PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUSPENSÃO DA CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valor inferior a 40 salários-mínimos em conta bancária do devedor e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, ainda que este exerça atividade profissional como motorista.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos, mesmo não depositados formalmente em caderneta de poupança, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC; e (ii) saber se é admissível a suspensão da CNH de motorista profissional como medida coercitiva para adimplemento da obrigação, mesmo diante da essencialidade do documento para o exercício de sua profissão.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos e ausentes indícios de fraude.

  2. A ausência de manifestação do credor quanto à legalidade da origem dos valores, embora intimado, corrobora a presunção de legitimidade e aplicação da regra de impenhorabilidade.

  3. A suspensão da CNH como medida coercitiva, embora prevista no art. 139, IV, do CPC, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, sendo inaplicável quando o devedor exerce atividade profissional dependente do referido documento.

  4. A manutenção da medida restritiva à habilitação do agravante compromete sua subsistência e reduz sua capacidade de satisfazer a obrigação exequenda, tornando-a contraproducente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido para: (i) reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.406,69, com consequente desbloqueio da conta; e (ii) determinar a imediata liberação da CNH do agravante.

Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis os valores depositados em conta bancária, ainda que não em caderneta de poupança, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2. A suspensão da CNH de motorista profissional, quando essencial ao exercício de sua atividade, é medida coercitiva desproporcional e ineficaz à satisfação do crédito exequendo.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.940.342/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.163.215/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.09.2023; TJ-SP, AI 0100380-25.2022.8.26.9002, Rel.ª Cristina Werlang, j. 19.10.2022; TJ-RO, AI 0809421-26.2022.8.22.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 05.06.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076503-71.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDINEI PINTO AMORIM e como agravado THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA

RC 04

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDINEI PINTO AMORIM contra a decisão interlocutória (ID. 465138694) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Anagé-BA, em cumprimento de sentença nos autos da ação indenizatória n.0000421-26.2015.8.05.0009, no sentido de deferir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e o depósito em favor do exequente do valor bloqueado na penhora de id. 223514238.

Em suas razões recursais (ID. 75174553), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando que os valores bloqueados somam R$ 3.406,69 e são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, além de constituírem seus únicos recursos financeiros disponíveis.

Sustenta que é motorista profissional, trabalhando para a empresa MADEIREIRA CANGUÇU LTDA, conforme CTPS e CNH anexadas, onde consta a classificação CBO 7825-10 (motorista de caminhão-carreta) e habilitação categoria "AE" com observação "EAR" (Exerce Atividade Remunerada).

Afirma que desde 02/12/2024 está na cidade de Luís Eduardo Magalhães-BA, impossibilitado de carregar o veículo e trabalhar, devido à suspensão de sua CNH, não podendo sequer retornar para casa, o que pode acarretar sua demissão por estar impedido de exercer sua profissão, apontando a violação ao art. 5º, XIII da Constituição Federal, que garante o livre exercício de qualquer trabalho, e representa grave infração a direitos fundamentais, afrontando a dignidade da pessoa humana.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes seus requisitos diante da impossibilidade de trabalhar e se locomover desde 02/12/2024, o que o impede de prover seu próprio sustento e de sua família.

No mérito, requer seja dado provimento ao Agravo, para que seja realizado o desbloqueio da penhora de id 223514238, expedindo alvará em nome do Agravante, impedindo novos bloqueios nas contas bancárias com saldo inferior a 40 salários-mínimos, bem como que seja cancelada a suspensão da sua CNH, comunicando-se ao DETRAN para efetivação da presente decisão.

Decisão (id 87427249), deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, para “determinar o imediato desbloqueio do valor bloqueado, via SISBAJUD na ação executiva originária, na conta de titularidade do agravante, no total de R$ 3.406,69, bem como a suspensão imediata da determinação de suspensão da CNH do agravante, oficiando-se ao DETRAN/BA para que se abstenha de cumprir a medida ou, caso já implementada, proceda ao imediato restabelecimento da habilitação até ulterior deliberação.”.

A parte agravante interpôs Agravo Interno (id 89753626), sustentando que o recorrido pratica atos voltados à frustração da execução e que as medidas constritivas são necessárias para garantir a efetividade do crédito, afirmando não estar demonstrada a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, nem a condição de motorista profissional como única fonte de renda.

Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão atacada, com o restabelecimento da suspensão da CNH e do bloqueio do valor constrito.

Certidão (id 91506889), informando que os agravados não apresentaram contrarrazões aos respectivos Agravos de Instrumento e Interno.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 23 de janeiro de 2026.

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão agravada merece reforma.

Inicialmente, registro que fica prejudicado o Agravo Interno de id 89753626, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido.

Consoante dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, proteção esta que tem por fundamento a preservação do mínimo existencial e a tutela da dignidade da pessoa humana.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, há muito firmou entendimento no sentido de que tal salvaguarda não se restringe ao depósito formalmente mantido em poupança, estendendo-se, igualmente, a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e outras modalidades de aplicação financeira, desde que dentro do teto legal e ausente fraude ou abuso.

Nessa direção:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA , POUPANÇA, FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2163215 PR 2022/0206172-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) 


O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança”.

Na hipótese específica dos autos, tendo sido oportunizada ao credor a manifestação sobre tal questão, quedou-se inerte, conforme certificado no id 91506889, abrindo mão de alegar e demonstrar quaisquer das matérias acima transcritas, de forma a obstar a liberação da quantia penhorada.

Na hipótese, o valor constrito de R$ 3.406,69 (três mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos) de titularidade do agravante (id 75174555) corresponde a quantia manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual incide, de forma objetiva, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, impondo-se o afastamento da constrição.

A manutenção da constrição acarreta restrição direta ao mínimo patrimonial do agravante, afetando sua subsistência e a disponibilidade de recursos essenciais ao custeio das despesas ordinárias, circunstância que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que a indevida indisponibilidade de numerário de pequena monta pode comprometer o sustento próprio e familiar, com repercussões imediatas e sensíveis.

Outrossim, pertinente à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das ordens judiciais, inclusive na execução de obrigação pecuniária. Vejamos:

 

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”

 

Todavia, a adoção de medidas atípicas deve observar, sempre, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, além de se mostrar efetivamente adequada ao fim pretendido, sem impor sacrifício desnecessário a direitos fundamentais.

No caso concreto, restou comprovado que o agravante exerce a função de motorista profissional, conforme se verifica da CTPS juntada aos autos (id 75174557), bem como da CNH categoria “AE”, contendo a observação “EAR” (Exerce Atividade Remunerada) (id 75174556 / fl. 2), elementos que demonstram que a habilitação constitui instrumento essencial ao desempenho de sua atividade laborativa.

Nessas circunstâncias, não se revela razoável manter medida que, a pretexto de compelir o devedor ao adimplemento, o impede de exercer a própria profissão, inviabilizando sua subsistência e, por consequência, reduzindo sua capacidade econômica de satisfação do crédito exequendo, o que torna a providência, inclusive, contraproducente em relação ao objetivo da execução.

Nessa direção:

 

Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o requerimento de desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, pois as medidas restritivas impostas, visando a estimular o pagamento do débito, são mantidas a despeito da extinção do processo e perdurarão enquanto o crédito não se extinguir. Impossibilidade. Ante a ausência de expressa previsão legal para tal medida extrema, essa se mostra desproporcional, gravosa e danosa . Agravante que labora como motorista profissional e não pode ser privado da CNH, sob pena de prejuízo próprio e de sua família. Decisão reformada. Não há como negar, que o bloqueio do documento do agravante realmente o impediria de exercer sua profissão e assim, por corolário, de garantir o próprio sustento e, também, a mantença de sua família. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana . Desproporção entre o ilícito civil praticado e as consequências advindas do bloqueio na CNH. Agravo provido para determinar o desbloqueio da CNH do agravante.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01003802520228269002 São Paulo, Relator.: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas executivas atípicas. Suspensão . Carteira Nacional de Habilitação de motorista profissional. Violação do direito ao exercício da profissão. 1. O art . 139, IV, do CPC consagra a atipicidade dos meios executórios, permitindo ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Em que pese a jurisprudência venha admitindo a suspensão da CNH do devedor com o fim de impeli-lo à satisfação executória, a medida não pode ser aplicada de maneira indiscriminada, notadamente quando a ordem é direcionada a motorista profissional. 3 . A suspensão da CNH do executado, motorista profissional, não se mostra eficaz e útil para a tutela sub judice, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade ao devedor e dignidade da pessoa humana, pois além de impor vedação ao exercício da profissão habitual, retira a possibilidade de obtenção de renda, o que vai de encontro ao fim da medida judicial, que é forçar o pagamento do débito. 4. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809421-26 .2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/06/2023

(TJ-RO - AI: 08094212620228220000, Relator.: Des . Gilberto Barbosa, Data de Julgamento:

 

Posto isso, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 3.406,69 (três mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), determinando o imediato desbloqueio/levantamento da constrição, por se tratar de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como determinar a imediata liberação da CNH do agravante, com a expedição de comunicação ao órgão competente, se necessário, para imediato restabelecimento do direito de dirigir.

 

  Sala das Sessões,   de                 de 2026. 


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator