PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a ação de indenização por negativação indevida c/c anulação de débito, ajuizada por condomínio. A sentença anulou a cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato de fornecimento de GLP no valor de R$ 26.773,20, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa contratual por rescisão antecipada em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP, quando notificada a intenção de não renovação dentro do prazo contratual; (ii) estabelecer se foi regular a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição indevida e, em caso afirmativo, se o valor fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por se tratar de contrato de fornecimento de serviço a condomínio que atua como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.560.728/MG). 4. O contrato (ID 83375743) previa renovação automática ao fim do prazo inicial de 70 meses, salvo denúncia com antecedência mínima de 60 dias, o que foi cumprido pelo autor, que notificou a empresa ré via e-mail em fevereiro, abril e setembro de 2018 (ID 83375738 – Pág. 10/11). 5. A cláusula de multa por rescisão contratual se mostra abusiva, por restringir de forma excessiva o direito do consumidor de denunciar o contrato, contrariando o art. 51, IV, do CDC, além de estabelecer vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (art. 39, V, do CDC). 6. A cobrança da multa contratual após a denúncia válida do contrato configura ilicitude, tornando inexigível o débito no valor de R$ 26.773,20. 7. A inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fundada em dívida inexistente, configura ato ilícito que gera responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Configurada a inscrição indevida, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, não se mostrando excessivo nem irrisório. 10. Improcede o pedido reconvencional, pois ausente descumprimento contratual pelo autor, que exerceu regularmente o direito de denúncia. 11. Não preenchidos os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, indeferido o pedido de efeito suspensivo ao apelo, por ausência de demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 341 e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.560.728/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.10.2016; TJBA, Apelação nº 0523427-92.2016.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 23.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0501246-49.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e como apelado CONDOMINIO BLUE RESIDENCE. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501246-49.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CONDOMINIO BLUE RESIDENCE
Advogado(s):GEOVANE PESSOA CORDEIRO, PATRICIA SILVA MIRANDA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CONDOMÍNIO COMO DESTINATÁRIO FINAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE MULTA ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C A ANULAÇÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº ajuizada por CONDOMINIO BLUE RESIDENCE, extinguiu o feito, com resolução do mérito. Adoto o relatório da sentença (ID 83376175), acrescentando que a ação foi julgada procedente e a reconvenção improcedente, nos seguintes termos: […] O CONDOMINIO BLUE RESIDENCE ajuizou a presente ação em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) com a ré em setembro de 2012, com duração de 70 meses. Afirma que, antes do término do contrato, tentou negociar o preço do gás, sem sucesso. Em fevereiro de 2018, informou à ré seu desinteresse na renovação do contrato, reiterando a decisão em abril de 2018. A ré só respondeu em setembro de 2018, sem esclarecer a situação. Posteriormente, a autora foi surpreendida com a informação de um débito no valor de R$ 26.773,20, referente à multa contratual por rescisão antecipada, e com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) anulação do débito de R$ 26.773,20; b) retirada de seu nome do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito; c) inversão do ônus da prova; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. [...] A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de GLP e da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O contrato firmado entre as partes previa a duração de 70 meses, com renovação automática por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia por escrito com antecedência mínima de 60 dias do término do contrato. O instrumento previa, ainda, multa por rescisão antecipada. A parte autora argumenta que notificou a ré sobre o desinteresse na renovação do contrato em fevereiro de 2018, reiterando a comunicação em abril de 2018. Contudo, a ré defende que a notificação não foi válida e que o contrato foi renovado automaticamente. Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou ter enviado e-mails à ré em fevereiro e abril de 2018, manifestando o desinteresse na renovação do contrato (Id. 229240707). Embora a ré alegue que não recebeu tais comunicações, não apresentou provas nesse sentido. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes, na parte que estabelece multa por rescisão antecipada, e, consequentemente, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 26.773,20 cobrado pela ré. b) Determinar que a ré exclua, definitivamente, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 229241729. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada com os termos da sentença, a ré BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA interpôs recurso de apelação (ID 83376178), aduzindo que a parte autora descumpriu a cláusulas contratuais, uma vez que, segundo afirma, 39.550 kg e 70 meses faltavam para o fim do contrato, o qual foi cancelado antes do período contratado. Prossegue argumentando que, Desta forma, foi gerada a multa pelo descumprimento da Cláusula 6.1, com o dever de arcar com o pagamento no importe de R$ 26.773,20 a título de multa, bem como que A quebra do contrato gera a multa em razão da quantidade de gás que resta para a quantidade mínima contratada. Esclarece que eventual rescisão de contrato deveria ter a sua denúncia prévia de 60 dias antes do término, uma vez que o contrato foi renovado automaticamente por mesmo período em setembro de 2018, conforme cláusula 2. Alega que a autora não demonstrou os fatos alegados na ação e que os fatos noticiados nos autos não constituem, por si só, ato ilícito ensejador de danos de qualquer natureza. Defende que o dano moral não pode ser aplicado como resposta a um simples dissabor ou uma mera frustração ou aborrecimento. Sustenta que o pedido de reconvenção deve ser considerado Procedente, para que seja declarada a rescisão contratual por culpa do Reconvindo, pelo descumprimento do prazo contratual e ausência de compra do volume mínimo mensal de GLP contratado, devendo a parte autora pagar o valor de R$ 26.773,20 referente a multa pela rescisão contratual antecipada. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, requer o seu provimento, para que a sentença de mérito seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, bem como procedente a reconvenção, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a indenização arbitrada a título de dano moral. Preparo juntado ao ID. 83376180. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 83376185. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501246-49.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CONDOMINIO BLUE RESIDENCE
Advogado(s): GEOVANE PESSOA CORDEIRO, PATRICIA SILVA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em saber se é devida a cobrança, pela apelante, do valor de R$ 26.773,20, a título de multa por descumprimento de contrato que foi por ela considerado automaticamente renovado, conforme cláusula 2 do instrumento de ID 83375743, bem como se é correta a inscrição do nome da apelada no SERASA. Incialmente, e considerando que houve julgamento de procedência da ação com confirmação da tutela provisória deferida, destaque-se não ser o caso de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista que, apesar do pleito, não há elementos capazes de revelar a probabilidade de provimento da insurgência ou relevante demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à matéria submetida a exame, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Nesse sentido, confira-se o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (cf. REsp 1560728/MG, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18-10-2016). Compulsando os autos, verifica-se que a apelada contratou a apelante para que esta fornecesse, mensalmente, ao menos 900 (novecentos) quilogramas de gás liquefeito de petróleo – GLP. Conforme cláusula 2 do contrato de ID 83375743, o prazo de duração da avença seria de 70 (setenta) meses, a contar do primeiro abastecimento do GLP, o que só ocorreria após a assinatura do referido instrumento. Ainda, infere-se da cláusula indicada que, decorrido o primeiro período contratual, a avença seria automaticamente renovada por períodos iguais e sucessivos, desde que não denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Dito contrato foi firmado em 27 de setembro de 2012 (ID 83375743 – Pág. 2). Logo, considerando apenas a data de assinatura do instrumento, a apelada teria até, pelo menos, junho de 2018 para informar à apelante, por escrito, o seu desejo de não renovar o ajuste. Foi o que ocorreu, conforme se verifica da mensagem de correio eletrônico de ID 83375738 – Pág. 10, por meio da qual a administração do condomínio apelado comunicou, em 08 de fevereiro de 2018, que não tinha interesse em renovar o contrato do CONDOMÍNIO BLUE RESIDENCE (CNPJ: 15.689.605/0001-09) com a ULTRAGAZ. Dita mensagem ainda foi reiterada em abril e setembro de 2018 (ID 83375738 – Pág. 11). Logo, nos termos da cláusula 2, o contrato, ao contrário do que foi sustentado pela apelante, não poderia ter sido considerado renovado de forma automática, não sendo cabível, por isso, a cobrança da multa prevista na cláusula 6.1 do mesmo instrumento, que só incidiria em caso de descumprimento de alguma disposição contratual, o que não ocorreu. Registre-se, por oportuno, que, a despeito de ter o apelado arguido tempestiva oposição à renovação automática, através do e-mail de ID 83375738, a apelante sequer impugnou a alegação e o referido documento, presumindo-se verdadeiro o fato, a teor do que dispõe o art. 341 do CPC/2015. Desse modo, diante de toda prova produzida, outra solução não há, senão reconhecer a ilicitude do débito apontado na exordial, uma vez que o condomínio apelado comunicou, no tempo e modo contratualmente previstos, sua intenção de não renovar a avença. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, conforme art. 39, inciso V. Nesse sentido, a vingar a tese da apelante, no sentido de considerar renovada a cláusula que prevê a exigência de multa pela resilição contratual, o consumidor do caso destes autos só teria o direito a exercer a denúncia do contrato a cada 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses. Portanto, não bastasse o fato de ter sido exercido, pelo apelado, o direito à denúncia do contrato no tempo e modo previstos na cláusula 2, a cláusula 6.1 é nitidamente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do inciso IV, art. 51, do CDC. Nesse sentido, confira-se a transcrição da ementa abaixo, representativa da jurisprudência deste E. TJBA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO-GLP. APLICAÇÃO DO CDC. CONDOMÍNIO. SERVIÇO. DESTINATÁRIO FINAL. AVENÇA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO APELADO, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICO. NOTIFICAÇÃO. DENUNCIA. CONTRATO. REALIZAÇÃO. MULTA INDEVIDA. PENALIDADE QUE SÓ SERIA APLICÁVEL, SE A RESILIÇÃO TIVESSE OCORRIDO ANTES DO FIM DO PRAZO DE DURAÇÃO INICIALMENTE ESTIPULADO. CLAÚSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MAIS DE 10 ANOS, TEMPO SUFICIENTE PARA RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO REALIZADO PELA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0523427-92.2016.8.05.0001, da Comarca desta Capital, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas . (TJ-BA - Apelação: 05234279220168050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Ademais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, restou provada a inscrição indevida do nome da apelada no SERASA (ID 83375746). Assim, presentes o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, reconhece-se o direito do consumidor à indenização. Diante do exposto, resta claro que a apelada demonstrou que a conduta da apelante acarretou violação ao bom nome, à fama e à reputação do condomínio, se afigurando correta a condenação impugnada. No tocante ao valor da indenização, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, devem ser consideradas também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; a reprovabilidade da conduta do requerido; e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Entendo, assim, que o valor fixado em sentença - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - encontra-se em consonância com os critérios que devem ser observados na hipótese. Por fim, pelas razões já expendidas, não há espaço para acolhimento da pretensão recursal em relação à reconvenção. Em que pese o improvimento do recurso, impõe-se a manutenção da verba honorária, pois já fixada pelo juízo de origem em seu percentual máximo – 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de que sejam mantidos integralmente os termos da sentença de mérito. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501246-49.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CONDOMINIO BLUE RESIDENCE
Advogado(s): GEOVANE PESSOA CORDEIRO, PATRICIA SILVA MIRANDA
VOTO