PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305267-42.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO EDSON GOMES | ||
| Advogado(s): THIAGO MARTINS ALMAS, KARIN MARIANO CAMACHO, FELIPE MARQUES GOMES | ||
| REPRESENTANTE: ITAU S/A CREDITO IMOBILIARIO e outros (2) | ||
| Advogado(s):RICARDO NEGRAO, ELIZABETH APARECIDA COSTA, MARCIA THALITA SANTOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERADAS AS ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL (DECISÃO DO STJ) E FALTA DE PREPARO (RECOLHIMENTO SUPERVENIENTE). AFASTADAS AS ASSERTIVAS DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJ/BA E COISA JULGADA. INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO N. 0010570-23.2006.05.0001. MÉRITO. DÍVIDA EXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO INAPLICÁVEL AO PRESENTE INCONFORMISMO. DESCABIDA A NULIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PROCESSO DISTINTO DO ORA EXAMINADO. ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (15% SOBRE O VALOR DA CAUSA). FIXAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PARTE RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305267-42.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO EDSON GOMES e como apelados ITAU S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da sentença, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305267-42.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO EDSON GOMES | |
| Advogado(s): THIAGO MARTINS ALMAS, KARIN MARIANO CAMACHO, FELIPE MARQUES GOMES | |
| REPRESENTANTE: ITAU S/A CREDITO IMOBILIARIO e outros (2) | |
| Advogado(s): RICARDO NEGRAO, ELIZABETH APARECIDA COSTA, MARCIA THALITA SANTOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 8160773, proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, por meio da qual julgou improcedentes os pedido iniciais, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, "...aplicando-se a suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade deferida."
O comando sentencial foi integrado pelo pronunciamento de ID 8160792 que rejeitou embargos de declaração opostos por ambos os litigantes.
Inconformados, os demandantes interpuseram o recurso apelativo de ID 8160797, requerendo, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o julgamento do processo n. 0010570-23.2006.05.0001, cuja discussão envolveria a "...legalidade da cessão de crédito..." debatida nestes autos.
Pretendem, ainda, a nulificação "...dos atos posteriores ao requerimento de citação via postal, nos autos do Processo nº 0010570-23.2006.8.05.0001."
Salientam, ademais, que "...em que pese o Juízo a quo ter afirmado que foi induzido a erro pelos recorridos e a matéria ter sido julgada descabida, por 02 (duas) vezes em segunda instância, os recorridos prosseguem agindo como se tivessem adquirido o imóvel, sendo claro o cabimento de indenização pelos danos morais causados."
Prosseguem afirmando que é "...evidente o dano moral suportado pelos recorrentes e, demonstrado os elementos caracterizadores deste, devem os recorrentes ser indenizados."
Questionam, também, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual julgam excessivo.
Pedem, ao final, a reforma do decisum objurgado e, por consequência, o acolhimento do pleito vestibular "...para declarar a nulidade da cessão de crédito..."
Em sede de contrarrazões (ID 8160804), o Itaú Unibanco S/A suscita, prefacialmente, a intempestividade recursal, a ausência de recolhimento do preparo, além de pugnar pelo não conhecimento da insurgência no tópico em que rediscute questão decidida no âmago do processo executivo n. 0010570-23.2006.8.05.0001, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mérito, defende a manutenção da sentença ferreteada.
Por seu turno, os acionados Ronaldo Costa e Maria Aparecida de Faria Costa apresentaram a contraminuta de ID 8160810, oportunidade em que apontam a falta de preparo, a inexistência de prevenção desta Câmara para o processamento e julgamento do feito, o qual deve ser distribuído livremente, bem como que o inconformismo foi manejado a destempo. Por fim, postulam pelo desprovimento do apelo e, ainda, a condenação dos recorrentes "...ao pedido contraposto na Reconvenção..."e por litigância de má-fé.
Os fólios foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria (ID 8282233).
Por meio da decisão de ID 8284462, não conheci do recurso por intempestividade, o que deu ensejo à interposição do agravo interno de ID 8879059, desprovido por este Sodalício, consoante documento de ID 10133658.
Sequencialmente, os requerentes aparelharam o recurso especial de ID 12196172, o qual restou admitido por força do pronunciamento monocrático de ID 27653640, exarado no âmbito da 2ª Vice-Presidência desta Corte.
A tese da intempestividade recursal foi afastada, consoante decisão unipessoal proferida pela Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Isabel Gallotti, relatora do REsp n. 2032337/BA (ID 41533983).
Intimados, os apelantes refutaram as demais questões preliminares suscitadas em ambas as contrarrazões, pelo que se depreende da petição de ID 43760510.
Após determinação deste magistrado, o preparo foi regularmente recolhido, de acordo com a documentação juntada com o petitório de ID 45033526.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 13 de junho de 2023.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305267-42.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO EDSON GOMES | ||
| Advogado(s): THIAGO MARTINS ALMAS, KARIN MARIANO CAMACHO, FELIPE MARQUES GOMES | ||
| REPRESENTANTE: ITAU S/A CREDITO IMOBILIARIO e outros (2) | ||
| Advogado(s): RICARDO NEGRAO, ELIZABETH APARECIDA COSTA, MARCIA THALITA SANTOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
1. Da Intempestividade de recursal.
A questão concernente à suposta intempestividade recursal suscitada em ambas as contrarrazões restou ultrapassada, tendo em vista a decisão exarada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Isabel Gallotti, digníssima relatora do REsp n. 2032337/BA (ID 41533983), interposto pela parte ora apelante, lastreada no seguinte fundamento:
(...)
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, caso dos autos. A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, como se observa na hipótese dos autos. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25.10.2021, DJe de 28.10.2021.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito, superada a questão acima tratada.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
(...)
(grifos aditados)
2. Da falta de preparo.
De igual modo, o ponto alusivo à falta de preparo ficou superado, dado que foi constatado por esta relatoria no pronunciamento monocrático de ID 44443737 que "...a despeito de ter sido consignado na sentença impugnada o deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor/apelante, nota-se que tal benesse foi concedida ex officio, visto que inexiste manifestação da parte interessada a esse respeito ou configura mero erro material passível de correção.", sendo determinado naquela ocasião o seu recolhimento, o que foi comprovado por meio dos documentos anexados juntamente com a petição de ID 45033526.
3. Da ausência de prevenção da Quinta Câmara Cível do TJ/BA para processamento julgamento do feito.
Alegaram os recorridos Ronaldo Costa e Maria Aparecida de Faria Costa que "...o processo sob nº 0106110-74.2001.8.05.0001 que tramitou na Câmara apontada não possui nenhuma ligação com a presente ação, uma vez que nesta Câmara, tratava-se de Ação de Revisão de Clausula Contratual, e a presente ação foi julgada IMPROCEDENTE, tendo sido mantido a decisão pela própria Câmara em 2º Grau."
Entretanto, diversamente do asseverado, o recurso apelativo manejado pela parte ora recorrente no bojo da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual tombada sob o n. 0106110-74.2001.8.05.0001, também ajuizada em desfavor do Itaú S/A Crédito Imobiliário, apontava suposta abusividade no contrato de compra e venda de imóvel objeto da presente ação declaratória de inexistência de cessão de crédito, circunstância que evidencia claramente o vínculo entre ambas as demandas, atraindo, destarte, a regra disposta no parágrafo único do artigo 930, do Código de Ritos, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifos aditados)
Destarte, conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
4. Da suspensão do feito até o julgamento do processo n. 0010570-23.2006.05.0001.
Pretende a parte apelante o sobrestamento da lide até o julgamento da ação de execução hipotecária de n. 0010570-23.2006.05.0001, ao argumento de que estaria sendo discutido naquele feito executivo a "...legalidade da cessão de crédito...".Contudo, tal pleito não tem pertinência, tendo em vista que a matéria mencionada está sendo debatida nestes autos.
Além do mais, os recorrentes não opuseram embargos à execução naquele feito arguindo o tema em questão, fato este que também obsta a suspensão pretendida.
5. Da coisa julgada.
Sustenta o Banco Itaú Unibanco S/A na contraminuta de ID 8160804 que "...o Apelante busca por meio deste Recurso de Apelação, além de obter a reforma da r. sentença proferida nestes autos, também rediscutir o que fora decidido naqueles autos, o que não pode ser admitido, uma vez que naqueles autos já se operou a coisa julgada, estando em fase de satisfação da dívida." (grifos aditados)
Todavia, o pedido e a causa de pedir expressos na petição inicial, os quais atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença, in casu, não abrangem questões suscitadas na ação executiva mencionada, pois, como bem analisado pelo magistrado que preside aquele feito, "...os Executados ingressaram voluntariamente nos autos, apenas para manejar a Exceção de Pré-Executividade que se acha às fls. 95, limitando em sustentar a prejudicialidade do seguimento da Execução ante a existência de tramitação da ação declaratória - Proc. 0106110-74.2001.8.05.0001 - movida pelos mesmos contra o Exequente, ao tempo em que sustentou a nulidade de citação, tão somente."
Desse modo, não se pode falar na existência de coisa julgada na espécie.
6. Mérito.
Cumpre, de logo, reconhecer a inaplicabilidade ao inconformismo do efeito expansivo objetivo com o escopo de nulificar "...atos posteriores ao requerimento de citação via postal, nos autos do Processo nº 0010570-23.2006.8.05.0001.", visto que o julgamento do presente recurso não pode atingir atos processuais praticados em processo distinto do ora examinado.
Volvendo-se aos elementos trazidos à colação no processo sub examine, tem-se que a sentença alvejada fundou-se no entendimento de que "...a notificação do devedor relativa à cessão do crédito não é requisito para a sua celebração e existência, mas somente possui a finalidade de prevenir o devedor quanto ao direcionamento do pagamento..."
Sobre a cessão de crédito, eis a lição de Caio Mário da Silva Pereira, citado por Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações, 3ª edição, Editora Forense, p. 254:
"A cessão de crédito conceitua-se como um negócio jurídico, na definição de Caio Mário da Silva Pereira, 'em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditícia contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias'".
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, em decisão publicada em 24/09/2015, consagrou o entendimento segundo o qual "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (AgRg nos e REsp 1482670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO).
Confiram-se, também, os seguintes precedentes da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.419.600/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Estadual, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela regularidade na inscrição. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. A ausência de notificação prévia, da cessão de crédito, não torna a dívida inexigível. Precedentes.
3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.397.040/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/5/2014)
No tocante à alegação de que "...os recorrentes sequer foram citados para responder à ação (Processo nº 0010570-23.2006.05.0001).", tal assertiva não pode ser enfrentada no bojo deste feito, mas sim, no âmago do processo correlato, impondo acentuar, por pertinente, que, na ação executiva de n. 0010570-23.2006.05.0001, foi declarado precluso o direito à apresentação de defesa por parte dos executados, ora apelantes, não havendo irresignação a tempo e modo.
Da mesma forma, no que se refere à afirmação no sentido de que os apelados Ronaldo da Costa e Maria Aparecida Faria da Costa "...continuam agindo como se tivessem arrematado o imóvel, eis que pugnam, nos autos do Processo nº 0106110-74.2001.8.05.0001 pela adjudicação do bem", esta celeuma deverá ser solucionada na seara própria, vale dizer, nos autos respectivos.
Ademais, os fatos supratranscritos, por si só, não ensejam indenização por danos morais, mormente porque não comprovado o dolo ou a má-fé.
6.1. Dos honorários advocatícios.
Por força do princípio da causalidade, deve ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência a parte que deu causa à propositura da demanda.
Nos termos do artigo 85, § 6º, do CPC, "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito." (grifos aditados)
Dispõe, ainda, o artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
Nessa linha, considerando o trabalho dos patronos dos acionados, bem como as peculiaridades do caso concreto, tendo em conta tratar-se de ação que se arrasta desde o ano de 2012, e não se descurando do grau de zelo dos profissionais que acompanham o litígio, o percentual arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa se mostra razoável como critério de justa remuneração dos causídicos, não merecendo, portanto, redução.
6.2. Da gratuidade judiciária.
Conforme apontado no despacho desta relatoria de ID 44443737, "...a despeito de ter sido consignado na sentença impugnada o deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor/apelante, nota-se que tal benesse foi concedida ex officio, visto que inexiste manifestação da parte interessada a esse respeito ou configura mero erro material passível de correção." (grifos aditados)
Isso porque, como destacado naquela ocasião, "...o demandante requereu expressamente na petição de ID 8160674 a desistência do pleito de justiça gratuita, ocasião em que pagou as respectivas custas processuais, o que não foi observado no pronunciamento vergastado, impondo acentuar que não foi demonstrado nos autos alteração posterior na sua situação econômica que ensejasse no acolhimento da benesse assistencialista." (grifos aditados)
Por razões que tais, é evidente o erro material atinente à aplicação da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, prevista no artigo 98, §3º, do CPC, considerando que a parte apelante, repise-se, não é beneficiária da gratuidade judiciária e, quando instada por este juízo, recolheu devidamente o preparo, razão pela qual deve ser decotado do comando sentencial o seguinte trecho da sua parte conclusiva:
"...aplicando-se a suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade deferida."
6.3. Da litigância de má-fé.
Inaplicável a multa por litigância de má-fé, quando a parte recorrente, exercendo o direito que lhe assiste, utiliza-se da via recursal que entende adequada para demonstrar o seu descontentamento com o deslinde dado à causa, não se constatando, portanto, dolo em sua conduta.
6.4. Da condenação da parte apelante ao pedido contraposto formulado em sede de reconvenção.
Nas contrarrazões de ID 8160810, Ronaldo Costa e outra, reiteraram o requerimento, postulado em sede reconvencional, de condenação da parte recorrente ao pagamento de danos morais.
Entrementes, a contraminuta não é a via apropriada para a pretensão de reforma da sentença.
A esse respeito, veja-se julgado do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO.
1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial.
2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes.
3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/08/2016) (grifos aditados)
7. Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da sentença.
A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02