PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, VI, e 85, § 11ºJurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8047686-33.2020.8.05.0001; TJ-SP, AC 1043822-63.2022.8.26.0224; TJ-GO, APL 5268592.17.2019.8.09.0137; TJ-RJ, APL 0080555-64.2021.8.19.0001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8176160-17.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante JEFERSON DIAS MACEDO e Apelada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176160-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DIAS MACEDO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade da justiça, em contexto no qual não houve insurgência tempestiva contra a referida decisão.
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais se mostram compatíveis com os fundamentos da sentença.
4. No mérito, restando indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia ao autor o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
5. A ausência de insurgência contra a decisão que indeferiu a gratuidade e a inércia subsequente justificam a extinção do processo, conforme jurisprudência pacificada.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais guardam congruência com os fundamentos da sentença. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível n.º 8176160-17.2023.8.05.0001, interposta por Jeferson Dias Macedo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação movida em desfavor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em que se discutia, dentre outros pontos, o abatimento proporcional do preço e alegações de danos materiais e morais. A sentença recorrida (ID. 77895537) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária e da inércia do autor em efetuar o pagamento das custas processuais. O magistrado de primeiro grau consignou que, mesmo após a concessão de prazo para a regularização, o autor permaneceu inerte e, diante da ausência de atualização do endereço, a tentativa de intimação pessoal resultou infrutífera, com o retorno do Aviso de Recebimento com a informação "Não existe número". Nesse sentido, ressaltou a incidência do art. 77, V e do parágrafo único do art. 274, do CPC, que impõe à parte a responsabilidade pela atualização dos seus dados processuais. Em suas razões recursais (ID. 77895539), Jeferson Dias Macedo sustenta que a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária desconsiderou sua real situação financeira, além de não ter analisado adequadamente seu pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos comprobatórios. Argumenta que o indeferimento da justiça gratuita configura violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, bem como contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção relativa da hipossuficiência do requerente do benefício. Destaca, ainda, que a simples declaração de insuficiência econômica deveria ser suficiente para o deferimento do benefício, cabendo à parte contrária demonstrar eventual ausência de necessidade. No mérito, alega que a negativa da gratuidade de justiça e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito configuram cerceamento de defesa, prejudicando sua possibilidade de ver apreciadas suas pretensões. Assim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, com a reabertura de prazo para a apresentação dos documentos necessários à sua comprovação. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 78990694). Suscitada preliminar em contrarrazões, o Recorrente permaneceu silente (id 82046688). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176160-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DIAS MACEDO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. É que, analisando o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pelo recorrente, correlacionadas com os fundamentos decisão ora hostilizada. Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, pelo que o recurso deve ser conhecido. Neste sentido: APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA DISCUTIR A QUESTÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80476863320208050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2023) Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. No mérito, na hipótese, foi oportunizado ao recorrente, por força do despacho de ID 77894562, comprovar os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça. Posteriormente, a gratuidade da justiça foi indeferida, e possibilitado que as custas fossem pagas em até 3 parcelas, caso o recorrente assim quisesse, devendo, sob pena de cancelamento da ação (ID 77895520). Contudo, o apelante permaneceu silente. No caso concreto, acertadamente, diante da inércia da parte autora, foi determinada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de rito ordinário – Gratuidade indeferida e custas não recolhidas - Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais – Inadmissibilidade – De rigor o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC, antes da citação dos réus, que afasta a prestação jurisdicional – Desnecessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, ou inscrição na dívida ativa, nestes autos – RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (TJ-SP - AC: 10438226320228260224 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: 07/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Deixando a parte interessada de se insurgir por meio do recurso adequado da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial e que determinou o recolhimento das custas iniciais devidas, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo e fase do processo, uma vez negado o requerimento por decisão anterior, somente a alteração da situação financeira da parte autoriza sua reanálise; o que não restou demonstrado, no caso. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabe ao postulante recolher a custa prévia, sob pena de cancelamento da distribuição, conf. art . 290 do CPC. 2. Deixa-se de arbitrar os honorários recursais, porquanto, não comportáveis na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 52685921720198090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS . DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART . 290, DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. A MERA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE MANTEVE HÍGIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00805556420218190001 202200165297, Relator.: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários recursais (art.85,§ 11º, do CPC) em razão da ausência de sua fixação na sentença recorrida. É como voto. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176160-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DIAS MACEDO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO