PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO CONCEDIDO PELO JUÍZO. PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA DE DEZ. NOVA INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE SE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 290 C/C ART. 485, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO. MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO JUÍZO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VÍCIO NÃO SANÁVEL DIANTE DO SILÊNCIO PROLONGADO DO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290 do CPC estabelece regra específica para cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, dispensando intimação pessoal. 2. A concessão de parcelamento das custas processuais pelo magistrado constitui benesse excepcional que não exime a parte do cumprimento integral da obrigação, especialmente quando há expressa determinação judicial para regularização das parcelas remanescentes. 3. A inércia prolongada da parte exequente, que efetuou apenas o pagamento da primeira parcela (1/10 do valor total devido) e permaneceu inadimplente por mais de quatro anos após a concessão do parcelamento, caracteriza descumprimento do ônus processual e demonstra desinteresse no prosseguimento da ação. 4. O art. 485, §1º do CPC, que exige intimação pessoal para suprir a falta, aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo (processo parado por negligência das partes e abandono da causa), não se estendendo ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, regido pelo art. 290 do CPC. 5. Os princípios da cooperação processual e primazia do exame de mérito não podem ser invocados para justificar inércia prolongada da parte, especialmente quando o juízo concedeu múltiplas oportunidades de regularização (parcelamento inicial em outubro/2020 e novo prazo em dezembro/2024). 6. O vício consistente na ausência de recolhimento de custas torna-se insanável quando a parte permanece inerte mesmo após reiteradas oportunidades de correção, caracterizando desinteresse processual que justifica a extinção do feito. 7. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006669-55.2020.8.05.0150, em que figuram, como Apelante CONDOMÍNIO VILLAS TRADE CENTER e apelada ANA CRISTINA BARBOSA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLAS TRADE CENTER
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: ANA CRISTINA BARBOSA PEREIRA
Advogado(s):RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO VILLAS TRADE CENTER contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290, ambos do CPC, conforme ID 83369510. Observa-se que o feito originou-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, na qual o condomínio apelante buscava a cobrança de débito no valor de R$ 36.013,39 (trinta e seis mil, treze reais e trinta e nove centavos), referente a despesas condominiais em atraso desde maio de 2014, da executada/apelada ANA CRISTINA BARBOSA PEREIRA, proprietária da unidade nº 003 do bloco empresarial. Consta no ID 83369165 que o D. Juízo a quo concedeu à parte exequente/apelante a opção pelo parcelamento das custas processuais iniciais, considerando sua situação econômica, estabelecendo prazo para recolhimento ou emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento com baixa. Ao prolatar a decisão terminativa, o MM. Juízo primevo concluiu que o condomínio apelante efetuou apenas o pagamento da primeira parcela das custas, deixando de quitar as demais, mesmo após, em ato posterior, chamar o efeito à ordem (ID 471327796) determinando que fosse comprovado o pagamento das outras parcelas do parcelamento concedido, concedendo prazo de 15 dias para regularização, sob consequência de indeferimento da inicial com baixa. Diante da inércia da parte Recorrente, prolatou-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais de ID 83369514, o apelante sustenta que: a) a sentença é nula por ausência de intimação pessoal, conforme art. 485, §1º do CPC; b) houve violação aos princípios da cooperação e primazia do exame de mérito; c) a ausência de comprovação de recolhimento de custas constitui vício sanável; d) o processo não deveria ter sido extinto sem manifestação sobre o pedido de dilação de prazo; e) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para “Declarar a nulidade da sentença, que extinguiu o processo sem antes intimar a parte Apelante em desalinho com o art. 485, §1º do CPC, tendo em vista a presença de vício plenamente sanável, e os corolários da cooperação e primazia da decisão de mérito.”. A apelada, em suas contrarrazões de ID 83369520, defende a manutenção da sentença, argumentando que: a) o recurso deveria ser considerado deserto por ausência de preparo em dobro; b) houve descumprimento reiterado das determinações judiciais; c) o art. 290 do CPC dispensa a intimação pessoal; d) a extinção foi correta diante da inércia prolongada da parte exequente. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLAS TRADE CENTER
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: ANA CRISTINA BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso merece ser conhecido, uma vez que foi interposto no prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, inclusive com o preparo recolhido (ID 83369515 ss), o que torna prejudicado o pleito para concessão da gratuidade da justiça requerido nesta instância recursal. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada na inércia da parte exequente em cumprir sua obrigação de recolher integralmente as custas processuais, após ter sido contemplada com o benefício do parcelamento (ID 83369165). Inicialmente, cumpre examinar os fatos que levaram à extinção do feito. Conforme se depreende dos autos, em outubro de 2020, através do despacho de ID 77792965, o I. Juízo sentenciante concedeu à parte exequente a opção pelo parcelamento das custas processuais iniciais, estabelecendo prazo para recolhimento ou emenda da petição inicial, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o indeferimento com baixa. O condomínio apelante, beneficiado por tal benesse, efetuou apenas o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, conforme comprova o DAJE juntado aos autos sob ID 83369468, no valor correspondente a apenas 1/10 do montante total devido, que era de R$ 2.344,56, conforme a tabela de custas então vigente. Posteriormente, em dezembro de 2024, através do despacho de ID 83369506, o N. Juízo da instância inicial novamente chamou o feito à ordem, determinando expressamente que a parte exequente comprovasse o pagamento das demais parcelas do parcelamento concedido, estabelecendo prazo de 15 dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial com baixa. Diante da persistente inércia da parte exequente, que não atendeu às reiteradas determinações judiciais nem comprovou o pagamento integral das custas processuais, foi proferida a sentença ora impugnada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, combinado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro argumento suscitado pelo apelante refere-se à alegada nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, invocando o disposto no art. 485, §1º do CPC. Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento. O art. 485, §1º do Código de Processo Civil estabelece que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Referidos incisos tratam, respectivamente, do processo que ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" e da hipótese em que "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, a extinção do processo fundamentou-se no art. 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial), combinado com o art. 290 do mesmo diploma legal, que possui regramento específico e não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, para as quais se exige a intimação pessoal. O art. 290 do CPC é expresso ao estabelecer que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias". Trata-se de norma específica que dispensa a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação através do advogado constituído. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a especificidade do art. 290 do CPC e a desnecessidade de intimação pessoal para o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0826169-28.2022 .8.15.0001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande . RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Leidson Meira e Farias. ADVOGADO: Thélio Queiroz Farias (OAB/PB n .º 9162) APELADA: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO DAS CUSTAS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR . INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC . DESPROVIMENTO. Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos . ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08261692820228150001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS . INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO. Nos termos do art . 290 do CPC, será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas. Regra geral incidente também à hipótese de parcelamento das custas. No caso concreto, paga apenas a primeira parcela, a autora não foi previamente intimada para recolhimento das custas pendentes, o que inviabiliza o cancelamento da distribuição. APELAÇÃO PROVIDA .(Apelação Cível, Nº 70082447780, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - Apelação: 70082447780 CAXIAS DO SUL, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não tendo o recorrente cumprido a determinação de recolher as custas iniciais, parceladamente, tampouco interposto o recurso cabível para discutir os termos da decisão que indeferiu o beneplácito da assistência judiciária (artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil), mostra-se incabível a apreciação, nesta via recursal, de questões que já foram alcançadas pela preclusão. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação (CPC): 01783622020178090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018). O segundo argumento apresentado pelo apelante refere-se à alegada violação aos princípios da cooperação e primazia do exame de mérito, sustentando que a ausência de comprovação de recolhimento de custas constitui vício plenamente sanável, nos termos dos arts. 6º, 139, IX, e 317 do CPC. Embora seja louvável a preocupação com a aplicação dos referidos princípios processuais, no caso concreto, verifica-se que o MM. Juízo de primeiro grau concedeu à parte exequente todas as oportunidades necessárias para a regularização da situação processual. Conforme já mencionado, em outubro de 2020, foi concedido o benefício do parcelamento das custas processuais, medida excepcional que demonstra a sensibilidade do magistrado à situação econômica alegada pelo condomínio. Posteriormente, em dezembro de 2024, foi concedido novo prazo para comprovação do pagamento das parcelas remanescentes. O art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação, contudo, não é via de mão única, devendo ser observada por todas as partes processuais, incluindo a parte exequente. O art. 139, IX, do CPC dispõe que incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. No presente caso, o magistrado cumpriu tal determinação ao conceder prazo para regularização e ao alertar sobre as consequências do descumprimento. O art. 317 do CPC estabelece que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Tal oportunidade foi amplamente concedida, não apenas uma, mas em duas ocasiões distintas, com intervalo superior a quatro anos. A persistência na inércia por parte do condomínio apelante, que deixou de cumprir suas obrigações processuais por mais de quatro anos, demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da ação, justificando plenamente a extinção do feito. O terceiro argumento apresentado sustenta que o processo não deveria ter sido extinto sem manifestação judicial sobre o pedido de dilação de prazo formulado em dezembro de 2024. Tal alegação também não procede. A análise dos autos revela que o pedido de dilação de prazo foi formulado quando já havia decorrido o prazo concedido pelo juízo para regularização. Ademais, considerando que o parcelamento das custas foi concedido em outubro de 2020, não se justifica a solicitação de prazo adicional após mais de quatro anos de inércia, principalmente quando o MM. Juízo já havia adicionado mais prazo ao Recorrente em momento posterior. O Poder Judiciário não pode permanecer indefinidamente aguardando a manifestação da parte, especialmente quando já foram concedidas múltiplas oportunidades para regularização. A celeridade processual, princípio consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também deve ser observada. No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo que se encontram adequados ao disposto no art. 85 do CPC. A fixação em 10% sobre o valor da causa mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido e ao desfecho do processo. A parte apelada teve que opôs Embargos à Execução (nº 8021700-47.2022.8.05.0150) e oferecer contrarrazões à apelação nesta ação executória se manifestar nos autos e opor embargos à execução, demandando trabalho advocatício que merece ser remunerado. A negligência da parte exequente não pode prejudicar o direito da parte adversa aos honorários de sucumbência, isso porque deu causa ao processo extinto. É importante ressaltar que a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas não impede que o condomínio apelante proponha nova ação de cobrança, desde que cumpra regularmente suas obrigações processuais. Trata-se de extinção sem resolução de mérito, não fazendo coisa julgada material. Por todas essas razões, entendo que a sentença recorrida encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não merecendo reforma. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, restando mantida a sentença em todos os seus termos. Com alicerce no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLAS TRADE CENTER
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: ANA CRISTINA BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
VOTO