PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REORGANIZAÇÃO DAS VARAS JUDICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TJBA. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA NORMA. PERMANÊNCIA DO ACERVO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. VALIDADE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízo Cível e Comercial e Juízo de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em ação ordinária de cobrança de aluguéis distribuída em 2013, antes da especialização promovida pela Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a especialização das Varas de Relações de Consumo, promovida pela Resolução nº 15/2015 do TJBA, autoriza a modificação da competência para processos distribuídos anteriormente à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 15/2015 reorganizou internamente as varas judiciais, sem alterar a competência material prevista em lei, estabelecendo expressamente a permanência dos processos nos respectivos acervos, conforme art. 2º do ato normativo. 4. A especialização constitui medida administrativa de organização judiciária, amparada nos arts. 96, I, “a” e “d”, e 125, § 1º, da Constituição Federal, não excepcionando o princípio da perpetuação da jurisdição para feitos já distribuídos. 5. A manutenção do processo na vara de origem preserva a segurança jurídica, a economia processual e a continuidade da prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça e precedentes dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: “1. A especialização das varas promovida por ato administrativo não altera a competência dos processos distribuídos antes de sua vigência; 2. Aplica-se o princípio da perpetuação da jurisdição aos feitos em trâmite, nos termos do art. 2º da Resolução nº 15/2015 do TJBA.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 96, I, “a” e “d”, e 125, § 1º; CPC, arts. 43, 44 e 66, II; Resolução TJBA 15/2015, art. 2º Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020; TJ-BA - CC: 80003195020198050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/07/2020; TJ-BA - Conflito de competência: 80204179020188050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/06/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8023900-84.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e, Suscitado, o Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023900-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da mesma comarca, nos autos da ação ordinária de cobrança de aluguéis nº 0327983-29.2013.8.05.0001, ajuizada por Patrimonial Franco Brandão Ltda. em face de Conquest Pneus Representação Eireli, Raimundo Morais Santa Barbara e Aline Reuter Paiva. O feito originário foi distribuído no ano de 2013, quando ainda inexistia a especialização das Varas de Relações de Consumo promovida pela Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo declarou a incompetência material, ao fundamento de inexistir relação de consumo, porquanto a controvérsia decorre de contrato de locação comercial, com pedido de cobrança de aluguéis e consectários, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. Sustentou que a especialização promovida pela Resolução nº 15/2015 alterou competência absoluta em razão da matéria, hipótese que excepciona o princípio da perpetuação da competência, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Redistribuído o feito, o Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial, por sua vez, entendeu que a mesma Resolução nº 15/2015 assegurou a permanência dos processos nos respectivos acervos, conforme art. 2º do ato normativo, suscitando, então, o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que não poderia o juízo consumerista declinar da competência após quase uma década de tramitação, sob pena de violação à segurança jurídica. Formados os autos do conflito de competência, foram eles distribuídos, cabendo-me a relatoria. Devidamente intimado, o MM Juízo suscitado não prestou informações, conforme certidão de id 89456580. Instado a se manifestar, o douto representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo desinteresse em intervir no feito (id 90016739). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023900-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O conflito é próprio e tempestivo, encontrando amparo no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que dois juízos se declararam incompetentes para o processamento e julgamento da mesma causa. A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, reorganizou a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, repartindo-as em Varas de Relação de Consumo e Varas Cíveis e Comerciais. No entanto, o mesmo diploma legal estabeleceu claramente em seu art. 2º que "as Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada". No caso dos autos, como a distribuição do processo ocorreu em 2013, antes da edição da citada resolução, editada em 24/07/2015, a Vara de origem é o órgão competente para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 2º supramencionado. Com a devida vênia, não procede alegação de vício de ilegalidade do art. 2º da Resolução nº 15/2015 deste Tribunal. A especialização das varas é uma medida administrativa de organização judiciária que visa dar maior eficiência à tramitação dos processos, agrupando as demandas de mesma natureza. Quando ocorre este desmembramento, não há óbice para que a lei local ou ato normativo do tribunal determine a permanência dos processos já distribuídos na vara de origem. A possibilidade encontra respaldo no art. 96, I, alíneas “a” e “d” e art. 125, §1º, ambos da CF, que confere aos tribunais a competência privativa para dispor sobre a organização, funcionamento e divisão judiciária respectiva, o que inequivocamente abrange a especialização de varas como medida de organização interna do Poder Judiciário. O art. 44 do Código de Processo Civil reforça que é a competência dos tribunais estabelecer regas de organização judiciária que disponham sobre a criação, divisão e especialização das varas, observados os limites legais e constitucionais: “Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” Ressalte-se que, conforme enunciado nº 236 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal”. No caso posto em análise, é essencial distinguir que a Resolução nº 15/2015 não alterou a competência material das varas, que permanece a mesma prevista em lei. O que ocorreu foi mera reorganização judiciária interna, redistribuindo entre órgãos preexistentes o exercício de competências já estabelecidas. Com efeito, a especialização adotada se limitou a dividir, dentro da competência cível ampla, as varas responsáveis pelas causas de relações de consumo daquelas com competência residual, sem qualquer inovação na esfera de atribuições materiais dos órgãos jurisdicionais. A prática de reorganização judiciária interna é amplamente realizada pelos tribunais e tem amparo em entendimento firme do Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020) Ademais, a legalidade do dispositivo já foi reiteradamente analisada por este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . RESOLUÇÃO Nº 15/2015, DESTE TJBA, QUE REDEFINIU A COMPETÊNCIA DAS ANTIGAS VARAS DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA COMARCA DA CAPITAL. DIVISÃO DAS COMPETÊNCIAS ENTRE AS AGORA DENOMINADAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VARAS CÍVEIS E COMERCIAIS. JUÍZO SUSCITADO QUE REPORTA A ILEGALIDADE DO ART. 2º, DO REFERIDO ATO NORMATIVO, QUE DISPÔS ACERCA DA MANUTENÇÃO DOS ACERVOS NAS RESPECTIVAS UNIDADES . VARA DE COMPETÊNCIA CÍVEL QUE PERMANECE VINCULADA AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA CONSUMERISTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - O Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial, da Comarca de Salvador, ora suscitado, entendeu por declinar da sua competência para o processamento e o julgamento do feito de origem para uma das Varas de Relações de Consumo, da Capital, supostamente em consonância com o art. 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por se tratar de demanda que envolve relação consumerista . II - Desconsiderou, no entanto, o Juízo suscitado, o quanto disposto na Resolução nº 15/2015, deste TJBA, que, com o intuito de regular a distribuição dos feitos, quando da segregação das Varas Cíveis e Comerciais e das Varas de Relações de Consumo, estabeleceu que as unidades permaneceriam com os seus respectivos acervos, independentemente da matéria que passassem a cuidar. III - Na espécie, o processo de origem foi distribuído em data anterior à vigência da Resolução nº 15/2015, desta Corte, de forma que a procedência do conflito é medida que se impõe. IV - Conflito que se julga procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a demanda originária”. (TJ-BA - CC: 80003195020198050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/07/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 15/2015. LEGALIDADE. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. EDIÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA. 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA CAPITAL. CONFLITO PROCEDENTE. A Resolução nº 15 foi publicada em julho de 2015, sendo que a especialização das serventias judiciais não impede que o Juízo suscitado julgue em conjunto as ações de consumo anteriormente ajuizadas com as ações cíveis e comerciais, em conformidade com o art. 2º . Este Tribunal de Justiça, inclusive, já vem se manifestando pela manutenção do acervo nas antigas serventias, após a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, pois a especialização, por matéria, somente ocorreu após a edição mencionada da norma. Desse modo, restando patente a aplicação do art. 2º, da Resolução nº 15/2015, o feito deve permanecer no acervo do Juízo Cível e Comercial, ora suscitado, muito embora trate a questão de matéria de natureza consumerista”. (TJ-BA - Conflito de competência: 80204179020188050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/06/2019) Saliente-se, ainda, que o art. 2º da Resolução nº 15/2015, ao determinar a permanência dos acervos nas varas de origem, atende o princípio da segurança jurídica e economia processual, evitando: a) tumulto processual decorrente de redistribuição em massa; b) dilação temporal desnecessária da prestação jurisdicional; e c) quebra da continuidade do processo de conhecimento pelos magistrados. Assim, ainda que a matéria discutida verse sobre relação jurídica de direito civil, como entendeu o Juízo suscitado, a regra prevista na Resolução nº 15/2015 deve prevalecer, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de declarar competente para apreciação da ação (Processo nº 0327983-29.2013.8.05.0001) o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023900-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO