PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o Agravo de Instrumento manejado pela ora Agravante, em virtude da prolação de sentença de mérito nos autos do processo principal. O recurso originário (Agravo de Instrumento) visava reformar decisão interlocutória que havia acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito em relação a este e condenando a Autora, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em determinar se a prolação de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre a exclusão de um dos litisconsortes passivos, e, por conseguinte, se a decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do recurso deve ser mantida. III. Razões de decidir A superveniência de sentença de mérito no processo principal, que resolve a lide em sua totalidade, acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento que se volta contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, porquanto o provimento final absorve os efeitos das decisões incidentais, que deixam de produzir efeitos de forma autônoma. Embora a decisão que exclui um litisconsorte possua natureza terminativa em relação a este, as questões processuais decididas por interlocutórias e não acobertadas pela preclusão, incluindo a legitimidade das partes e a distribuição dos ônus sucumbenciais, podem ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal por meio de recurso de apelação, que constitui a via processual adequada para a impugnação integral da sentença e das decisões que a antecederam. A interposição de apelação pela própria Agravante, na qual se discute a matéria objeto do Agravo de Instrumento, reforça a ausência de utilidade e necessidade no prosseguimento deste último. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, e Art. 1.021 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8009977-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como Agravados ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009977-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR
AGRAVADO: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros
Advogado(s):GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (ID 88809191) contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 87302174), proferida em 30 de julho de 2025, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 8009977-88.2025.8.05.0000, com base no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se na constatação de que, em consulta ao sistema processual eletrônico, foi proferida sentença de mérito nos autos do processo principal (nº 0522513-91.2017.8.05.0001), o que implicou a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. Consignou-se que a superveniência da sentença afasta o interesse recursal no julgamento do recurso manejado contra decisão interlocutória, pois o provimento final absorve os efeitos das decisões incidentais, que já não mais produzem efeitos de forma autônoma. Ademais, ressaltou-se que o objeto do agravo já havia sido apresentado em recurso de apelação nos autos principais, tornando-se inócua a análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada. O Agravo de Instrumento originário (ID 78095841) fora interposto pela ora Agravante contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (anexada sob o ID 78095843), que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória movida em face de ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.SPE e BANCO BRADESCO S.A., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, e condenou a parte autora, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada com a decisão monocrática que declarou a prejudicialidade do seu recurso, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a persistência do seu interesse recursal. Argumenta que a decisão interlocutória que excluiu o BANCO BRADESCO S.A. da lide e a condenou ao pagamento de honorários possui caráter autônomo e definitivo, não tendo sido seus efeitos absorvidos pela sentença de mérito superveniente. Aduz que o Juízo de primeiro grau não reapreciou a questão da ilegitimidade passiva na sentença, pois o Banco já se encontrava excluído do feito, e que a única via processual para revisar tal exclusão e a condenação em honorários seria o julgamento do Agravo de Instrumento. Cita o artigo 946 do Código de Processo Civil para defender a precedência do julgamento do agravo sobre a apelação e afirma que, embora tenha interposto apelação nos autos principais, o seu objeto não se confunde com o do agravo, havendo, contudo, um requerimento para julgamento conjunto a fim de manter a coerência processual. Devidamente intimada (ID 89261177), a parte Agravada, ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, apresentou contrarrazões (ID 90053735), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Alega que a decisão foi absolutamente correta ao declarar o Agravo de Instrumento prejudicado, pois a sentença proferida em 29/01/2025 julgou procedente a ação, determinando a adjudicação compulsória do imóvel, a baixa da hipoteca e a condenação da própria Agravada ao pagamento das custas e honorários. Sustenta que todos os pontos relevantes foram absorvidos e resolvidos pela sentença de mérito, que constitui o título judicial adequado a ser impugnado pela via da apelação, como de fato o fez a Agravante, o que torna a insistência na análise do agravo uma duplicidade recursal que atenta contra a lógica do sistema processual. O Agravado BANCO BRADESCO SA, por sua vez, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certificado no ID 91066585. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009977-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR
AGRAVADO: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo Interno é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em analisar a correção da decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto por TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em razão da perda superveniente do seu objeto, decorrente da prolação de sentença de mérito nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0522513-91.2017.8.05.0001. Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que a decisão monocrática agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. O cerne da controvérsia recursal reside na aplicação do instituto da prejudicialidade ao Agravo de Instrumento em face da superveniência do provimento jurisdicional final no processo de origem. A Agravante defende a tese de que a decisão interlocutória que excluiu um dos litisconsortes passivos da lide e fixou honorários advocatícios possui caráter autônomo, não sendo absorvida pela sentença posterior, o que manteria hígido o interesse no julgamento do recurso instrumental. Contudo, com a devida vênia aos argumentos expendidos pela Agravante, tal linha de raciocínio não se coaduna com a sistemática processual vigente e com a própria finalidade do Agravo de Instrumento. Este recurso tem por objetivo a reforma ou anulação de uma decisão interlocutória, ou seja, um provimento judicial que resolve questão incidente no curso do processo, sem, contudo, encerrar a fase de conhecimento. A sua utilidade prática está intrinsecamente ligada à pendência do processo principal. No caso em apreço, é fato incontroverso que em 29 de janeiro de 2025 foi proferida sentença de mérito nos autos da ação principal (ID 483616494), a qual julgou procedente a pretensão autoral para determinar a adjudicação compulsória do imóvel, ordenar a baixa da hipoteca e condenar a ré ALTO DO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Este novo título judicial, ao solucionar a lide de forma definitiva, substituiu por completo a decisão interlocutória que era objeto do Agravo de Instrumento. A prolação da sentença de mérito tem o condão de absorver todas as decisões interlocutórias proferidas ao longo do iter processual, que perdem sua eficácia autônoma. O interesse recursal, que se consubstancia no binômio necessidade-utilidade, desaparece, pois o julgamento do agravo de instrumento não teria mais qualquer proveito prático para a parte. A análise sobre o acerto ou o desacerto da decisão que excluiu o BANCO BRADESCO S.A. da lide tornou-se inócua no âmbito restrito do agravo, uma vez que a relação processual foi inteiramente redefinida pela sentença. A alegação da Agravante de que a decisão interlocutória seria autônoma e definitiva não prospera. Embora a exclusão de um litisconsorte encerre a participação daquele sujeito no processo em primeira instância, a questão processual em si não transita em julgado de forma autônoma enquanto pendente o curso do processo principal. A matéria decidida incidentalmente, caso não sujeita à preclusão imediata, pode e deve ser devolvida ao Tribunal por meio do recurso de apelação, como, aliás, expressamente prevê o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A própria Agravante confirma essa sistemática ao informar que interpôs recurso de apelação nos autos principais, no qual, inclusive, requereu o julgamento conjunto com o presente agravo. Tal fato demonstra que a matéria controvertida – a legitimidade do BANCO BRADESCO S.A. e a responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário – foi devidamente submetida à apreciação deste Tribunal pela via processual adequada e principal, que é a apelação. É no julgamento da apelação que se poderá analisar, com a cognição exauriente que lhe é própria, todas as questões de fato e de direito, inclusive a regularidade da formação do polo passivo e a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais, podendo-se, se for o caso, anular a sentença para determinar a reinclusão do litisconsorte e o prosseguimento do feito. A insistência no julgamento de um Agravo de Instrumento cujo objeto já foi integralmente absorvido pela sentença e devolvido à apreciação desta Corte em sede de Apelação representa uma afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O provimento jurisdicional tornou-se inútil, o que configura a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade do recurso, nos exatos termos do que faculta o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange à invocação do artigo 946 do CPC, que estabelece a precedência do julgamento do Agravo de Instrumento sobre a Apelação, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal pressupõe que ambos os recursos estejam aptos a julgamento. A referida norma de organização judiciária não tem o condão de impedir o reconhecimento da prejudicialidade de um dos recursos. Se o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, ele não pode ser julgado, independentemente da existência de uma Apelação pendente. A análise de sua admissibilidade, que inclui a verificação do interesse recursal, precede a ordem de julgamento. Portanto, a decisão monocrática agravada, ao reconhecer a prejudicialidade do Agravo de Instrumento pela prolação da sentença de mérito, aplicou de forma escorreita o direito processual, não havendo razões para a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 87302174, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 8009977-88.2025.8.05.0000, por manifesta perda superveniente do objeto. É como voto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009977-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR
AGRAVADO: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
VOTO