PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030318-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora em indenização de seguro DPVAT, mas que, na parte dispositiva, majorou os honorários advocatícios recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao majorar os honorários advocatícios recursais, apesar de o recurso de apelação ter sido provido.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado contém contradição ao majorar honorários recursais, embora tenha dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante.

5. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059), a majoração de honorários recursais somente é cabível quando o recurso não é conhecido ou é integralmente desprovido.

6. A manutenção da majoração, no caso de provimento do recurso, afronta a orientação do STJ, impondo-se a correção do vício para adequação do julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8030318-74.2021.8.05.0001, tendo, como Embargante, JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI e, como Embargada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030318-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento ao seu Recurso de Apelação, para reformar a sentença proferida no processo n° 8030318-74.2021.8.05.0001, ajuizado pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e majorar os honorários advocatícios recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação (id. 99893116).

Em suas razões recursais (id. 100647278), o Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em contradição quando majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para restabelecer a fixação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Embargante e fixados pela sentença no valor de R$ 1.500,00.

A Embargada apresentou contrarrazões (id. 101348159).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030318-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS

 

Os embargos de declaração visam aperfeiçoar o provimento jurisdicional, eliminando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a taxativa previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado, ao analisar o recurso de apelação interposto pela ora Embargante, conheceu-o e lhe deu provimento, reformando a sentença para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT (ID. 99893116). Em sua parte dispositiva, todavia, o acórdão consignou a majoração dos honorários advocatícios recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Esta majoração, imposta à Embargada, constitui a contradição suscitada pelo Embargante.

Isto porque, conforme entendimento do STJ, a majoração da verba sucumbencial apenas será devida caso o recurso não seja cohecido ou que seja integralmente desprovido. Esse é o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059, conforme se verifica da leitura abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

[…].

(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)


No presente caso, o recurso de apelação interposto por JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI foi expressamente provido por este Colegiado (ID 96817232). Diante desse cenário, a majoração dos honorários advocatícios recursais no acórdão embargado se revela manifestamente contrária ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.

Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, reformando o acórdão embargado no ponto específico em que determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais. A exclusão de tal majoração não implica em reexame de mérito, mas sim na correção de um vício que compromete a clareza e a coerência interna da decisão, além de adequá-la à interpretação jurídica consolidada pelos Tribunais Superiores.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para excluir a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme indevidamente determinado no Acórdão de ID 99893116.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA