PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUSPENSÃO DA CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valor inferior a 40 salários-mínimos em conta bancária do devedor e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, ainda que este exerça atividade profissional como motorista. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos, mesmo não depositados formalmente em caderneta de poupança, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC; e (ii) saber se é admissível a suspensão da CNH de motorista profissional como medida coercitiva para adimplemento da obrigação, mesmo diante da essencialidade do documento para o exercício de sua profissão. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos e ausentes indícios de fraude. A ausência de manifestação do credor quanto à legalidade da origem dos valores, embora intimado, corrobora a presunção de legitimidade e aplicação da regra de impenhorabilidade. A suspensão da CNH como medida coercitiva, embora prevista no art. 139, IV, do CPC, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, sendo inaplicável quando o devedor exerce atividade profissional dependente do referido documento. A manutenção da medida restritiva à habilitação do agravante compromete sua subsistência e reduz sua capacidade de satisfazer a obrigação exequenda, tornando-a contraproducente. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido para: (i) reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.406,69, com consequente desbloqueio da conta; e (ii) determinar a imediata liberação da CNH do agravante. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis os valores depositados em conta bancária, ainda que não em caderneta de poupança, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2. A suspensão da CNH de motorista profissional, quando essencial ao exercício de sua atividade, é medida coercitiva desproporcional e ineficaz à satisfação do crédito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 833, X. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076503-71.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDINEI PINTO AMORIM e como agravado THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.940.342/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.163.215/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.09.2023; TJ-SP, AI 0100380-25.2022.8.26.9002, Rel.ª Cristina Werlang, j. 19.10.2022; TJ-RO, AI 0809421-26.2022.8.22.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 05.06.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDINEI PINTO AMORIM contra a decisão interlocutória (ID. 465138694) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Anagé-BA, em cumprimento de sentença nos autos da ação indenizatória n.0000421-26.2015.8.05.0009, no sentido de deferir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e o depósito em favor do exequente do valor bloqueado na penhora de id. 223514238. Em suas razões recursais (ID. 75174553), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando que os valores bloqueados somam R$ 3.406,69 e são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, além de constituírem seus únicos recursos financeiros disponíveis. Sustenta que é motorista profissional, trabalhando para a empresa MADEIREIRA CANGUÇU LTDA, conforme CTPS e CNH anexadas, onde consta a classificação CBO 7825-10 (motorista de caminhão-carreta) e habilitação categoria "AE" com observação "EAR" (Exerce Atividade Remunerada). Afirma que desde 02/12/2024 está na cidade de Luís Eduardo Magalhães-BA, impossibilitado de carregar o veículo e trabalhar, devido à suspensão de sua CNH, não podendo sequer retornar para casa, o que pode acarretar sua demissão por estar impedido de exercer sua profissão, apontando a violação ao art. 5º, XIII da Constituição Federal, que garante o livre exercício de qualquer trabalho, e representa grave infração a direitos fundamentais, afrontando a dignidade da pessoa humana. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes seus requisitos diante da impossibilidade de trabalhar e se locomover desde 02/12/2024, o que o impede de prover seu próprio sustento e de sua família. No mérito, requer seja dado provimento ao Agravo, para que seja realizado o desbloqueio da penhora de id 223514238, expedindo alvará em nome do Agravante, impedindo novos bloqueios nas contas bancárias com saldo inferior a 40 salários-mínimos, bem como que seja cancelada a suspensão da sua CNH, comunicando-se ao DETRAN para efetivação da presente decisão. Decisão (id 87427249), deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, para “determinar o imediato desbloqueio do valor bloqueado, via SISBAJUD na ação executiva originária, na conta de titularidade do agravante, no total de R$ 3.406,69, bem como a suspensão imediata da determinação de suspensão da CNH do agravante, oficiando-se ao DETRAN/BA para que se abstenha de cumprir a medida ou, caso já implementada, proceda ao imediato restabelecimento da habilitação até ulterior deliberação.”. A parte agravante interpôs Agravo Interno (id 89753626), sustentando que o recorrido pratica atos voltados à frustração da execução e que as medidas constritivas são necessárias para garantir a efetividade do crédito, afirmando não estar demonstrada a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, nem a condição de motorista profissional como única fonte de renda. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão atacada, com o restabelecimento da suspensão da CNH e do bloqueio do valor constrito. Certidão (id 91506889), informando que os agravados não apresentaram contrarrazões aos respectivos Agravos de Instrumento e Interno. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 23 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada merece reforma. Inicialmente, registro que fica prejudicado o Agravo Interno de id 89753626, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido. Consoante dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, proteção esta que tem por fundamento a preservação do mínimo existencial e a tutela da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, há muito firmou entendimento no sentido de que tal salvaguarda não se restringe ao depósito formalmente mantido em poupança, estendendo-se, igualmente, a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e outras modalidades de aplicação financeira, desde que dentro do teto legal e ausente fraude ou abuso. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA , POUPANÇA, FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2163215 PR 2022/0206172-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança”. Na hipótese específica dos autos, tendo sido oportunizada ao credor a manifestação sobre tal questão, quedou-se inerte, conforme certificado no id 91506889, abrindo mão de alegar e demonstrar quaisquer das matérias acima transcritas, de forma a obstar a liberação da quantia penhorada. Na hipótese, o valor constrito de R$ 3.406,69 (três mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos) de titularidade do agravante (id 75174555) corresponde a quantia manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual incide, de forma objetiva, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, impondo-se o afastamento da constrição. A manutenção da constrição acarreta restrição direta ao mínimo patrimonial do agravante, afetando sua subsistência e a disponibilidade de recursos essenciais ao custeio das despesas ordinárias, circunstância que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que a indevida indisponibilidade de numerário de pequena monta pode comprometer o sustento próprio e familiar, com repercussões imediatas e sensíveis. Outrossim, pertinente à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das ordens judiciais, inclusive na execução de obrigação pecuniária. Vejamos: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)” Todavia, a adoção de medidas atípicas deve observar, sempre, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, além de se mostrar efetivamente adequada ao fim pretendido, sem impor sacrifício desnecessário a direitos fundamentais. No caso concreto, restou comprovado que o agravante exerce a função de motorista profissional, conforme se verifica da CTPS juntada aos autos (id 75174557), bem como da CNH categoria “AE”, contendo a observação “EAR” (Exerce Atividade Remunerada) (id 75174556 / fl. 2), elementos que demonstram que a habilitação constitui instrumento essencial ao desempenho de sua atividade laborativa. Nessas circunstâncias, não se revela razoável manter medida que, a pretexto de compelir o devedor ao adimplemento, o impede de exercer a própria profissão, inviabilizando sua subsistência e, por consequência, reduzindo sua capacidade econômica de satisfação do crédito exequendo, o que torna a providência, inclusive, contraproducente em relação ao objetivo da execução. Nessa direção: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o requerimento de desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, pois as medidas restritivas impostas, visando a estimular o pagamento do débito, são mantidas a despeito da extinção do processo e perdurarão enquanto o crédito não se extinguir. Impossibilidade. Ante a ausência de expressa previsão legal para tal medida extrema, essa se mostra desproporcional, gravosa e danosa . Agravante que labora como motorista profissional e não pode ser privado da CNH, sob pena de prejuízo próprio e de sua família. Decisão reformada. Não há como negar, que o bloqueio do documento do agravante realmente o impediria de exercer sua profissão e assim, por corolário, de garantir o próprio sustento e, também, a mantença de sua família. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana . Desproporção entre o ilícito civil praticado e as consequências advindas do bloqueio na CNH. Agravo provido para determinar o desbloqueio da CNH do agravante. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01003802520228269002 São Paulo, Relator.: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas executivas atípicas. Suspensão . Carteira Nacional de Habilitação de motorista profissional. Violação do direito ao exercício da profissão. 1. O art . 139, IV, do CPC consagra a atipicidade dos meios executórios, permitindo ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Em que pese a jurisprudência venha admitindo a suspensão da CNH do devedor com o fim de impeli-lo à satisfação executória, a medida não pode ser aplicada de maneira indiscriminada, notadamente quando a ordem é direcionada a motorista profissional. 3 . A suspensão da CNH do executado, motorista profissional, não se mostra eficaz e útil para a tutela sub judice, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade ao devedor e dignidade da pessoa humana, pois além de impor vedação ao exercício da profissão habitual, retira a possibilidade de obtenção de renda, o que vai de encontro ao fim da medida judicial, que é forçar o pagamento do débito. 4. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809421-26 .2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08094212620228220000, Relator.: Des . Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: Posto isso, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 3.406,69 (três mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), determinando o imediato desbloqueio/levantamento da constrição, por se tratar de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como determinar a imediata liberação da CNH do agravante, com a expedição de comunicação ao órgão competente, se necessário, para imediato restabelecimento do direito de dirigir. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
VOTO