PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066204-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARRA COURO - EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8066204-35.2024.8.05.0000 interposto por BARRA COURO - EIRELI - EPP, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0509795-28.2018.8.05.0001 movido pelo ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões,.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066204-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARRA COURO - EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARRA COURO - EIRELI - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 466440750 - autos de origem) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0509795-28.2018.8.05.0001 ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.


Inconformado, o agravante alega que “[...] a execução de fato, deve ser útil ao credor, mas não é admissível que o seu emprego signifique castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, ao passo que é cediço que muitas empresas estão atravessando sérias dificuldades econômicas e financeiras na atual conjuntura econômica nacional”; “[...] deve levar em consideração o princípio gravado no artigo 805, do Novo Código de Processo Civil, onde estabelece que o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o devedor a promoção da execução”.


Afirma que “[...] é de fácil percepção que não pode a Agravada ver-se compelida de maneira discricionária a arcar com os inúmeros prejuízos causados pela penhora online, sendo que todos os fatos, bem como o ordenamento jurídico e a doutrina nos remete ao Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade que não vem sendo observado na presente execução”.


Alega, ainda, a necessidade de observância do princípio da preservação da empresa, pois, “[...] a empresa é composta não somente de sócios, mas de empregados que servem para a mão-de-obra, sócios para cuidar do ativo e do passivo da empresa, de fornecedores que acabam por fornecer a matéria prima e outros para acontecimento do produto final do Fisco que traz tributos a serem pagos, os consumidores que vão consumir todos os produtos e/ou serviços”. 


Prossegue sustentando que a Certidão de Dívida Ativa - CDA não contou “[...] com os requisitos previstos como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza imprescindível a tal título”. E “[...] não há como se aproveitar um título defeituoso que desde seu nascimento já se encontrava eivado de ilegalidades. Os requisitos dispostos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, definitivamente, não se tratam de formalismo inútil, mas sim, um contrapeso ao poder inigualável de que é investido o Fisco”.


Sustenta, ainda, que “[...] A taxa SELIC tem natureza remuneratória de títulos que não se confunde com tributos, estes submetidos ao princípio da reserva legal”. E, “[...] Nos termos do art. 161 do CTN os juros de mora devem ser previstos em lei tributária. Se assim não o forem devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (§ 1º)”. 


Alega ser necessário que o agravado faça a juntada do procedimento administrativo que fundamentou a ação de execução, visto que, “[...] tal ato faz-se extremamente vital para que haja a confirmação da apuração legal e corretamente do suposto crédito”, inclusive, a multa foi fixada sem observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Nesse contexto, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que a ordem de penhora online seja suspensa até o julgamento do recurso e, no mérito, “[...] que seja determinada a extinção da referida execução fiscal, devido a sua ilegalidade e a ocorrência de vícios incontestes em sua composição”.


Custas recolhidas, nos termos do documento id 72170298 / 72170303 / 72170307 / 72170312.


O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 72839039.


O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 77183910. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador,  20 de maio de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066204-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARRA COURO - EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se à controvérsia quanto à nulidade da certidão de dívida ativa.


Com efeito, quanto à forma de calcular, o que a lei impõe é que se faça constar o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais (cf. art. 2º, §5º, II, c.c. o §6º, da Lei 6.830/80).


O valor originário consta da CDA e a forma de calcular pode ser – como o foi – expressa através da indicação de dispositivos legais.


A origem do débito é expresso, às claras, como sendo "deixou de recolher o ICMS no(s) prazo(s) regulamentar(es) o imposto declarado na DMA - Declaração de Apuração Mensal do ICMS" (id 2970407438 - autos de origem).


Assim sendo, como dito pelo Juízo singular:


“[...] In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório).

Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA”.

Observa-se, ainda, que não merece prosperar a alegação de ilegalidade da multa aplicada. 


A agravante limitou-se a defender genericamente que a penalidade tem efeito confiscatório e encontra-se em desacordo com a legislação vigente, ou seja, absteve-se de indicar os vícios do procedimento administrativo, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário  rever o mérito administrativo quando não comprovada a ilegalidade do ato.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de sessões,.




 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator