PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO DO SERVIDOR AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.192/1998. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS E DO STF. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000605-68.2015.8.05.0032, em que figuram como  embargante MUNICIPIO DE BRUMADO e como embargado ALEX DE ARAUJO SILVA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA, em face do acórdão que manteve a sentença de piso, nos seguintes termos: 


"Assim, a sentença não merece reparo ao reconhecer a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS,    excluída a multa de 40%, e rejeitou os demais pedidos formulados pelo autor.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo desprovimento das Apelações interpostas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, devendo a liquidação das verbas reconhecidas no presente julgado serem liquidadas em sede de cumprimento de sentença."


Irresignado, o Embargante, em suas razões recursais, alega haver contradição no acordão embargado por desconhecer "a instituição do Regime Jurídico Único existente no Município de Brumado, vez que o recolhimento do FGTS se trata de direito concedido a celetistas."

Aduz que "a aplicação da CLT, tendo em vista tratar-se de relação de caráter administrativo e não de relação de emprego, nos termos da citada consolidação, faz-se necessário aclarar acerca de eventual direito da embargada referente ao FGTS, pois este é instituto trabalhista típico, inexistente nas relações estatutárias."

Sustenta que "o Município de Brumado instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 1.192, de 20 de fevereiro de 1998, de modo que todos os servidores que regularmente ingressaram aos quadros do Embargante, desde essa data, são estatutários, sendo, inclusive, vedado o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em relação aos servidores submetidos ao regime estatutário (Art. 14º).

Ao final, requer seja concedido efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado para suprir a contradição apontada.
Intimado, o embargado manteve-se silente deixando transcorrer o prazo in albis, conforme informação constante da certidão de id 72468999.

Relatório elaborado, restituo os presentes autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco.
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. 

Dessa maneira, com base nos argumentos jurídicos ora esposados, não se verifica a presença de contradição no acórdão embargado, visto que o julgado encontra-se devidamente fundamentado com base no ordenamento jurídico pátrio e precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores.

Assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule a decisão, à medida que a parte embargante objetiva apenas e tão somente rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas.

Portanto, rediscussão de tese não é pressuposto para a interposição do Recurso de Embargos de Declaração. Sobre a matéria, leia-se precedente judicial a respeito: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.  (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 



Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, ao mesmo tempo que rejeito os seus fundamentos, pelo quanto exarado supra. 



  

Salvador, (data e assinatura digital)



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora