PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058422-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA
Advogado(s):JOEL ALVES BARRETO FILHO

PJ1

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão que revogou suspensão do feito, deferiu a sucessão processual pelo espólio do exequente falecido e determinou penhora de ativos via SISBAJUD. A agravante alegou nulidade dos atos praticados após o falecimento do autor e cerceamento de defesa, por ausência de manifestação prévia sobre os documentos juntados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da sucessão processual do autor falecido sem prévia intimação da parte executada, e a possibilidade de nulidade dos atos processuais subsequentes, à luz da alegação de ausência de capacidade postulatória do falecido e violação ao contraditório.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ entende que a nulidade por ausência de suspensão do processo após a morte da parte é relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto.

4. A sucessão foi regularmente formalizada com apresentação de escritura pública de inventário e procuração do inventariante, convalidando os atos praticados anteriormente.

5. A atuação do espólio ratificou os atos processuais e afastou qualquer alegação de prejuízo.
6. O princípio do pas de nullité sans grief orienta que não há nulidade sem prejuízo, não se identificando vício apto a comprometer o devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade decorrente da não suspensão do processo após a morte do exequente é relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. 2. A habilitação processual regular do espólio e a ratificação dos atos processuais afastam eventual vício de representação."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058422-40.2025.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAÚ SEGUROS S/A e como agravado ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala de Sessões,__de___________de 2025.




PRESIDENTE




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058422-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOEL ALVES BARRETO FILHO

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ SEGUROS S/A em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 512305088) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no sentido de revogar decisão anterior que suspendia o feito por 60 dias, deferir a sucessão processual pelo espólio do autor falecido e determinar a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.

Em suas razões recursais (ID. 91423955), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a eficácia da ordem de penhora e reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, ou subsidiariamente, a anulação da decisão para que lhe seja oportunizada a manifestação prévia sobre os documentos juntados.

Alega, inicialmente, que o agravante tomou conhecimento de que o autor da ação originária faleceu em 08/10/2024, sem que houvesse a habilitação processual regular do espólio. Afirma que, apesar disso, o feito seguiu seu curso, culminando em decisão que deferiu a substituição do polo ativo e determinou penhora de valores, sem prévia manifestação das partes sobre a documentação juntada.

Defende o cabimento do presente recurso com fulcro no art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, com efeitos executivos imediatos. Argumenta, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC, para a concessão de efeito suspensivo, diante da existência de risco de grave dano em razão do bloqueio de valores.

Afirma que o juízo de origem determinou o prosseguimento da execução com base em petições e documentos protocolados pela parte agravada após o falecimento do autor, sem que o processo tivesse sido regularmente suspenso ou providenciada a habilitação dos herdeiros. Invoca os artigos 313, §2º, II; 314; 687 e 689, todos do CPC, sustentando que tais atos são nulos, por ausência de capacidade postulatória do falecido e de convalidação judicial posterior dos atos praticados.

Sustenta, ademais, que não foi oportunizada à agravante a manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (certidão de óbito e escritura pública de inventário), contrariando o art. 437, §1º, do CPC, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da parte Agravada que ocorreu em 08/10/2024, visto que o polo passivo da demanda não estava devidamente regularizado; b) subsidiariamente, a decisão recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizada a manifestação da parte sobre os documentos apresentados pela parte agravada, em estrita observância aos princípios constitucionais e processuais mencionados."

Este juízo, em análise de cognição sumária, deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a execução de nº 0007098-29.1997.8.05.0001, até o julgamento final do mérito deste recurso. (ID91529383).

Em contrarrazões (ID 91733217), o Espólio de Adalberto Lima Lopes da Silva pugna pelo desprovimento do agravo, argumentando que a substituição processual foi regularmente efetivada em 02/08/2025, acompanhada da escritura pública de inventário e procuração outorgada pelo inventariante; que a decisão agravada apenas corrigiu equívoco anterior do juízo, e que não houve qualquer prejuízo à agravante, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, invocando, ainda, o princípio do pas de nullité sans grief e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a natureza relativa e sanável de eventual nulidade em hipóteses análogas.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório.


Salvador/Ba, 10 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058422-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOEL ALVES BARRETO FILHO

PJ1

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela executada ITAU SEGUROS S/A, no processo de Cumprimento de Sentença n.º 0007098-29.1997.8.05.0001, em face da decisão interlocutória (ID. 517228612) que deferiu a sucessão processual pelo Espólio de Adalberto Lima Lopes da Silva, convalidou os atos praticados e deferiu a penhora via SISBAJUD. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos extrínsecos e versa sobre atos de constrição, sendo, portanto, cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Inicialmente, registro que, em análise de urgência, este Relator, tanto no presente Agravo (ID. 91529383) quanto no Agravo de Instrumento análogo n.º 8052364-21.2025.8.05.0000, interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, proferiu decisão monocrática concedendo o efeito suspensivo pleiteado. A medida foi deferida em cognição sumária, por vislumbrar a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte Agravante (nulidade dos atos por ausência de representação) e o risco de dano irreparável decorrente da penhora SISBAJUD implementada sem o devido contraditório das executadas.

Contudo, o julgamento colegiado, que se aprofunda na questão de fundo, impõe uma reanálise da matéria, refutando o entendimento preliminar e de cognição rasa.

Dessa forma, para evitar decisões conflitantes e em atenção à segurança jurídica, repete-se aqui o inteiro teor da decisão proferida naquele feito, com as devidas adaptações à presente parte agravante.

O cerne da insurgência recursal reside na suposta nulidade absoluta dos atos praticados no cumprimento de sentença após a data do óbito do exequente, em razão da cessação automática do mandato, conforme o art. 682, II, do Código Civil, o que ensejaria a suspensão obrigatória do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.

Entretanto, a tese da validade da sucessão processual do exequente falecido pelo seu espólio, mesmo sem a intimação prévia da executada, tende a ser mantida, pois o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a rejeição da nulidade absoluta.

A suspensão do processo, em caso de morte de uma das partes, prevista no art. 313, I, do CPC, visa proteger os interesses do espólio e de seus herdeiros, e não da parte contrária (o executado). A inobservância dessa regra processual, antes da ciência do juízo, não acarreta nulidade absoluta, mas sim uma nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo e que pode ser sanada.

A Agravante alega que os atos praticados pelo advogado após a morte do exequente são nulos. Contudo, a jurisprudência do STJ é majoritariamente contrária a essa tese, com base no princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram . Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio . Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MORTE DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados"(AgRg no REsp 1.249.150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 13/09/2011). 2 . Hipótese em que, tendo ocorrido a morte da primeira autora logo após a propositura da ação, a habilitação do espólio ocorreu incontinente, antes do início do prazo para a contestação, razão pela qual incabível a devolução de prazo requerida pela parte ré. 3. A prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 484474 MG 2014/0051834-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

O entendimento é cristalino: a nulidade decorrente da não observância da suspensão do processo é relativa e só deve ser declarada se houver prejuízo concreto para os sucessores do falecido. A parte contrária (a Agravante) não tem legitimidade para arguir essa nulidade, pois a norma não foi criada para protegê-la.

No caso dos autos, a decisão agravada merece ser mantida, pois quando o espólio finalmente ingressa no processo, representado pelo inventariante, e requer o prosseguimento dos atos executórios (PETIÇÃO DE ID. 512625159), ocorre a ratificação tácita de tudo o que o advogado fez anteriormente. Esse ato de regularização processual sana o vício de representação. O Espólio, ao se habilitar e pedir o andamento da execução, convalidou os atos praticados pelo advogado. A parte que poderia ter sido prejudicada (o próprio espólio) demonstrou interesse no aproveitamento dos atos, afastando qualquer alegação de prejuízo.

A atuação do advogado após o falecimento do exequente não alterou o desfecho provável do recurso, mas fortaleceu a tese do agravado quanto à validade dos atos processuais que antecederam a ordem de penhora. O Vício de representação é tratado pela jurisprudência como uma nulidade relativa, sanável pela habilitação posterior do espólio e que só poderia ser arguida por este se houvesse prejuízo, o que, repita-se, não ocorreu.

Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1361093 RS 2013/0000631-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)

No caso em apreço, o cumprimento de sentença teve início por iniciativa do de cujus, em momento anterior ao seu falecimento. Ademais, acolher solução diversa implicaria violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, ao ensejar a reabertura indevida de fase processual já regularmente impulsionada, sem qualquer benefício concreto à marcha processual ou às partes envolvidas.

Portanto, impõe-se manter a validade de todos os atos processuais, incluindo os praticados pelo advogado após o óbito do cliente, por considerá-los ratificados pelo espólio e pela ausência de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), refutando-se as alegações de nulidade e de litigância de má-fé da patrona do Espólio. A decisão de primeiro grau (ID. 517228612) está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial.

Dessa forma, a presente análise meritória, realizada por este órgão colegiado, reflui do entendimento exposado na decisão liminar monocrática que concedeu o efeito suspensivo (ID. 91529383). A deliberação colegiada, ao ratificar a decisão de primeiro grau (ID. 517228612) e negar provimento ao recurso, confirma o entendimento de que a sucessão processual foi devidamente regularizada e os atos praticados pelo Espólio foram convalidados, determinando o prosseguimento da execução, em homenagem ao princípio da efetividade processual.

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de ID. 517228612 que reconsiderou a decisão de suspensão, deferiu a sucessão processual e convalidou os atos, determinando o prosseguimento da execução.

É o voto.

Sala de sessões, de___de__________2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR