PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301070-64.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL GOUVEIA LOPES e outros
Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
APELADO: ALBERTO OLIVEIRA DIAS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO DOMINIAL E CERTIDÃO REGISTRAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES. IMPOSSIBILIDADE DE CORRELAÇÃO SEGURA ENTRE OS DOCUMENTOS E A ÁREA LITIGIOSA. PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA CONFLITO DE DIVISAS E AUSÊNCIA DE ESBULHO CONCRETO. NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PARA DELIMITAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301070-64.2013.8.05.0274, em que figuram como apelantes EMANUEL GOUVEIA LOPES e outros e como apelado ALBERTO OLIVEIRA DIAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301070-64.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL GOUVEIA LOPES e outros
Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
APELADO: ALBERTO OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanuel Gouveia Lopes e Arianna Oliveira Santana Lopes contra a sentença do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (id 84646432), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0301070-64.2013.8.05.0274 ajuizada contra Alberto Oliveira Dias, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida.

Sentença (id 84646443), acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelos autores, sem efeitos infringentes.

Em suas razões recursais (id 84646446), afirmam que restaram devidamente comprovadas nos autos a propriedade e a posse do imóvel objeto da lide, consistente em parte da Fazenda Santo Antônio, localizada na zona rural do Município de Vitória da Conquista, adquirida em 27/12/2007, correspondente aos lotes 218 a 222 da Quadra L, com área de 2,5 hectares, registrada em cartório.

Alegam que, após a aquisição dos lotes, o antigo proprietário deu início a um loteamento irregular, chegando a comercializar parte do terreno já vendido aos recorrentes, o que teria ocasionado o esbulho praticado pelo apelado.

Defendem que a posse exercida no imóvel foi confirmada em audiência de justificação prévia, quando deferida a liminar de reintegração, além disso, o recorrido confessou o esbulho quando da apresentação da contestação, admitindo ter comparecido no imóvel apenas em 2012, encontrando já os apelantes na posse do bem.

Alegam ainda que houve valoração incorreta das provas, especialmente no tocante aos depoimentos testemunhais; que todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data e perda da posse – foram devidamente comprovados.

Alegam ainda que a propriedade também foi documentalmente demonstrada, razão pela qual, em consonância com a Súmula 487 do STJ, a posse deve ser deferida a quem detém o domínio.

Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, para julgar procedente a ação de reintegração de posse.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 84646450), sustentando que a sentença está em sintonia com as provas dos autos, especialmente o depoimento da testemunha, que confirmou a sua aquisição e posse de boa-fé sobre parte dos lotes em disputa. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 

 

Salvador, 23 de setembro de 2025.


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301070-64.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL GOUVEIA LOPES e outros
Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
APELADO: ALBERTO OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece reparo.

Na espécie, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora, ora apelante, afirma haver adquirido a propriedade e exercido a posse sobre os lotes nº 218 a 222, integrantes de determinada gleba rural, desde 2007.

Ocorre que, examinado a Escritura Pública de Compra e Venda (id 84646329 / 84646330), bem como a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Id 84646332), não se identifico, de forma expressa, qualquer referência a esses lotes, tampouco há individualização técnica que permita correlacionar, com segurança, o imóvel descrito nos documentos ao mesmo perímetro material indicado na petição inicial. Vale dizer, não ficou esclarecido, com a precisão exigida, qual é o terreno objeto da lide.

O art. 561 do CPC impõe ao autor o encargo de provar, cumulativamente, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Títulos dominiais e certidões registrais, quando genéricos ou sem individualização suficiente, não substituem a demonstração da posse sobre o exato bem controvertido na possessória, servindo, quando muito, como indícios, sem elidir o encargo probatório específico.

Em situações de imprecisão descritiva e indefinição de limites, o ordenamento oferece vias adequadas — como a ação de demarcação ou a retificação de registro — para recompor a individualização do imóvel, não sendo dado suprir tais lacunas probatórias pela via possessória, que exige prova concreta e cumulativa dos requisitos legais.

Nessa direção é o entendimento desta Corte de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ADEQUE ÀS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXERCÍCIO DA POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA ÁREA DE EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO . PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM UM PROVÁVEL EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE POSSE SOBRE ÁREAS DIVERSAS, NÃO BEM DELIMITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER UM PROVIMENTO DE MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO IMÓVEL NÃO DETIDAMENTE ABRANGIDO PELAS PROVAS DOS AUTOS. FEITO QUE NÃO AFETA QUALQUER DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE, MAS APENAS DE NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR SOBRE ÁREA ESPECÍFICA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO PODEM SER CONVALIDADAS A TÍTULO DE REALIDADE FÁTICA . SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. Ainda que descumprido o prazo inicialmente designado pelo juíz, o rol de testemunhas mesmo foi apresentado em tempo hábil, muito antes de designada a audiência de instrução, portanto sem causar prejuízo apto à declaração de nulidade . A ilegitimidade também não merece prosperar, pois deve ser apontado como réu aquele que se alega como praticante da turbação ou esbulho, não sendo impositiva a integração do processo com todos os proprietários do imóvel em questão. Rejeito também o pleito veiculado em contrarrazões para condenação do Apelante nas penas da litigância de má-fé, posto que não observada conduta que se adeque às hipóteses legais constantes da legislação processual. A análise dos autos revela que não se evidencia, de forma específica, da petição inicial, documentos ou oitivas testemunhais a extensão e data específica do alegado esbulho e a sua extensão, requisitos legais para a concessão do pleito possessório. Em especial, da análise dos cadernos processuais, verifico que a área objeto não está bem delimitada, diante de contradições e incongruências encontradas entre as informações apresentadas na petição inicial e nas oitivas testemunhais . As alegações do autor originário tratam de uma alegada posse genérica, em relação à qual não se pode precisar com exatidão as datas de início e de interrupção por meio do alegado esbulho, que não está delimitado nos autos por meio de algum ato realizado em data específica, conforme requisitos da legislação processual. A ausência de comprovação da posse fática, mas apenas genérica e desvinculada de área especificada de terreno impede a concessão do pedido como formulado, sob pena de afetação de direitos de terceiros sob o imóvel, em especial em relação a famílias que estariam ocupando a área de forma mansa e pacífica há muitos anos e que sequer integraram a relação processual. O que se evidencia dos autos é uma provável concomitância no exercício de posses sobre determinado terreno, em parcelas diversas deste, sem afetação uma da outra, posto que não comprovada posse anterior de uma das partes que tenha sido turbada ou esbulhada. Preliminares rejeitadas e recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se os ônus da sucumbência . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000193-87.2011.8.05 .0010, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016)

(TJ-BA - APL: 00001938720118050010, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2016)

 

Ademais, essa situação de indefinição de limites também ficou evidenciada quando da oitiva da testemunha Enésio Carolino dos Santos (id 84646405).

No seu depoimento, afirmou que foi contratado pelos autores/apelantes para implantar cercas no terreno adquirido, e que nessa oportunidade, informou a eles que os terrenos vizinhos já estavam “compromissados” com o réu/apelado, de acordo com a informação que recebeu do antigo proprietário das terras, senhor Crescêncio, o que demonstra que, desde a origem, havia sobreposição de pretensões possessórias e ausência de delimitação clara da área.

Nesse mesmo depoimento, afirmou que durante a execução das cercas, presenciou divergência entre os autores e o réu acerca dos limites dos terrenos, que levou à retirada de parte da cerca “para ficar liberado terreno do réu”, com posterior realocação, o que evidencia que não houve perda repentina da posse por ato de força do réu, mas sim um conflito de divisas em que os próprios autores acabaram reconhecendo a existência de área a ser respeitada como pertencente ao recorrido.

Nesse contexto, evidencia-se a ausência dos pressupostos elencados no art. 561 do CPC, ou seja, prova robusta e específica da posse anterior sobre a mesma área litigiosa, o esbulho praticado pelo recorrido e a perda da posse, não há espaço para a reintegração pretendida, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 


Sala de Sessões,  de                            de 2025. 


                  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator