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, letra "c", do CP. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, as penas privativas de liberdade serão substituídas por penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo juízo de execução. 3. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público para condenar o recorrido pelo delito do art. 306 do CTB; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Defesa, mantendo os demais termos da sentença. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001562-55.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO RAMOS REGIS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
VOTO