PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a reativação de plano de saúde com cobertura nacional e atendimento especializado, em 72 horas, sob pena de multa diária. 2. Fato relevante. O agravado, beneficiário de plano de saúde, apresentou relatório médico atestando a necessidade urgente de hemodiálise. A operadora alega ausência de negativa técnica e cobertura contratual excedida. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o custeio e continuidade do tratamento do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação consumerista garante a interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente em relação ao direito à saúde. 6. O STJ entende que é indevida a negativa de cobertura de tratamento indicado por profissional médico, quando a doença está coberta pelo plano. 7. O relatório médico juntado aos autos comprova a urgência do procedimento, e o risco de dano à saúde do agravado legitima a concessão da medida antecipatória. 8. A operadora não comprovou efetivamente que autorizou o tratamento que o Agravado necessita no tempo e forma prescritos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8059211-39.2025.8.05.0000, em que é agravante, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, e agravado, LADEVAL MARQUES CARDOZO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059211-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LADEVAL MARQUES CARDOZO
Advogado(s):JUSSARA FERNANDES OLIVEIRA ROSENDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8154210-78.2025.8.05.0001, movida por LADEVAL MARQUES CARDOZO, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que as rés ativem o plano de saúde do autor UNIMED FERJ Carteirinha n° 0 972 030624220001 7, como rede de atendimento NA07 ESPECIAL com Abrangência Nacional, garantindo a continuidade do tratamento do autor em prazo de 72 (setenta e duas) horas, assegurada às mesmas condições de assistência médica. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais).” Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, afirmando que não ocorreu qualquer negativa de cobertura de tratamento em desfavor do Agravado, e que os serviços solicitados foram autorizados. Sustenta que alguns pedidos foram negados por cobertura contratual excedida, e que a negativa de atendimento não foi técnica, mas administrativa. Dessa forma, requer a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do Agravado. Decisão de ID. 91772181, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o direito à saúde, face sua indispensabilidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, especificamente, no caso, a operadora de plano de saúde, que não pode negligenciar o tratamento de saúde que o Agravado necessita. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 93202282, defendendo o desprovimento do recurso interposto pelo Agravante. Parecer do Ministério Público de ID. 93954633, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 91668734. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059211-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LADEVAL MARQUES CARDOZO
Advogado(s): JUSSARA FERNANDES OLIVEIRA ROSENDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que concedeu a tutela de urgência para autorizar a realização de tratamento médico na rede credenciada do plano de saúde. O Agravante alega que não há que se falar em qualquer ato ilícito ou mesmo morosidade. Analisando os documentos e fatos apresentados no caso em análise, o inconformismo do Agravante não merece prosperar, tendo em vista que o Juízo de origem agiu acertadamente para resguardar o direito à saúde do Agravado, conforme orienta a legislação aplicada ao caso. Diante da relação de consumo entre as partes, aplica-se no caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a interpretação das normas de forma mais favorável ao consumidor, conforme reza o artigo 47 do CDC. Acerca do tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou em recentes julgados, entendendo ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada ou omissão de autorização de tratamento prescrito pelo médico assistente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir que a recusa de cobertura não gerou, no caso concreto, lesão a direito de personalidade, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 3. Aplica-se o Enunciado n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018); Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXENTERAÇÃO PÉLVICA. TRATAMENTO CIRÚRGICO . NEGATIVA DE COBERTURA. INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA TÁCITA. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. NÃO DEMONSTRADA. URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A inércia injustificada da operadora de plano de saúde em apresentar resposta para a solicitação de autorização de procedimento cirúrgico de caráter urgente configura negativa tácita e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. Havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete a agravada, não é admissível à operadora de saúde negar-lhe o tratamento, quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade e urgência, sob o argumento de que não possui médico credenciado. 3. A obrigação da operadora de plano de saúde, de início, se limita ao custeio do tratamento médico dentro da sua rede credenciada. No entanto, demonstrada a insuficiência dessa para promover a reabilitação da saúde do beneficiário, cabe ao plano de saúde custear a despesa, ainda que de forma particular. 4. Alegações genéricas sobre a existência de profissionais habilitados na rede credenciada, sem a indicação de dados concretos e informações úteis sobre os supostos profissionais habilitados para efetivar a cirurgia da agravada, corroboram as alegações da autora de que a operadora de saúde tem se esquivado da obrigação de custeio do tratamento adequado, seja pela rede credenciada ou pelo particular. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0714137-71.2023.8.07.0000 1780922, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2023). No caso dos autos, conforme mencionado, verifico que o Juízo agiu corretamente em sua decisão, posto que concedeu a tutela de urgência para que o Agravado consiga realizar seu tratamento médico com urgência. O Agravado é beneficiário do plano de saúde administrado pelo Agravante (ID. 515842081 do processo na origem), e necessita realizar hemodiálise, conforme o relatório médico de ID. 515842084 dos autos de origem no PJE 1º grau. Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifico que o Agravado juntou aos autos os respectivos documentos que indicam de forma clara a urgência do procedimento prescrito pelo médico, ou seja, na demanda, há perigo de dano reverso, na medida em que a não realização do procedimento poderá agravar a condição de saúde do Agravado. Portanto, não assiste razão o Agravante em seu inconformismo. Diante das considerações supracitadas, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC em favor do Agravante, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, e portanto, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário deve ser mantida por este Juízo, diante das provas acostadas no processo de origem, e pelas razões expostas no presente voto. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo primevo. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059211-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LADEVAL MARQUES CARDOZO
Advogado(s): JUSSARA FERNANDES OLIVEIRA ROSENDO
VOTO