PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA OBESIDADE EM REGIME DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde de autogestão contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a autorização e custeio de tratamento multidisciplinar para controle de obesidade em regime de internação hospitalar. A insurgência recursal concentra-se em suposta omissão quanto ao estabelecimento hospitalar onde deveria ser realizado o tratamento, além de reiterar argumentos sobre inexistência de obesidade mórbida, ausência de comprovação de esgotamento do itinerário terapêutico ambulatorial, inadequação da especialidade do médico prescritor, incompatibilidade do custo do tratamento com o equilíbrio atuarial do contrato e ausência de evidências científicas sobre a eficácia do tratamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não indicar especificamente o estabelecimento hospitalar onde deveria ser realizado o tratamento multidisciplinar para controle de obesidade em regime de internação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado que se mostre contrário aos interesses da parte. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que estabeleceu expressamente que o tratamento deveria ser realizado em clínica credenciada à rede do plano de saúde ou, na inexistência desta, em estabelecimento indicado pela beneficiária, com todos os parâmetros necessários ao cumprimento da obrigação, incluindo período de tratamento e multa diária para o caso de descumprimento. 5. A determinação judicial de fornecimento de tratamento por operadora de plano de saúde engloba necessariamente a obrigação de arcar com todos os custos necessários à sua realização, sendo inviável dissociar a autorização do custeio como se fossem obrigações distintas e independentes. 6. Todos os argumentos apresentados nos embargos relacionados à classificação da obesidade, esgotamento do itinerário terapêutico ambulatorial, custo do tratamento e evidências científicas sobre sua eficácia já foram objeto de detida análise no acórdão embargado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de apontar omissão inexistente. 7. A escolha do tratamento mais adequado ao paciente constitui prerrogativa exclusiva do médico assistente, profissional habilitado e capacitado para avaliar o quadro clínico específico e indicar a terapêutica que oferece as melhores perspectivas de resultado, não cabendo à operadora de plano de saúde questionar a especialidade do médico prescritor ou a existência de evidências científicas sobre o tratamento prescrito. 8. O princípio da solidariedade que fundamenta os planos de saúde existe para garantir que os beneficiários tenham acesso aos tratamentos necessários, especialmente nos casos mais graves e complexos, não sendo legítima a recusa de cobertura com base exclusivamente no custo elevado do procedimento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão passível de correção por embargos de declaração o acórdão que estabelece expressamente que o tratamento deve ser realizado em clínica credenciada à rede do plano de saúde ou, na inexistência desta, em estabelecimento indicado pelo beneficiário. 2. A determinação judicial de fornecimento de tratamento por operadora de plano de saúde engloba necessariamente a obrigação de arcar com todos os custos necessários à sua realização, sendo inviável dissociar a autorização do custeio. 3. Configura tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível em sede de embargos de declaração, a reiteração de argumentos já enfrentados no acórdão embargado, ainda que sob o pretexto de apontar omissão. 4. A escolha do tratamento mais adequado constitui prerrogativa do médico assistente, não cabendo à operadora de plano de saúde questionar a especialidade do prescritor ou exigir evidências científicas adicionais sobre tratamento prescrito por profissional habilitado.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, arts. 47, 51, IV. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8049610-09.2025.8.05.0000, sendo Embargante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e Embargada Adriele Rocha Novais, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049610-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE ROCHA NOVAIS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Adriele Rocha Novais, para reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que move em face da embargante. A embargante alega, em síntese, que o acórdão contém omissão quanto à ausência de indicação do estabelecimento hospitalar onde deveria ser realizado o tratamento determinado judicialmente. Sustenta que a decisão embargada confirmou os efeitos da liminar, porém com obrigações distintas das estabelecidas originalmente, sem especificar adequadamente o local de cumprimento da obrigação de fazer. Argumenta que não há nos autos obesidade mórbida, pois o índice de massa corporal da agravante é de 38 quilos por metro quadrado, caracterizando obesidade grau 2 e não grau 3. Aduz que inexiste comprovação de esgotamento do itinerário terapêutico ambulatorial. Afirma que a prescrição foi emitida por médico psiquiatra e não por endocrinologista, especialidade que seria a adequada para indicação de internação para tratamento de obesidade. Sustenta que o custo estimado do tratamento, próximo a 400 mil reais, seria incompatível com o equilíbrio atuarial do contrato de autogestão e violaria o princípio do mutualismo. Alega ausência de evidências científicas robustas que sustentem a eficácia da internação em clínica de obesidade como método terapêutico. Contrarrazões de id 98465011 apresentadas. Assevera o recorrido que os embargos de declaração são manifestamente inadequados por não preencherem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configurando tentativa de rediscussão do mérito da decisão que foi desfavorável à embargante. Argumenta que o acórdão foi claro ao determinar que a operadora custeasse o tratamento multidisciplinar em regime de internação, sendo a obrigação de arcar com os custos consequência lógica e indissociável do dever de cobertura. Afirma que a decisão expressamente estabeleceu a preferência por clínica credenciada à rede do plano de saúde ou, na sua ausência, estabelecimento indicado pela beneficiária. Sustenta que todos os argumentos apresentados nos embargos já foram objeto de análise detida no acórdão, tratando-se de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Alega que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, retardando o cumprimento de decisão de urgência em matéria de saúde. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração por manifesta inadequação e ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pugna ainda a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (artigo 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049610-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE ROCHA NOVAIS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Primeiramente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, salvo quando a correção do vício implicar, naturalmente, em alteração do resultado. Analisando detidamente a peça recursal e confrontando-a com o acórdão embargado, não identifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão colegiada foi clara e completa ao determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar para controle da obesidade da agravante em regime de internação hospitalar, estabelecendo todos os parâmetros necessários ao cumprimento da obrigação. O dispositivo do acórdão estabeleceu expressamente que o tratamento deveria ser realizado em clínica credenciada à rede do plano de saúde ou, na inexistência desta, em estabelecimento indicado pela beneficiária, pelo período de 140 dias ou até que a paciente atingisse índice de massa corporal igual ou inferior a 30 quilos por metro quadrado, com manutenção posterior de 2 dias mensais para consolidação definitiva do tratamento pelo período de 12 meses. Fixou ainda multa diária de 500 reais para o caso de descumprimento. Portanto, a alegação de omissão quanto ao estabelecimento hospitalar não procede, vez que, o acórdão foi explícito ao estabelecer a preferência por clínica credenciada e, subsidiariamente, a possibilidade de indicação pela beneficiária. Ressalte-se, ademais que, embora a embargante tente dissociar a autorização do custeio, como se fossem obrigações distintas, essa separação não encontra amparo no ordenamento jurídico. Quando o Poder Judiciário determina que uma operadora de plano de saúde forneça determinado tratamento, está implícita e necessariamente contida nessa determinação a obrigação de arcar com todos os custos necessários à sua realização. Não há como cindir a ordem judicial em duas partes estanques, como se fosse possível autorizar sem custear ou custear sem autorizar. A cobertura contratual engloba necessariamente o financiamento integral do procedimento prescrito pelo médico assistente. Em verdade, a análise da peça recursal revela que a embargante, sob o pretexto de apontar omissão inexistente, busca na verdade rediscutir o mérito do julgamento que lhe foi desfavorável. Todos os argumentos apresentados nos embargos já foram objeto de detida análise no acórdão embargado. A classificação da obesidade como grau 2 ou grau 3 foi devidamente examinada, tendo o acórdão reconhecido que a gravidade do quadro clínico não decorre exclusivamente do índice de massa corporal isoladamente considerado, mas sim do conjunto de comorbidades apresentadas pela paciente. Da mesma forma, a alegação de ausência de comprovação de esgotamento do itinerário terapêutico ambulatorial também foi adequadamente enfrentada no acórdão. O relatório médico da endocrinologista expressa claramente que a paciente refere tratamentos anteriores com dieta e medicação sem sucesso. O relatório do psiquiatra corrobora essa informação ao mencionar que a paciente, desde a adolescência, teve tendência ao sobrepeso e que, na vida adulta, já realizou acompanhamento nutricional e tentativas de controle sem resultados efetivos. A documentação médica demonstra, portanto, que houve tentativas de tratamento conservador que se revelaram ineficazes para o caso específico da agravante. Igualmente, o argumento relacionado ao custo estimado do tratamento não constitui omissão a ser suprida, mas matéria de mérito já apreciada pelo acórdão. O princípio da solidariedade que fundamenta os planos de saúde existe precisamente para garantir que os beneficiários tenham acesso aos tratamentos de que necessitam, especialmente nos casos mais graves e complexos. Admitir que a operadora possa recusar cobertura com base exclusivamente no custo elevado do procedimento esvaziaria completamente o conteúdo do contrato, transformando-o em proteção ilusória que só funcionaria para procedimentos simples e baratos. A questão da ausência de evidência científica sobre a eficácia da internação em clínica especializada para tratamento da obesidade também foi enfrentada pelo acórdão. A escolha do tratamento mais adequado ao paciente constitui prerrogativa exclusiva do médico assistente, profissional habilitado e capacitado para avaliar o quadro clínico específico e indicar a terapêutica que, segundo seu conhecimento técnico e científico, oferece as melhores perspectivas de resultado. Verifica-se, assim, que aquilo que a embargante denomina omissão constitui, na realidade, resultado desfavorável. A decisão foi completa e fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. O fato de o julgado ter concluído de forma contrária aos interesses da operadora não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. Não obstante o caráter infringente dos embargos, entendo que a conduta processual da embargante não justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A embargante apresentou fundamentos, ainda que inadequados, buscando demonstrar a existência de omissão no julgado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049610-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE ROCHA NOVAIS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO