PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFASTA A AUTORIA DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS NÃO CONCEDIDO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004195-58.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada DANIELA ANDRADE NOBRE OLIVEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-58.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DANIELA ANDRADE NOBRE OLIVEIRA
Advogado(s):ROGERIO DANTAS OLIVEIRA, MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se da Apelação Interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização ajuizada por DANIELA ANDRADE NOBRE OLIVEIRA, que julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: Não há que se falar em dano material, tendo em vista a inexistência de valores descontados ou montante a ser restituído. Vale destacar que, em ID 81127085, a autora demonstrou documentos que comprovam a devolução dos valores recebidos. Em relação aos danos morais, no caso concreto, não houve qualquer desconto na conta bancária da autora. Por outro lado, a autora não comprovou como um reduzido valor creditado em sua conta causou-lhe abalo à honra capaz de ensejar indenização. Não se olvida do entendimento pacificado de que o lançamento de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria enseja a condenação por danos morais, prescindo de prova (dano in re ipsa). Contudo, no caso concreto sequer houve desconto de valor de parcela. Assim, caberia à parte autora provar de que forma o crédito em sua conta ensejou tamanho abalo emocional a justificar o pagamento de indenização. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar qualquer efeito danoso à honra ou moral da parte autora. Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora apenas para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, da lei processual. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI." Adoto o relatório da sentença. Irresignado, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a prova dos autos demonstraria a regularidade da contratação e que não teria agido com falha na prestação dos serviços. Questiona, ainda, a forma de distribuição da sucumbência e o critério de fixação dos honorários advocatícios, defendendo que não seria cabível a fixação com base no valor da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões foram apresentadas. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-58.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DANIELA ANDRADE NOBRE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIO DANTAS OLIVEIRA, MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recolhido (ids. 88537230 e 88537230). A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, à responsabilização do banco apelante e à correção da distribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios. No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No mérito, o ponto central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e, por consequência, na própria existência da relação obrigacional entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo de perícia grafotécnica concluiu que a rubrica constante da cédula de crédito bancário diverge dos padrões gráficos autênticos da autora DANIELA ANDRADE NOBRE OLIVEIRA, afastando a autoria da assinatura e evidenciando a ocorrência de fraude. O banco apelante, por sua vez, não trouxe elementos técnicos ou documentais capazes de infirmar essa conclusão, limitando-se a afirmar a regularidade do negócio jurídico. De fato, a sentença, nestes pontos, não merecem reparo, vez que não há nos autos prova robusta que vincule a autora à manifestação de vontade apta a legitimar o negócio jurídico, em razão da perceptível fraude constatada da assinatura da parte autora. Diante desse cenário, correto o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, por ausência absoluta de manifestação de vontade da autora, o que retira qualquer validade ao suposto contrato. Trata-se, pois, de fato gerador de responsabilidade civil, cuja origem não reside em inadimplemento contratual, mas em conduta ilícita, consubstanciada na imputação indevida de vínculo obrigacional inexistente. É cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial, conforme previsão da Súmula 1.061 STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No entanto, à parte ré resta o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu, diante da comprovada inexistência do vínculo contratual, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas ou cometidas por terceiros (fortuito interno), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento/teoria do risco do negócio. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado na hipótese, visto que inequívoca a falha na prestação de serviço consistente na utilização indevida dos dados pessoais da autora que sofreu crédito indevido em sua conta e precisou recorrer à via judicial para reverter a situação, o que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. É cediço que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre registrar que a reparação do dano moral possui três funções. A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. Contudo, não obstante o reconhecimento da existência do dano moral, a indenização não pode ser concedida neste grau de jurisdição, uma vez que somente o réu apelou da sentença e a parte autora não interpôs recurso para impugnar o indeferimento do pedido de indenização. Dessa forma, a concessão do dano moral nesta instância configuraria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, e da orientação consolidada do STJ, segundo a qual o Tribunal não pode agravar a situação da parte recorrente quando inexistente recurso da parte contrária. Assim, impõe-se manter a sentença tal como lançada, por força da vedação à reformatio in pejus. No tocante à sucumbência e aos honorários, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos de cada parte. Constata-se que o critério adotado guarda conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, como não houve condenação em quantia certa nem é possível aferir com exatidão o proveito econômico, legítima a opção pelo valor da causa como base de cálculo, o percentual de 10% mostra-se adequado e proporcional, inexistindo motivo para redução ou alteração do critério estabelecido. Diante das considerações acima, não se vislumbra a possibilidade de reforma da sentença, devendo ser mantida integralmente. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, para manter integralmente a sentença recorrida Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-58.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DANIELA ANDRADE NOBRE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIO DANTAS OLIVEIRA, MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS
VOTO