PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157880-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLAN PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM CADASTRO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão de origem determinou a exclusão do nome da consumidora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais com base na existência de anotações restritivas preexistentes, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente busca a reforma da decisão para afastar a aplicação da referida súmula e obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais em virtude da ausência de notificação prévia.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais em discussão consistem em verificar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e definir se a anotação de dados do consumidor neste sistema, supostamente sem notificação prévia individualizada, configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito possui natureza distinta dos cadastros de inadimplentes tradicionais, configurando se como uma ferramenta de monitoramento de operações financeiras mantida pelo Banco Central do Brasil com caráter público regulatório e de supervisão bancária.

4. A regulamentação vigente, especialmente a Resolução CMN nº 5.037/2022, estabelece que a alimentação do sistema pelas instituições financeiras é obrigatória. O objetivo da norma é garantir a transparência e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, de modo que o envio de informações não constitui ato ilícito, mas o exercício regular de um direito e o cumprimento de um dever legal por parte do banco credor.

5. A anotação no sistema em questão, quando autorizada contratualmente ou decorrente de operação de crédito existente, não exige notificação prévia autônoma nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a ciência dada no momento da contratação da operação financeira.

6. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta integralmente o dever de indenizar, o que reforça o acerto da sentença de rejeição dos danos morais, ainda que por fundamentos jurídicos complementares àqueles adotados pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito não possui natureza estrita de cadastro restritivo de crédito, consistindo em instrumento de supervisão bancária de alimentação obrigatória. 2. A inclusão de dados neste sistema não exige notificação prévia autônoma quando decorrente de dever legal ou autorizada contratualmente. 3. A regular alimentação do sistema não configura ato ilícito e não enseja o dever de indenizar por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022; Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8029350-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 08/01/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8157880-27.2025.8.05.0001, originários da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante Suylan Paixão dos Santos e como Apelado Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157880-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLAN PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata se de recurso de Apelação Cível interposto por Suylan Paixão dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, processo registrado sob o número 8157880-27.2025.8.05.0001, ajuizada contra Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos.

Na petição inicial (Id. 99911426), a parte autora narrou que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado sob a justificativa de existência de restrições internas no Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central. Esclareceu que, ao buscar maiores informações, constatou que o seu nome constava no referido sistema com a indicação de operação na situação de "Vencido", no valor de R$ 3.717,74 (três mil, setecentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), apontamento este realizado pela instituição financeira ré. A tese central da petição inicial consistiu na alegação de que a consumidora jamais foi notificada previamente sobre tal registro, o que, em sua visão, violaria o seu direito à informação e configuraria cerceamento de defesa, causando lhe prejuízos no acesso ao mercado de crédito. Com base nestes fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do seu nome do sistema e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pugnando também pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A instituição financeira apresentou contestação perante o juízo de origem, defendendo a absoluta regularidade e legalidade de sua conduta. Argumentou que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal e encontra se em situação de inadimplência desde a sexta parcela, acumulando mora superior a duzentos e quarenta e dois dias. Ressaltou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não configura um cadastro de maus pagadores ou órgão de proteção ao crédito convencional, mas sim um sistema de classificação de risco e controle contábil. A ré destacou que possui a obrigação institucional e regulatória de fornecer informações fidedignas ao Banco Central do Brasil, mencionando expressamente que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula específica autorizando a inserção de dados no referido sistema. Por fim, defendeu a inexistência de dever de indenizar, invocando a presença de outras anotações desabonadoras em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

O juízo de origem proferiu sentença (Id. 99911461) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora. Na fundamentação, o magistrado rejeitou as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, reconheceu que a instituição financeira não comprovou o envio de notificação prévia à autora antes da inserção dos dados no sistema do Banco Central, considerando a conduta irregular sob a ótica da exigência de comunicação. Diante disso, deferiu o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré excluísse os dados da consumidora referentes ao débito objeto da lide, no prazo de quinze dias, sob pena de multa. Por outro lado, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para fundamentar a rejeição do pleito indenizatório, a sentença destacou que o relatório de consultas juntado aos autos demonstrava a existência de dívidas preexistentes em nome da autora perante outra instituição bancária (Banco Santander), atraindo a aplicação do Tema 922 e da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A sucumbência foi distribuída na proporção de oitenta por cento para a parte autora e vinte por cento para a ré, com honorários advocatícios fixados por equidade em desfavor da instituição financeira e em percentual sobre o valor da causa em desfavor da consumidora, observada a suspensão por força da gratuidade judicial.

A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 99911463) questionando especificamente o critério utilizado pelo juízo para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela instituição financeira. Argumentou que a fixação por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) contrariava a legislação processual e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076), requerendo que a verba fosse calculada sobre o valor da causa. Os embargos foram conhecidos, porém rejeitados pelo juízo de origem (Id. 99911464), que considerou inexistir qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

Inconformada com o resultado parcial da demanda, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 99911467). Em suas razões recursais, a apelante concentra a sua irresignação no capítulo da sentença que negou o pedido de indenização por danos morais e na distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é equivocada. Sustenta que a ilicitude reconhecida na própria sentença não decorre da falsidade da dívida, mas sim da ausência de cumprimento de um dever legal específico imposto pelo Banco Central do Brasil, qual seja, a notificação prévia da consumidora antes da inserção de informações desabonadoras no sistema. Defende que a falha na prestação do serviço bancário, ao desrespeitar a regulamentação aplicável, gera ofensa aos direitos da personalidade configurando dano presumido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pede ainda a redistribuição integral dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, afastando se o critério da equidade.

A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 99911671). Defendeu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante não atacou de forma direta os fundamentos da sentença sobre a validade do contrato. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida, reiterando que o sistema do Banco Central possui caráter meramente informativo e de controle interno das instituições financeiras, não possuindo publicidade perante a sociedade civil. Argumentou que apenas cumpriu uma determinação regulatória e que a apelante não produziu nenhuma prova concreta de que teve crédito negado no mercado em decorrência exclusiva desta anotação. Salientou a impossibilidade de condenação em danos morais e a correção do arbitramento dos honorários sucumbenciais.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador, 28 de março de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157880-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLAN PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

VOTO

 

 

I. Juízo de Admissibilidade

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, foi interposta por parte legítima e com interesse recursal evidente diante da sucumbência parcial na origem. O preparo encontra se dispensado, visto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões não merece prosperar. A leitura atenta das razões recursais demonstra que a apelante expôs de forma clara e compreensível os motivos de sua insurgência, atacando diretamente o fundamento da sentença que aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a indenização por danos morais. Assim, presentes todos os pressupostos processuais necessários, conheço do recurso de apelação e passo à análise aprofundada de seu mérito.

II. Contextualização Fática e Jurídica

A controvérsia estabelecida neste grau de jurisdição cinge se a verificar se a anotação do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sob a justificativa de dívida vencida e não paga, gera o dever de indenizar por danos morais quando não precedida de notificação formal e específica enviada ao endereço da parte devedora. Cabe registrar que a instituição financeira não interpôs recurso contra a parte da sentença que determinou a exclusão do apontamento; logo, a presente análise recursal foca exclusivamente no pleito indenizatório e nos reflexos sucumbenciais buscados pela consumidora.

A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza se como nítida relação de consumo, sujeitando se aos princípios e regras estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. A consumidora figura como destinatária final do serviço de concessão de crédito fornecido pela instituição financeira ré, que exerce atividade econômica no mercado financeiro mediante remuneração. Contudo, a aplicação das normas protetivas do consumidor não afasta a necessidade de análise sistemática do ordenamento jurídico, devendo se considerar as regras regulatórias específicas expedidas pelas autoridades monetárias competentes para a organização e o controle do mercado de crédito no país.

III. Natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central

Para a correta resolução do conflito, é fundamental promover uma análise detalhada sobre a natureza jurídica e a finalidade do Sistema de Informações de Crédito gerido pelo Banco Central do Brasil. Trata se de um instrumento de registro e consulta de informações relativas a operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites de crédito concedidos pelas instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no território nacional. Diferentemente dos cadastros privados de restrição ao crédito, cuja finalidade primordial é alertar o comércio em geral sobre a inadimplência de determinado consumidor, o sistema do Banco Central possui uma vocação macroeconômica e de supervisão sistêmica.

Este banco de dados assume um papel de extrema relevância pública, com viés eminentemente regulatório. O seu objetivo central é garantir a estabilidade, a segurança e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, permitindo ao órgão regulador monitorar o volume de crédito concedido, o nível de endividamento das famílias e das empresas, e o grau de risco assumido pelas instituições bancárias. Além disso, o sistema serve como uma ferramenta técnica para subsidiar as próprias instituições na avaliação criteriosa da capacidade de pagamento dos tomadores de recursos, prevenindo o superendividamento e o colapso financeiro sistêmico.

O funcionamento deste sistema encontra se rigorosamente disciplinado por atos normativos do Conselho Monetário Nacional, com destaque atual para a Resolução CMN nº 5.037/2022. Esta regulamentação impõe às instituições financeiras o dever inafastável de alimentar a base de dados do Banco Central com informações detalhadas sobre a totalidade das operações de crédito contratadas, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência do cliente. O registro das operações não representa uma escolha comercial ou uma ferramenta de coerção punitiva adotada livremente pelo banco credor, mas sim uma exigência normativa imperativa.

IV. A Ausência de Ilicitude e o Dever de Notificação

A apelante sustenta o seu pedido de indenização no argumento de que a instituição financeira praticou um ato ilícito ao deixar de enviar uma notificação prévia antes de inserir a classificação de dívida vencida no sistema do Banco Central. No entanto, a dinâmica operacional e regulatória do Sistema de Informações de Crédito difere substancialmente daquela aplicada aos bancos de dados de inadimplentes tradicionais.

A exigência contida no Código de Defesa do Consumidor sobre a necessidade de comunicação prévia por escrito ao consumidor tem como alvo os cadastros negativos e os serviços de proteção ao crédito que expõem publicamente a situação de impontualidade. No contexto do sistema gerido pelo Banco Central, a ciência do consumidor sobre a possibilidade de compartilhamento de dados ocorre, de forma regular e admitida pela legislação, no momento da assinatura do contrato de concessão de crédito. Conforme comprovado pela instituição financeira na documentação trazida aos autos, os instrumentos contratuais preveem cláusulas expressas que autorizam o banco a consultar e a fornecer informações atinentes à operação financeira para o Banco Central.

Exigir que a instituição financeira envie uma notificação específica, autônoma e prévia a cada mês em que a operação de crédito muda de faixa de atraso, ou a cada vez que atualiza o saldo devedor perante o órgão regulador, tornaria inviável a finalidade dinâmica do sistema e criaria um entrave não previsto na regulamentação específica do setor bancário. A anotação no sistema, quando amparada em uma relação jurídica incontroversa e respaldada por previsão contratual, não demanda o encaminhamento de correspondência prévia individualizada a cada nova remessa de dados atualizados.

Portanto, a conduta da instituição financeira em reportar a existência da dívida vencida e o respectivo valor ao órgão regulador constitui o exercício regular de um direito reconhecido e, acima de tudo, o estrito cumprimento de um dever legal imposto pelas autoridades monetárias. Quando o agente atua nos limites de um dever regulatório, a sua conduta encontra se despida de qualquer traço de antijuridicidade. Inexistindo ato ilícito, desmorona se o pilar fundamental da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, impossibilitando a caracterização de falha na prestação do serviço.

V. Da Inexistência do Dano Moral

A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira conduz, por decorrência lógica e inafastável, à total improcedência do pedido de indenização por danos morais. A mera permanência de dados financeiros fidedignos no sistema de monitoramento do Banco Central, refletindo a realidade contratual de uma dívida reconhecidamente inadimplida, não gera qualquer dever de reparação pecuniária. Não se trata de dano presumido, pois a anotação não possui a natureza vexatória irrestrita dos cadastros de inadimplentes, não ofende a honra objetiva da pessoa e representa uma medida de controle financeiro prevista no ordenamento jurídico.

Acrescenta-se, por oportuno, que a sentença de origem adotou como fundamento para a negação dos danos morais a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado singular constatou concretamente que a consumidora possuía inscrições restritivas preexistentes promovidas por instituição financeira diversa, referentes a obrigações contraídas perante o Banco Santander. Ainda que a apelante argumente que a súmula seria inaplicável porque a discussão envolveria um sistema diferente, a constatação formulada neste voto atinge resultado idêntico, mas com alicerce ainda mais abrangente: a pretensão indenizatória falha não apenas porque existiam dívidas anteriores, mas primordialmente porque o próprio ato de inscrição no sistema do Banco Central não se revestiu de ilegalidade. A conclusão pelo indeferimento do pleito de danos morais permanece irreparável, consolidando uma dupla barreira jurídica contra a pretensão autoral.

Este é o exato entendimento que vem se consolidando de forma firme na jurisprudência desta Segunda Câmara Cível. Para manter a coerência das decisões proferidas por este órgão colegiado e homenagear o princípio da segurança jurídica, adoto como razão de decidir a mesma linha de fundamentação firmada no julgamento de caso análogo, inclusive transcrevendo a ementa do paradigma orientador apontado, conforme o rigor das regras de precedentes estabelecidas no Código de Processo Civil:

"EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras.

4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN.

5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: '1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira.' APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025."

Diante deste cenário probatório e jurídico plenamente desenvolvido, resta evidenciado que o pleito recursal da parte autora não reúne condições de prosperar. Não há sustentação fática ou jurídica para afastar os fundamentos que levaram à rejeição do pedido de indenização, restando igualmente prejudicados os pedidos acessórios formulados no recurso referentes à redistribuição da verba de sucumbência e à majoração da base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da apelante. A manutenção do capítulo da sentença que julgou improcedente a compensação pecuniária é a medida que se impõe de forma absoluta.

VI. Dos Honorários Recursais

Considerando que o recurso interposto pela parte autora foi integralmente desprovido, torna se imperativa a aplicação da regra prevista na legislação processual que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. O objetivo desta norma legislativa é remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos advogados da parte contrária no âmbito do tribunal.

Sendo assim, promovo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora em favor dos patronos da instituição financeira, elevando a condenação inicial para o percentual de doze por cento sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao comando contido na regra geral de sucumbência da fase recursal. Contudo, frisa se que a exigibilidade do pagamento desta verba permanecerá suspensa, por força da legislação processual vigente, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, condição esta deferida no juízo de origem e mantida para todos os atos praticados nesta instância revisora.

VII. Conclusão

Ante todo o exposto, fundamentado nas provas constantes do processo, na legislação aplicável e no firme posicionamento jurisprudencial deste colegiado, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela consumidora, mantendo intacta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de doze por cento sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita.

Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e procedimentais da secretaria do tribunal, determino o retorno dos autos ao juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Salvador,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator