PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 885/STJ. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. GARANTIAS REAIS E PESSOAIS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 885. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 885/STJ ao caso concreto, ao argumento de que haveria distinção relevante, pois o credor teria anuído expressamente com o plano de recuperação judicial que previa a suspensão ou supressão de garantias, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Defende, ainda, a configuração de venire contra factum proprium caso o credor, após anuir ao plano, prossiga com a execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção fática ou jurídica apta a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 885/STJ e, por consequência, permitir o seguimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência exercida pela Vice-Presidência, no juízo previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, limita-se à verificação da conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em precedente qualificado, não comportando reexame amplo da controvérsia recursal. 5. Conforme reiterado na decisão agravada e no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.333.349/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885), firmou a tese de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. 6. O acórdão recorrido assentou que o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a conservação de seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, reconhecendo que cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados somente é válida e oponível em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas. 7. A alegação de distinguishing não se sustenta, pois o acórdão recorrido concluiu pela preservação do direito do credor de exigir dos coobrigados e fiadores o cumprimento das obrigações originalmente contratadas, bem como de executar garantias reais e pessoais, independentemente do plano homologado, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A Súmula nº 581/STJ consolidou o entendimento de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. 9. Mantida a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 885/STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. STJ, Súmula nº 581. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 8071393-91.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A e como Agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071393-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
Advogado(s):TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.a”.Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 1.030, incisos I, alínea "b", e V.
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, § 1º, 50, § 1º, 52, inciso III, e 59, caput
Jurisprudência relevante citada
STJ, REsp 1.333.349/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno oposto por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em face da decisão (ID 93779567) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial, fundado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 885. A Agravante sustenta que o Tema 885 aplica-se aos casos em que o credor não concordou com a suspensão ou supressão da garantia, devendo o Tribunal fazer o devido distinguishing, já que no caso em tela houve concordância expressa do credor. Alega que o Superior Tribunal de Justiça admite a supressão ou suspensão de garantias quando há anuência expressa do credor, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005. Aduz que, se o credor anuiu com o plano que previa a suspensão, ele não pode prosseguir com a execução, sob pena de configurar venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva processual e material. Ao final, pugna para que seja provido o recurso, determinando-se o seguimento do Recurso Especial para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID 96682713), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a inexistência de distinção apta a afastar o Tema Repetitivo 885 do STJ. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Des. Mário Alberto Hirs Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071393-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Registre-se que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no Recurso Especial n. 1.333.349/SP– TEMA 885 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos. Em sede de agravo interno, os recorrentes alegam a inaplicabilidade do Tema 885 do STJ, argumentando pela existência de distinguishing em seu caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.333.349/SP - Tema 885), fixou a seguinte tese: TEMA 885: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido, ao apreciar as cláusulas do plano de recuperação judicial, assentou que o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a conservação de seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, reconhecendo que a cláusula que estende a novação aos coobrigados não é eficaz em relação aos credores que não a aprovaram sem ressalvas. Concluiu, assim, pela manutenção do direito do credor de exigir o cumprimento das obrigações e de executar as garantias pessoais e reais constituídas, independentemente do plano homologado, senão vejamos: A legislação falimentar não autoriza, de forma genérica, que o devedor, em recuperação, estenda os efeitos protetivos do processo recuperacional a terceiros estranhos à relação processual de soerguimento. Pelo contrário, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” Em sede de recurso repetitivo (Tema nº 885/STJ), restou definida a tese de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Tal entendimento restou sumulado pela Corte Cidadã, por meio do enunciado de Súmula nº 581, segundo o qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” No tocante às garantias reais, especificamente, o art. 50, §1º, da Lei 11.101/2005 dispõe que “na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” Na espécie, no entanto, vê-se que o Juízo primevo, em sede de Embargos de Declaração, já se pronunciou “que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é válida e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas. Não é eficaz em relação aos credores que estiveram ausentes da assembleia geral, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra a disposição”. Logo, nesse ponto, o Recorrente conserva, integralmente, seu direito de exigir dos coobrigados/fiadores o cumprimento das obrigações originalmente contratadas, bem como de executar as garantias reais e pessoais que foram constituídas em garantia dos créditos, independentemente do plano homologado, não havendo motivo para modificação da cláusula. Assim, essa pretendida distinção (distinguishing) não se sustenta no âmbito deste juízo de conformidade. O exame reservado a esta Vice-Presidência restringe-se à verificação da ratio decidendi do acórdão recorrido coincide, ou não, com a tese vinculante do precedente qualificado. Coincidindo, como ora se reconhece, exaure-se a cognição admitida nesta sede. Permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Des. Mário Alberto Hirs Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071393-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
VOTO