PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por servidora pública com renda mensal bruta superior a R$ 7.000,00, considerando insuficiente a documentação apresentada e não atendida integralmente a determinação judicial para complementação probatória, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Agravante comprovou efetivamente sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condicionam o deferimento da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos do requerente. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios sempre que houver dúvida fundada quanto à condição econômica da parte, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso, a Agravante foi intimada a apresentar documentos complementares — contracheques, extratos bancários, relatórios financeiros e comprovantes de despesas —, mas limitou-se a juntar contracheques (ID 85041966) e declaração de imposto de renda (ID 85041965), sem fornecer os demais elementos solicitados, inviabilizando a análise adequada da alegada hipossuficiência. Os contracheques demonstram percepção de remuneração bruta próxima de R$ 8.000,00, montante que, à míngua de prova contrária, não evidencia incapacidade financeira para arcar com as custas, sendo os descontos consignados considerados endividamento voluntário, o que não autoriza a concessão do benefício. A exigência de prova idônea da insuficiência financeira não viola o direito constitucional de acesso à justiça, mas garante a correta aplicação do benefício a quem realmente dele necessita, preservando o equilíbrio orçamentário e a moralidade administrativa. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, facultado à parte o parcelamento do valor das custas em duas parcelas iguais e sucessivas, conforme determinado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AIC n. 10392925520228260114, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11/01/2025; TJ-SP, AIC n. 51164943620208090000, Rel. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. S/R. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança de nº 8033654-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA e como agravado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033654-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática proferida nos autos do presente Mandado de Segurança, impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (ID 85500747): “[...] No caso vertente, os contracheques anexados (ID 85041966 ) demonstram percepção de provento mensal bruto superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ademais, a Impetrante deixou de atender ao comando do despacho de ID 84226370, pois não apresentou os demais documentos expressamente solicitados, à exceção das duas últimas declarações de Imposto de Renda (ID 85041965), as quais, todavia, não lhe socorrem. Outrossim, não é demais destacar o ganho financeiro que a Demandante pretende obter em sua renda mensal ao final da presente demanda. Deste modo, não há como reconhecer, no presente caso, o direito à gratuidade de justiça, este que é exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA formulado nos autos. Todavia, considerando o valor das custas a ser apurado nestes autos, dada a nova sistemática da cobrança de custas inaugurada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, vigente desde 27/03/2025 (nota I.2 da Tabela I), faculta-se o parcelamento do valor devido, cabendo à Demandante o pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, e a segunda até o dia 10 do mês seguinte.” Sustenta que, “com a nova sistemática de custas do TJBA (Lei Estadual nº 14.806/2024), a cobrança passou a ser proporcional ao valor da causa. No caso (R$ 24.876,00), as custas iniciais alcançam R$ 2.658,66, valor superior à renda líquida mensal da Agravante, representando obstáculo concreto ao acesso à justiça”. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “reformando a decisão monocrática e concedendo à Agravante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos retroativos à data do pedido inicial”. Alternativamente, “a realização de nova análise das provas de renda líquida e despesas da Agravante, afastando a presunção de suficiência econômica equivocadamente considerada”. O Agravado apresentou contrarrazões no ID 88414953, requerendo o desprovimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, vez que não se inclui nas hipóteses autorizadoras do art. 937 do Código de Processo Civil (CPC) e 187, inc. I, alínea c, e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033654-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 86879592), a Agravante afirma que “a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), salvo prova em contrário, que não existe no presente caso”.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a retratação da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da insurgência se limita ao exame da decisão agravada pela qual se indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela Agravante nos autos do Mandado de Segurança que impetrara. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), terá direito ao benefício quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos: No caso em exame, tendo em vista que, com a petição inicial, a Impetrante limitou-se a apresentar seu contracheque referente ao mês de dezembro/2024 (ID 84200520), que demonstra percepção de rendimento mensal bruto no importe de R$ 7.862,57 (sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), determinei sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada, colacionando outros documentos, em especial: “a) últimos 03 (três) contracheques/comprovantes de rendimentos; b) “relatório de contas e relacionamentos” obtido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br), bem como o extrato bancário de todas as contas ali indicadas, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral da última declaração de Imposto de Renda; d) faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e) comprovantes de pagamento relativos a despesas ordinárias, como, por exemplo, água, energia elétrica, condomínio/aluguel e plano de saúde” (ID 84226370), com aparo no parágrafo 2º do art. 99 do CPC, que dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entretanto, apesar de intimada, na forma como previsto no preceptivo legal acima transcrito, a Impetrante não juntou todos os documentos indicados no despacho, restringindo-se a juntar seus contracheques atualizados (ID 85041966), que demonstram percepção de provento mensal bruto de quase R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 (ID 85041965), na qual se extrai, inclusive, que a Agravante reside em endereço diverso daquele informado na petição inicia. Tais circunstâncias, somadas à ausência de apresentação dos demais documentos expressamente indicados no despacho de ID 84226370, os quais permitiriam uma análise completa em torno da capacidade financeira da Impetrante para arcar com custas processuais, tornaram imperioso o indeferimento da benesse requerida. Assim, conforme pontuado, os contracheques juntados aos autos não se revelam suficientes para a comprovação das dificuldades econômicas alegadas, pois apresentam o recebimento de remuneração bruta de quase R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo certo que os diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a parte do pagamento das despesas processuais, notadamente quando sequer apresentada qualquer justificativa para tantas operações de crédito. Como já esposado, tratando-se de pessoa física, e não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, previu o CPC que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. Forçoso concluir, pois, que a Recorrente não demonstrou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, conforme a superficial documentação por ela apresentada. Nesse sentido: Agravo interno. Gratuidade da justiça indeferida em sede de apelação. Insurgência do autor sob alegação de fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Preliminares arguidas em contraminuta. Tempestividade recursal verificada. Incorreta contagem de prazo pela parte impugnante. Recurso tempestivamente interposto no último dia do prazo. Dialeticidade recursal. Razões recursais que possuem todos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso. Observância do disposto pelo art. 1.021, parágrafo primeiro, do CPC. Preliminares rejeitadas. Mérito. Elementos dos autos que sustentam a rejeição do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nenhum fato ou fundamento novo trazido capaz de alterar o decidido. Ausência de comprovação de que a decisão proferida tenha sido equivocada. Decisão mantida. Derradeira oportunidade para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Recurso não provido, com aplicação de multa. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10392925520228260114 Campinas, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos da Súmula 25 desta Corte de Justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita está sujeita à comprovação da impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. II. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - MS: 51164943620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Poder Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, que depende de investimento em meios materiais e humanos. Ressalte-se, por derradeiro, que, a despeito do indeferimento do pedido, fora facultado o parcelamento do valor devido, com pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos termos da decisão recorrida (ID 85500747). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Impetrante, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), lhe sendo facultado o parcelamento do valor devido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033654-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que se encontram impossibilitados de arcar com as custas judiciais.
Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD