PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA. ATO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA NÃO APRECIADA. PEDIDOS MERITÓRIOS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O agravo de instrumento, por sua natureza, destina-se ao controle da legalidade de decisões interlocutórias, não sendo meio hábil à exaustiva apreciação do mérito da execução ou à substituição do juízo de origem na análise de impugnação ainda pendente de julgamento. O exame de matérias não enfrentadas pelo primeiro grau configuraria vedada supressão de instância. 2. O despacho recorrido, ao determinar o cumprimento de obrigação de fazer e fixar multa cominatória para o caso de descumprimento, ostenta natureza decisória e produz efeitos jurídicos imediatos em face da Fazenda Pública, revelando-se, portanto, passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. As teses meritórias veiculadas pelo Estado da Bahia – a saber: (i) inexigibilidade da obrigação fundada na suposta incompatibilidade entre GEAC e subsídio; (ii) reconhecimento da “liquidação com dano zero”; (iii) inclusão da GEAC no piso remuneratório nacional; e (iv) improcedência dos pedidos de honorários de execução – estão deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença ainda não apreciada pelo juízo de origem, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Por outro lado, em sede de execução de título judicial transitado em julgado, o adiantamento de medidas executivas coercitivas antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor revela-se juridicamente inadequado, devendo ser afastadas, por ora, a exigência de cumprimento da obrigação de fazer e a imposição da multa cominatória. 5. Como obiter dictum, destaca-se o teor dos artigos 507 e 508 do CPC, que vedam a rediscussão de matérias já decididas por sentença transitada em julgado, reafirmando a autoridade da coisa julgada e o respeito ao devido processo legal. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021462-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado MARIA APARECIDA MACEDO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021462-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MACEDO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK7 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra despacho proferido nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 8001446-60.2025.8.05.0146), que, ao intimar o ente público para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença – consistente na incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da parte exequente, MARIA APARECIDA MACEDO –, estabeleceu multa cominatória no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Irresignado, o AGRAVANTE sustenta, em síntese, que a obrigação exequenda já teria sido satisfeita, sob o argumento de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio da servidora desde 2012, o que configuraria “liquidação com dano zero”. Defende, ainda, a desproporcionalidade da multa fixada, requerendo o deferimento de efeito suspensivo, ao menos para redução do valor arbitrado. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução enquanto não houver pronunciamento definitivo sobre o mérito. Pede, ao fim, o provimento do recurso. Ao ID 80694898 deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo tão somente para reduzir a multa cominatória fixada no despacho recorrido para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até posterior deliberação deste Tribunal sobre o mérito do recurso. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta, inicialmente, o não cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada trata-se de mero despacho que determinou a intimação do ente público para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), conforme sentença proferida no mandado de segurança coletivo. Alega que não houve análise do mérito da impugnação à execução, de modo que o recurso estaria dissociado da realidade dos autos e configuraria indevida supressão de instância. Ressalta, ademais, que o título executivo coletivo é certo e líquido, não se tratando de sentença genérica, razão pela qual não se exige liquidação prévia, sendo inaplicável ao caso o Tema 1169 do STJ. No mérito, afirma que a GEAC é devida mesmo aos servidores que já percebiam a vantagem antes da instituição do regime de subsídio, uma vez que o valor atualmente incorporado como vantagem pessoal é inferior ao percentual de 31,18% fixado no título executivo, fazendo jus, portanto, à complementação. Defende ainda a legitimidade da imposição de multa diária como meio de coerção ao cumprimento da obrigação judicial, sobretudo diante da reiterada recalcitrância do Estado em implementar a gratificação nos contracheques dos exequentes. Por fim, rebate todas as alegações do agravante no sentido da inexigibilidade da obrigação, da ausência de interesse de agir e da necessidade de prévia liquidação, afirmando que tais matérias foram superadas pelo título executivo transitado em julgado. Diante do pedido de não conhecimento, determinei a intimação da parte Agravante para se manifestar, a qual deixou o prazo transcorrer in albis. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021462-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra despacho proferido no cumprimento de sentença nos autos do processo nº 8001446-60.2025.8.05.0146, que, ao determinar a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da parte exequente, fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A parte agravante sustenta, em síntese, que a obrigação exequenda já teria sido cumprida, ao argumento de que a GEAC foi incorporada ao subsídio da servidora desde 2012, razão pela qual haveria ausência de interesse de agir e “liquidação com dano zero”. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa e pleiteia o afastamento da obrigação de fazer até pronunciamento definitivo. Neste cenário, rejeito, preliminarte, a alegação de não conhecimento suscitada em contrarrazões sob o fundamento de que o ato ordinatório praticado não é agravável. Isso porque despacho recorrido (ID 485284211 dos autos de origem) ostenta natureza decisória, notadamente em relação ao Estado da Bahia, na medida em que determina o cumprimento de obrigação de fazer e impõe multa diária para o caso de descumprimento. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que produz efeitos imediatos e concretos na esfera jurídica da Fazenda Pública, motivo pelo qual é plenamente cabível a sua impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, observa-se que o pedido de cumprimento da obrigação de fazer decorre de título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. A execução individual foi redistribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, por força de decisão da Seção Cível de Direito Público, que declinou da competência originária. Consta nos autos que o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, abrangendo, dentre outras matérias, a alegada inexigibilidade da obrigação fundada na possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio, a tese de "liquidação com dano zero", a discussão sobre o critério de cálculo da vantagem em relação à complementação para fins de atingimento do piso remuneratório nacional, bem como o pleito de improcedência da fixação de honorários de execução e de fixação de verba honorária em desfavor da parte exequente. Referida peça processual encontra-se formalizada entre as páginas 268 e 305 do ID 484119059 dos autos de origem e, até o momento, ainda não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. Diante desse contexto, não cabe a esta instância adentrar no exame do mérito das referidas teses, sob pena de inadmissível supressão de instância. O controle jurisdicional exercido por esta Corte, especialmente em sede de agravo de instrumento, deve se ater à legalidade do ato impugnado, não sendo possível substituir-se ao juízo de origem no exame de controvérsias ainda não apreciadas, sobretudo quando veiculadas por meio de impugnação pendente de julgamento. As matérias deduzidas pelo Estado da Bahia, como a alegada inexigibilidade da obrigação com base em suposta incompatibilidade entre GEAC e subsídio, a existência de “liquidação com dano zero”, e a inclusão da GEAC no próprio piso remuneratório, demandam análise concreta de documentos, elementos probatórios e confronto com os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva. São questões cuja apreciação inicial compete, com exclusividade, ao juízo competente para o cumprimento da sentença. Antecipar esse juízo por meio de pronunciamento desta instância, sem que tenha havido prévia manifestação do magistrado natural da causa, violaria frontalmente o princípio do devido processo legal e o sistema de distribuição de competências processuais. A mesma lógica se aplica ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa ou de improcedência do pedido executivo por ausência de prova de filiação à associação impetrante, questão já enfrentada no título executivo e que se insere, na fase de execução, nos contornos do que o juízo de primeiro grau deve analisar à luz da impugnação apresentada. De igual modo, a pretensão de reforma antecipada do juízo de origem quanto à condenação ou não da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência na execução, bem como a definição da verba honorária da parte exequente, exige prévia deliberação do magistrado de primeiro grau, ainda inexistente nos autos. Assumir essa análise por via recursal direta constituiria clara subversão ao sistema vigente. Sendo assim, inviável a análise dos pedidos de: (i) inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual GEAC pode ser cumulada com subsídio e, consequentemente, a improcedência do pedido executivo ou a extinção do processo pela ilegitimidade ativa; (ii) reconhecimento da “liquidação com dano zero” e, consequentemente, a improcedência do pedido executivo; (iii) improcedência do pedido de cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessária para se atingir o piso remuneratório nacional: a GEAC deve ser considerada dentro do piso; (iv) improcedência do pedido de fixação de “honorários de execução” e o estabelecimento de honorários advocatícios devido a sucumbência da parte exequente. A propósito, cito precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM CONTA DEBENEFÍCIO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESCONTOS FEITOS DIRETAMENTE PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIAMENTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80583900620238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EX-SERVIDOR MUNICIPAL. DEPENDENTE COMPANHEIRA . PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. PERIGO DA DEMORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . RENÚNCIA AO DIREITO POSTULADO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ORIGINÁRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de concessão de efeito ativo à decisão de origem que indeferiu o requerimento liminar da agravante para imediata implantação de pensão por morte instituída por ex-servidor municipal (ID 35237469 – pág. 7/8 pdf) . II – Da detida análise dos documentos que instruem o feito (ID 35235154 – pág. 23 pdf; ID 35235165 – pág. 5 pdf; ID 35237469 – pág. 4 pdf; ID 35235154 – pág . 30/32 pdf; ID 35235165 – pág. 6/9), especialmente diante da inclusão da agravante como dependente companheira do instituidor em sede de previdência privada (ID 35235154 – pág. 13/14 pdf), vislumbra-se a probabilidade do direito da recorrente, ao passo que o perigo da demora, se evidencia por se tratar de verba alimentar. III – No que tange às alegações do agravado quanto à prescrição de fundo de direito ou renúncia da agravante ao direito postulado, além de demais temas suscitados em sede de contrarrazões, observa-se que inexistiu apreciação destes em primeira instância, obstando, por consectário, a manifestação em segundo grau de jurisdição, sob pena de configurar o julgamento per saltum . Precedentes. IV – Agravo de instrumento provido, para confirmar a decisão que deferiu o efeito ativo e determinar que o Município de Salvador mantenha a implementação do benefício de pensão por morte em favor da agravante, nos moldes requeridos no processo administrativo PREVIS Nº 507/2017, até ulterior decisão de mérito na origem. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8041036-02 .2022.8.05.0000, em que é agravante IVETE ANDRADE OLIVEIRA e agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo: 80410360220228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSÍVEL À INSTÂNCIA REVISORA JULGAR PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO EM CASO DE COMPROVADA URGÊNCIA E COM LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO AOS LIMITES DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL . MATERIAIS CIRÚRGICO INDICADOS POR MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO COM COBERTURA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . O Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido em relação aos pedidos não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes dos Tribunais Pátrios. Em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação. Salvo em caso de comprovada urgência, consoante norma que se debulha dos arts . art. 1º, I, e 12, VI, da Lei n. 9.656/98, não há previsão que autorize a realização do procedimento médico por profissional não constante da rede credenciada do plano de saúde, restando condicionado o custeio de procedimentos fora da rede e em casos de urgência ao pagamento ao beneficiário do plano por meio de reembolso posterior e nos limites da disposição contratual . Não cabe ao plano de saúde questionar os materiais constantes de relatório elaborado pelo médico assistente, ocorrendo cobertura contratual para o procedimento, conforme interpretação do art. 10 da Lei n. 9.656/98, uma vez que compete a este prescrever o material mais eficaz a ser utilizado . Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e nesta parte provido parcialmente Decisão a quo parcialmente reformada. Agravo Interno interposto em desfavor da decisão que deferiu, em parte, o efeito suspensivo/ativo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8001156-03 .2022.8.05.0000 e Agravo Interno n . 8001156-03.2022.8.05 .0000.1, de Salvador-BA, em que são agravante, ÂNGELA ANDRÉA HORMAZABAL SANTIBANEZ e agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer, parcialmente, o Agravo de Instrumento interposto e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, confirmando a decisão monocrática do ID n. 23867548, para determinar que a agravada arque com todos os materiais necessários à realização do procedimento independentemente do profissional que o realize,mantendo a decisão a quo em seus demais termos, julgando, ainda, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora . 12 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011560320228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) Por outro lado, mostra-se precipitada a exigência de cumprimento imediato da obrigação de fazer, bem como a imposição de multa coercitiva, antes do julgamento da impugnação já apresentada. Ainda que se trate de execução de título judicial transitado em julgado, o processamento regular da fase executiva pressupõe o respeito ao contraditório e à apreciação, pelo juízo de primeiro grau, das alegações de inexequibilidade, excesso ou inadequação do cumprimento formuladas pelo executado. Assim, até que o juízo primevo se manifeste sobre a impugnação pendente, revela-se juridicamente inadequado o adiantamento de medidas executivas coercitivas, devendo ser afastada, por ora, tanto a imposição da multa quanto a exigência de cumprimento da obrigação de fazer. Ressalte-se, como obiter dictum, o teor dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, que reforçam a autoridade da coisa julgada e a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já decidida. Nos termos do art. 507, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”; e conforme o art. 508, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Trata-se de princípios estruturantes do processo civil, que asseguram a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, sobretudo na fase de execução. Conclusão. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para afastar a imposição da multa cominatória e a exigência de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto não apreciada, pelo juízo de origem, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021462-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO