PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-63.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ELISABETE REIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GARI. MATÉRIA PACIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teofilândia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento, em favor de servidora aposentada, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e da indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos. O agravante sustenta nulidade da decisão monocrática, necessidade de perícia técnica e ausência de prova do não pagamento das verbas.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a validade de decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada; (ii) o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada; e (iii) a necessidade de perícia técnica para reconhecimento do adicional de insalubridade na atividade de gari.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática é válida quando fundada em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e em precedentes vinculantes, nos termos do art. 932, IV, do CPC, inexistindo nulidade.

4. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo inaplicável norma municipal restritiva diante da jurisprudência consolidada.

5. O direito independe de requerimento administrativo e da demonstração de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.

6. A atividade de gari configura insalubridade em grau máximo, sendo desnecessária a realização de perícia quando a condição é notória ou comprovada por outros meios.

7. A aplicação supletiva da NR-15 é admitida na ausência de regulamentação local, conforme entendimento firmado em IRDR deste Tribunal.

8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática que aplica entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e precedentes vinculantes. 2. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao gari, sendo dispensável perícia quando a insalubridade é notória.”

---

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; NR-15 da Portaria nº 3.214/78; CPC, art. 374, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721.001/RJ); STJ, Tema 1086; TJBA, IRDR Tema 07.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000251-63.2023.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada ELISABETE REIS SANTOS OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-63.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ELISABETE REIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a Decisão Monocrática (ID 95321186) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 95150313), mantendo, em essência, a sentença de primeiro grau.

A decisão monocrática agravada manteve a condenação do Município ao pagamento, em favor da servidora aposentada ELISABETE REIS SANTOS OLIVEIRA, do adicional de insalubridade retroativo, no percentual de 40%, bem como da indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos.

Em suas razões recursais (ID 98983043), o Agravante reitera os argumentos apresentados na apelação. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do julgamento monocrático, por entender que a matéria não se encontra pacificada; (ii) a necessidade de perícia técnica para aferir o direito ao adicional de insalubridade; e (iii) a ausência de prova do não pagamento das verbas salariais.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Embora devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 101245985.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-63.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ELISABETE REIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

VOTO

O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Contudo, a irresignação do Município de Teofilândia não merece prosperar.

A decisão monocrática ora combatida (ID 95321186) foi proferida com amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou a acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

As matérias discutidas no presente Agravo Interno – conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor inativo e pagamento de adicional de insalubridade para gari – já foram objeto de análise e pacificação tanto no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, quanto neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de IRDR.

Desse modo, a decisão monocrática não apenas era cabível, como também recomendável, em observância aos princípios da celeridade processual e da uniformização da jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade.

No mérito, o Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.

I - Da Licença-Prêmio não Gozada – Conversão em Pecúnia

A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, relativas ao período de 1998 a 2018 (ID 95150302, p. 2). A decisão monocrática manteve o julgado, aplicando o entendimento consolidado de que a não indenização de tal direito, quando da aposentadoria do servidor, configura enriquecimento ilícito da Administração.

A tese do Município, baseada no artigo 78 da Lei Municipal nº 013/1993, que veda a conversão em pecúnia, não se sustenta. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), em regime de repercussão geral: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1086, firmou a seguinte tese:

“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.

Ainda que a tese se refira a servidores federais, o fundamento – vedação ao enriquecimento sem causa da Administração – é princípio geral de direito aplicável a todos os entes federativos. Portanto, a jurisprudência das Cortes Superiores prevalece sobre a legislação municipal restritiva.

Quanto à alegação de que a servidora não teria direito ao benefício por ter se afastado por motivo de doença, o juízo a quo já esclareceu que o dispositivo legal invocado (art. 77, III, 'a', da Lei Municipal 013/93) refere-se a "licença por motivo de doença em pessoa da família", o que não é o caso dos autos. Ademais, o afastamento da autora por auxílio-doença ocorreu apenas em 2019 (ID 95150271, p. 27), após já ter completado os quatro quinquênios (1998-2003, 2003-2008, 2008-2013, 2013-2018) que lhe garantiram o direito às licenças-prêmio ora pleiteadas (ID 95150302, p. 2).

Dessa forma, a manutenção da condenação referente à licença-prêmio é medida que se impõe.

II - Do Adicional de Insalubridade

O Município Agravante insiste na necessidade de lei local regulamentadora e na imprescindibilidade da prova pericial para a concessão do adicional de insalubridade.

Ocorre que a matéria já foi pacificada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema 07 (Processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000), que fixou a seguinte tese:

"A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.

No caso dos autos, é incontroverso que a Agravada exercia a função de gari, atividade que, por sua própria natureza, envolve contato direto e permanente com lixo urbano, enquadrando-se na hipótese de insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que, para a atividade de gari, a prova pericial é dispensável, pois a insalubridade é notória e presumida.

Ademais, o próprio Município de Teofilândia, por meio da Lei Municipal nº 278/2015 (ID 95149053), autorizou a concessão do adicional de insalubridade aos garis em grau máximo (40%), e, posteriormente, a Lei Complementar nº 302/2016 (ID 95149055) alterou o Regime Jurídico dos Servidores (Lei Municipal nº 13/1993, ID 95150271) para prever expressamente o direito, remetendo à NR-15. Tal fato corrobora o reconhecimento da condição insalubre da atividade.

Outrossim, após comprovada a relação entre as partes, inclusive por contracheques juntado aos fólios, caberia ao ente municipal o ônus de demonstrar nos autos que fez o pagamento das parcelas cobradas, nos termos dos arts. 373, II do CPC/15, por ser ele o detentor dos meios de informação.

Portanto, a r. sentença, mantida pela decisão monocrática, aplicou corretamente o direito ao condenar o Município ao pagamento do adicional em grau máximo, respeitando a prescrição quinquenal, não havendo qualquer reparo a ser feito.

III – Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 95321186, que negou provimento ao apelo do Município.


 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator