PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000759-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA GRACIANE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
AGRAVADO: BENJAMIN DO NASCIMENTO
Advogado(s):NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 562 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8001550-70.2025.8.05.0043), deferiu medida liminar para reintegrar o Autor, ora Agravado, na posse de área que alega ter sido esbulhada pela Ré, ora Agravante.

II. Questão em discussão 

1.      Avalia-se o acerto da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, verificando a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil em sede de cognição sumária e a pertinência da reforma da decisão agravada.

III. Razões de decidir 

2. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da sua data, conforme dispõe o art. 561 do CPC.

3. A decisão agravada fundamenta-se em elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a presença dos requisitos legais e autorizar a reintegração liminar.

4. As alegações da agravante acerca de posse legítima e domínio do imóvel demandam dilação probatória, sendo inadequada sua apreciação aprofundada na via estreita do agravo de instrumento.

5. A ausência de audiência de justificação prévia não invalida a decisão quando o magistrado entende suficientes os elementos documentais apresentados na inicial. A decisão agravada não se revela teratológica, manifestamente ilegal ou desprovida de fundamentação. Desse modo, deve-se prestigiar o princípio da imediação, que confere ao juiz da causa melhores condições de avaliar os elementos fáticos e probatórios disponíveis em cognição sumária.

IV. Dispositivo e tese 

6. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse prescinde de audiência de justificação prévia quando os elementos documentais são suficientes para evidenciar os requisitos do art. 561 do CPC.

2. A análise aprofundada de alegações de domínio e posse qualificada exige dilação probatória, sendo incabível em sede de agravo de instrumento.

3. A decisão liminar possessória deve ser mantida quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia.

 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000759-02.2026.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, figurando como Agravante ANA GRACIANE SANTOS DE SOUZA e como Agravado BENJAMIN DO NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000759-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA GRACIANE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
AGRAVADO: BENJAMIN DO NASCIMENTO
Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA GRACIANE SANTOS DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001550-70.2025.8.05.0043, ajuizada em seu desfavor por BENJAMIN DO NASCIMENTO, ora Agravado, deferiu a tutela requerida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 

A presente decisão, por cópia, servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido com apoio dos Oficiais de Justiça plantonistas, se necessário, o qual deverá observar as seguintes determinações: 

I - FINALIDADE: 

CITAR os réus AISLAN DE MATOS JESUS, ACIANE DE TAL e CREUZA DE TAL, nos endereços indicados na petição inicial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a não apresentação de defesa implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (revelia), nos termos do art. 344 do CPC. 

INTIMAR os réus do inteiro teor desta decisão, cientificando-os da ordem para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, da área de 70 (setenta) hectares do imóvel "Fazenda Esperança", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, e de cumprimento forçado da medida.

II - FORMA DE CUMPRIMENTO:

O(A) Oficial(a) de Justiça deverá dirigir-se ao local e, encontrando os réus, proceder à leitura do mandado, entregando-lhes a contrafé, que consiste em cópia desta decisão e da petição inicial, colhendo a nota de ciente ou certificando a recusa.

No ato da diligência, o(a) Oficial(a) deverá identificar e qualificar todas as pessoas que se encontrarem na área invadida, colhendo nome completo, número de CPF ou, na impossibilidade, o máximo de dados que permitam sua posterior identificação, certificando tudo detalhadamente.

III - EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO:

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária sem o seu cumprimento, fica desde já autorizado o cumprimento forçado da ordem, com a remoção de pessoas e coisas.

Os bens móveis que guarnecem as construções e que não forem retirados pelos ocupantes no ato da diligência deverão ser relacionados e avaliados, ainda que de forma estimada, pelo(a) Oficial(a) de Justiça, ficando desde já nomeado o autor, BENJAMIN DO NASCIMENTO, como fiel depositário dos referidos bens, mediante assinatura de termo nos autos, devendo guardá-los até ulterior deliberação.

IV - PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS:

Oficie-se, com urgência, ao Comandante da 71ª Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM), requisitando o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado, a fim de garantir a integridade física dos envolvidos e a efetividade da ordem judicial, caso se mostre necessário, inclusive para a realização da citação e intimação.

Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. 

Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais (ID 97005015), a Agravante, sustenta, em síntese, que a execução da medida liminar a obrigaria a desocupar uma área da qual detém a posse legítima e produtiva há mais de uma década, caracterizando uma situação irreversível e danosa, especialmente por sua condição de viúva e mãe de um menor, frente ao que alega ser uma "invasão praticada por um verdadeiro grileiro".

No mérito, a Agravante defende a sua posse legítima e o domínio sobre a FAZENDA MEXICANA, imóvel com área de 55,3219 hectares, devidamente matriculado sob o nº 8808 no Cartório de Imóveis de Canavieiras/BA, adquirido em 12 de agosto de 2014. Para corroborar suas alegações, anexa documentação, incluindo Escritura Pública de Compra e Venda (ID 97006433), Registro Imobiliário (ID 97006435), Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 97006438), Memorial Descritivo (ID 97006436), Levantamento Planimétrico Georreferenciado (ID 97006437) e Declarações de Anuência de Confrontantes (ID 97006442).

Assevera que sua posse é mansa, pacífica, ininterrupta e produtiva, com diversas culturas e destinação de área para reserva legal, e que jamais invadiu terrenos vizinhos.

Contrapõe a sua posse qualificada à conduta do Agravado, a quem acusa de possuir um histórico de práticas de grilagem na região, citando como exemplo a Ação de Reintegração de Posse nº 8000595-30.2020.8.05.0038, movida por Maria Cristina de Sena, na qual o Agravado figurou como réu e foi condenado a cessar o esbulho. A Agravante alega que o Agravado se utiliza de sua idade avançada e de supostas condições de saúde para se vitimizar perante o Poder Judiciário e induzir o Juízo a erro, especialmente em ações movidas contra mulheres em situação de vulnerabilidade.

A Agravante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, previstos no artigo 562 do Código de Processo Civil.

Afirma que o Agravado não comprovou de forma robusta sua posse anterior nem o esbulho praticado, baseando-se em alegações genéricas e em um Boletim de Ocorrência lavrado posteriormente ao registro de ocorrência feito pela própria Agravante, que já denunciava ameaças por parte do Agravado (IDs 97006431 e 97005015). Critica, ainda, a ausência de designação de audiência de justificação prévia, que entende ser necessária diante da insuficiência da prova documental apresentada na petição inicial da ação originária.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, inicialmente, suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, reformá-la integralmente para indeferir a liminar de reintegração de posse. Requer a gratuidade processual.

Distribuído o feito a este Relator (ID 97026660), foi proferido despacho (ID 97162384), determinando a intimação da Agravante para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.

Em resposta, a Agravante protocolou a petição de ID 97712550, acompanhada dos documentos de IDs 97712551 a 97712562, que incluem contracheques, extratos bancários de múltiplas instituições financeiras e sua última declaração de imposto de renda, com o fito de demonstrar a necessidade do benefício pleiteado.

Decisão deferindo a Gratuidade processual em sede recursal e indeferindo pedido de efeito suspensivo (ID 98277789).

O agravado apresentou contrarrazões (ID 100209138), refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, IX, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 30 de março de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR   

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000759-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA GRACIANE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
AGRAVADO: BENJAMIN DO NASCIMENTO
Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

VOTO

 

 

Conheço do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Agravado, não merece acolhida. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito para a sua reforma.

No caso, a Agravante apresentou argumentos claros e específicos contra a decisão que deferiu a liminar, questionando a presença dos requisitos para a tutela possessória e ausência de audiência de justificação, o que configura o devido confronto com os fundamentos do julgado.

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que se cinge a verificar o acerto da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado.

A concessão de liminar em ações possessórias, conforme os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, exige que o autor demonstre, já na petição inicial, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Trata-se de uma análise realizada em cognição sumária, ou seja, um juízo provisório baseado nos elementos disponíveis no início do processo.

A análise dos autos revela que o Juízo de origem, em cognição sumária, entendeu presentes tais requisitos, deferindo a tutela possessória.

A agravante, por sua vez, sustenta ser legítima possuidora da área denominada “Fazenda Mexicana”, trazendo documentação que, em tese, comprovaria domínio e posse.

Contudo, tais elementos probatórios não são suficientes para, nessa fase processual, demonstrar, de forma inequívoca e imediata, que a área objeto da ordem de reintegração está contida nos limites de sua propriedade. Essa definição precisa sobre a eventual sobreposição de áreas é matéria que exige dilação probatória aprofundada, especialmente a realização de perícia técnica, procedimento que é incompatível com a análise limitada do agravo de instrumento.

Nesse cenário de incerteza fática, deve ser prestigiado o princípio da imediação, que reconhece que o juiz da causa, por estar mais próximo das partes e das provas, possui melhores condições para avaliar os requisitos da tutela de urgência. A decisão agravada foi fundamentada nos elementos que o magistrado de piso considerou suficientes para formar seu convencimento provisório, e não há indícios de ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem uma intervenção deste Tribunal nesta fase.

Os demais argumentos da Agravante também não são suficientes para a reforma da decisão. A alegação de que o Agravado teria um histórico de "grilagem", embora deva ser apurada na instrução processual, não tem o poder, por si só, de desconstituir os indícios de posse e esbulho apresentados neste processo específico. Cada caso deve ser analisado com base em seus próprios elementos.

Da mesma forma, a não realização de audiência de justificação não representa uma nulidade, pois o artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a deferir a liminar sem a oitiva prévia da parte contrária, caso a petição inicial esteja devidamente instruída. Trata-se de uma faculdade do julgador.

Portanto, diante da complexidade da matéria fática e da ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau, a manutenção da liminar de reintegração de posse é a medida que se impõe, resguardando-se a análise exauriente do mérito para o momento oportuno, após a devida instrução processual.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, devendo a decisão recorrida ser mantida hígida.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 

Sala das Sessões,. 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR