PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576899-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO E ACORDO DE PARCELAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios de cartão de crédito e pacto de parcelamento, sob o fundamento de que a taxa contratada não excedia o patamar de uma vez e meia a média de mercado.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada (10,99% a.m.), embora inferior ao critério de 1,5x a média de mercado, caracteriza abusividade e onerosidade excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, em que o saldo devedor sofreu incremento desproporcional.


III. Razões de decidir

3. A liberdade de contratar nas relações de consumo é mitigada pelo princípio da função social do contrato e pela boa-fé objetiva, permitindo-se a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 51, § 1º, do CDC).

4. Segundo a Súmula nº 13 do TJ/BA, a abusividade deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, a evolução da dívida de R$ 1.300,00 para montante superior a R$ 112.000,00 evidencia que o efeito composto dos juros e a estrutura do refinanciamento impuseram desvantagem exagerada ao consumidor idoso e hipossuficiente.

5. Verificada a discrepância entre as taxas contratadas (10,99% a.m. e 255,59% a.a.) e as taxas médias do BACEN para o período (8,11% a.m. e 154,85% a.a.), impõe-se a limitação dos juros ao índice médio de mercado para restabelecer o equilíbrio contratual.

6. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral in re ipsa, configurando mero dissabor decorrente de controvérsia contratual, ressalvadas situações de exposição vexatória ou inscrição indevida não demonstradas nos autos.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser analisada caso a caso, sendo devida a limitação à taxa média de mercado quando demonstrada onerosidade excessiva que torne a dívida impagável, independentemente de ultrapassar o critério de 1,5x a média. 2. A revisão de cláusulas contratuais abusivas, sem prova de violação a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0576899-37.2018.8.05.0001, figurando, como Recorrente, ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA, e, como Recorrido, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576899-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA em face de SENTENÇA (ID 96271180) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID 96271182), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos de revisão contratual, nulidade do acordo extrajudicial e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.


Sustenta a incorreta valoração dos fatos e análise superficial da abusividade, argumentando que a taxa de 10,99% ao mês equivale a 247,63% ao ano, o que configuraria onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente de estar abaixo do limiar de 1,5x a taxa média do BACEN.


Alega vulnerabilidade agravada por ser pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), afirmando que a instituição financeira se aproveitou de sua fragilidade momentânea, decorrente de problemas de saúde, para impor encargos desproporcionais.


Insurge-se contra a distribuição do ônus da prova quanto à capitalização de juros, pleiteando a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por ser a apelada a detentora exclusiva do contrato.


Defende a existência de danos morais in re ipsa devido à cobrança de valores abusivos que multiplicaram a dívida exponencialmente, extrapolando o exercício regular de direito e atingindo sua dignidade.


Pugna pela nulidade ou revisão do acordo firmado em setembro de 2016, alegando vício de consentimento e vantagem exagerada da instituição financeira (art. 51, IV, do CDC), reiterando que o saldo devedor real seria de R$ 818,47 conforme cálculo do CODECON.


Em contrarrazões (ID 96271185), o apelado arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC) e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios com base no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), a inexistência de abusividade por estar a taxa em conformidade com a média de mercado e a ausência de dano moral, afirmando que a dívida decorre da inadimplência do autor.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576899-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Banco Apelado. Ao compulsar as razões recursais, verifica-se que o Apelante confrontou diretamente os fundamentos da sentença, atacando especificamente o critério de apuração da abusividade adotado pelo juízo de origem e apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma da decisão. Atendido, pois, o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.


Igualmente, não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir tal presunção ou comprovar a alteração da condição financeira do autor.


Superadas as preliminares, a controvérsia central cinge-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o contrato de cartão de crédito e o subsequente acordo de parcelamento firmado entre as partes.


O Juízo de piso julgou improcedente o pedido revisional baseando-se na premissa de que a taxa contratada de 10,99% ao mês, embora superior à média de mercado de 8,11% ao mês, não ultrapassava o critério jurisprudencial de uma vez e meia (1,5x) a referida média.


Contudo, a sentença merece reforma parcial.


Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio da força obrigatória dos contratos não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam as relações negociais, como a boa-fé objetiva e a transparência.


Sobreleva destacar as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos temas a seguir enumerados:  


Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 


A Súmula 13 do TJ/BA estabelece diretriz clara sobre o tema: 


"A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."


Observe-se que a Súmula determina a análise das circunstâncias do caso concreto. A aplicação fria e mecânica de um limitador (como o de uma vez e meia a taxa média) não pode servir de salvo-conduto para chancelar obrigações iníquas.


No caso dos autos, verifica-se que uma dívida originária de valor módico (pouco mais de R$ 1.300,00 de saldo remanescente) foi alavancada para R$ 6.750,57 em apenas dois meses e, subsequentemente, renegociada para um montante total de R$ 31.823,32, chegando a R$ 112.263,38, em 09/07/20, conforme informado nas contrarrazões do ID 96271185 - pág. 06).


Essa evolução demonstra que, independentemente de a taxa mensal estar "apenas" um pouco acima da média, o efeito composto e a estrutura do refinanciamento impuseram ao consumidor — pessoa idosa e hipossuficiente — uma vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A onerosidade excessiva é patente, pois rompe o equilíbrio contratual e torna a dívida impagável, perpetuando o estado de endividamento.


As taxas de juros previstas para o contrato (fatura do ID 54311002 - pág. 07), no período de 08/2016 (época do acordo firmado) eram de 10,99% a.m. e 255,59% a.a., ou seja, superiores à taxas média de mercado praticada à época, que era de 8,11% a.m. e 154,85% a.a., conforme dados do Banco Central, Séries 25478 e 22023, (in:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).


Para melhor explanar, eis os quadros comparativos resumidos:

PERÍODO

Juros A.M Contratados

Juros A.M BACEN

Diferença

08/2016

10,99%

8,11

2,88%


PERÍODO

Juros A.M Contratados

Juros A.M BACEN

Diferença

08/2016

255,59%

154,85%

100,74%


Portanto, impõe-se a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (e não apenas quando ultrapassar 1,5 vezes), devendo ser recalculado o saldo devedor desde a origem, abatendo-se os valores comprovadamente pagos.


No que tange aos danos morais, contudo, o pleito não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente declarados abusivos em juízo, não enseja, por si só, indenização por danos morais, configurando mero dissabor, salvo se demonstrada conduta vexatória ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enquanto a dívida estava sendo discutida ou paga, o que não restou cabalmente comprovado nos autos. Assim, mantém-se a sentença neste ponto específico.


Por fim, diante da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor (que decaiu apenas do pedido de danos morais, tendo êxito no pleito principal de revisão e redução da dívida), inverto o ônus da sucumbência.


No tocante à fixação dos honorários, considerando que o recálculo da dívida pode resultar em um valor de condenação (repetição) baixo ou de um proveito econômico que, embora vital para a parte, não seja expressivo em termos absolutos para a base de cálculo usual, a aplicação literal do § 2º do art. 85 do CPC poderia resultar em verba honorária insuficiente. Nesse cenário, imperiosa a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, que autoriza a apreciação equitativa do juiz.


Nessa linha, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se revela razoável e proporcional, atendendo à dignidade da advocacia.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade da operação; b) determinar a descaracterização da mora e o recálculo de toda a dívida com base nos novos parâmetros; e c) inverter o ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE


 Relator