PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO DO SERVIDOR AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.192/1998. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS E DO STF. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000605-68.2015.8.05.0032, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE BRUMADO e como embargado ALEX DE ARAUJO SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Dessa maneira, com base nos argumentos jurídicos ora esposados, não se verifica a presença de contradição no acórdão embargado, visto que o julgado encontra-se devidamente fundamentado com base no ordenamento jurídico pátrio e precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores. Assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule a decisão, à medida que a parte embargante objetiva apenas e tão somente rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Portanto, rediscussão de tese não é pressuposto para a interposição do Recurso de Embargos de Declaração. Sobre a matéria, leia-se precedente judicial a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, ao mesmo tempo que rejeito os seus fundamentos, pelo quanto exarado supra. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-68.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DE ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO