PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. I. Caso em exame 1. Narra o autor que firmou contrato com a empresa ré para reduzir parcelas de um financiamento bancário. Contudo, a empresa não repassou os pagamentos ao banco, tornando o autor inadimplente e em risco de ter seu carro apreendido. Afirma ter sido induzido ao erro e considera a atividade da empresa ilícita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se a contratação de renegociação de dívida firmada com a ré em relação a contrato que possuía com o banco financiador de seu veículo possui validade jurídica. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço ofertado pela Instituição Apelante, em decorrência da mácula ao dever de informação, da publicidade enganosa e a consequente necessidade de declaração da nulidade do contrato, nos termos do art. 166, inciso II, do CC. IV. Dispositivo APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167009-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e como apelada MATEUS SANTOS PEREIRA. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167009-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MATEUS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta por NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta por MATEUS SANTOS PEREIRA., reconheceu a nulidade do contrato, na medida em que a contratada não tinha autorização para reduzir o valor das parcelas de financiamento ou modificar o contrato sem a concordância da instituição financeira ou uma decisão judicial. julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: [...] Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, determinando que a ré lhe devolva toda a quantia paga sem qualquer abatimento, acrescida de correção monetária a partir do pagamento e juros de mora legais a partir da citação. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 8% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 80% do valor das custas judiciais devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o réu interpôs recurso alegando merecer reforma a sentença. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade em favor da parte autora, ponderando o fato de que a parte recorrida realizou financiamento de veículo para pagamento de uma parcela mensal de R$ 1.370,73 - correspondente a 96% do salário-mínimo vigente, o que equivale dizer que sua renda não é somente o alegado. Defendeu a regularidade do contrato na medida em que a parte recorrida recebeu atendimento padronizado por parte da requerida, momento que lhe foi explicado todo o procedimento da empresa, bem como foram informados todos os termos da contratação minunciosamente, tendo demonstrado interesse na contratação e concordado com todas as cláusulas contratuais, oportunidade em que recebeu cópia do pacto celebrado. Afirmou que no mesmo dia da assinatura do contrato todos os departamentos internos da parte recorrente passaram a trabalhar em favor do cliente em apreço, diariamente, mantendo-o comunicado acerca de todas as fases do procedimento, conforme contrato, dentre eles, o setor especializado da empresa tratava das negociações administrativas dentro do prazo previsto no contrato. Esclareceu que durante o atendimento padrão, o potencial cliente tem conhecimento que a contratação não inibe a mora (podendo haver restrição em SPC, SERASA e órgãos de proteção ao crédito), que não haverá demanda judicial proposta por ela, que não haverá cobrança de valores à vista, que a empresa Ré passa a ser a única responsável pela negociação comercial do contrato, que os valores recalculados serão destinados a uma conta individual de cada cliente perante a empresa, que a NG3 se compromete, por intermédio da gestão dos pagamentos, a repassar os valores à instituição financeira credora apenas na oportunidade da proposta final para quitação total do contrato. Pediu pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pleitos julgados improcedentes. Não houve apresentação de contrarrazões pelo autor. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167009-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MATEUS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela fornecedora de serviços em face de sentença que reconheceu a nulidade do contrato, na medida em que a contratada não tinha autorização para reduzir o valor das parcelas de financiamento ou modificar o contrato sem a concordância da instituição financeira ou uma decisão judicial, nos seguintes termos: [...] Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, determinando que a ré lhe devolva toda a quantia paga sem qualquer abatimento, acrescida de correção monetária a partir do pagamento e juros de mora legais a partir da citação. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 8% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 80% do valor das custas judiciais devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido no primeiro grau de jurisdição em favor do Autor, sob a alegação de que o mesmo possuía renda superior àquela mencionada nos autos. Colhe-se do disposto no art. 98 do atual CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cediço que, para a concessão da gratuidade judiciária não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando a demonstração de impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família. Não havendo demonstração nos autos da alteração da condição financeira do consumidor, que pelo inadimplemento contratual esteve na iminência de perder o seu veículo, não há razoabilidade na revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal. Rejeito a impugnação. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em perquirir se a contratação de renegociação de dívida firmada com a ré em relação a contrato que possuía com o banco financiador de seu veículo possui validade jurídica. Narra o autor que firmou contrato com a empresa ré para reduzir parcelas de um financiamento bancário. Contudo, a empresa não repassou os pagamentos ao banco, tornando o autor inadimplente e em risco de ter seu carro apreendido. Afirma ter sido induzido ao erro e considera a atividade da empresa ilícita. Como muito bem pontuado pela instância originária, segundo a lei, o contrato firmado entre as partes deve ser considerado nulo. Isto porque o art. 166, do CC, prevê a sua nulidade quando for impossível o seu objeto. Veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; [...]. No caso, a empresa ré não possuía autorização para receber propostas, realizar transações, acordos ou negociações em nome do autor perante o banco subscritor do contrato de financiamento. Não existindo previsão no contrato a transferência do poder legal para atuar como procuradora do consumidor, a execução do objeto do contrato tornou-se impossível. A promessa de redução do valor da parcela de financiamento que a mesma não subscreveu, ou a promessa de modificar o contrato sem a concordância da instituição financeira originária ou através de uma decisão judicial, impedem a execução do objeto contratado. Por fim, a empresa não poderia receber o pagamento das parcelas reclamadas pelo apelado em seu próprio nome, por não ser ela a destinatária daquele crédito. Tendo em vista a ausência de clareza do limite da atuação da recorrente na contratação da renegociação de dívida, de fato, revela-se o caráter enganoso ou abusivo da propaganda, que contém omissões que induzem o consumidor ao erro. Veja-se a definição do tipo, prevista no CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Neste sentido, o art. 6º, inciso IV, do CDC explicita que a publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor a erro, distorcendo a realidade esperada do fornecedor. Observe-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ainda o CDC prevê que a recusa no cumprimento do serviço oferecido ou publicado dá ao consumidor o direito de exigir o cumprimento, aceitar um serviço equivalente ou rescindir o contrato, conforme os artigos 35 e 37 do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Restou comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço ofertado pela Instituição Apelante, em decorrência da mácula ao dever de informação, da publicidade enganosa e a consequente necessidade de declaração da nulidade do contrato, nos termos do art. 166, inciso II, do CC. Assim, ainda que a ré possa ter iniciado as tratativas para a solução administrativa da sua proposta, de fato, esta não ocorreu, razão pela qual deve o autor ser ressarcido pelos valores pagos ao réu sem que seja feito qualquer abatimento, nos exatos termos fixados pela instância originária. Em relação à distribuição dos ônus decorrentes da sucumbência, mostra-se prudente esclarecer que ocorreu a sucumbência recíproca, sendo reconhecido que o autor foi vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo. Portanto, a distribuição proporcional entre eles das custas e dos honorários advocatícios deve ser mantida. Por fim, considerada a sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado na instância primeva, a serem pagos em benefício do patrono do Apelado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167009-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MATEUS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
VOTO