PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-08.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que, em sede de reexame necessário e apelação cível, manteve sentença condenatória ao fornecimento de tratamento médico e ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificação da existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 793 do STF e à condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, à luz do Tema 1002 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as matérias suscitadas, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde e a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, conforme precedentes vinculantes do STF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007979-08.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante GERSON ALVES DOS SANTOS e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).

ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Salvador,

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-08.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face do v. acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8007979-08.2023.8.05.0113, cujo voto condutor, de lavra desta Relatoria, encontra-se registrado no ID nº 87091471, com assinatura eletrônica em 09/09/2025.

No referido julgamento, o Colegiado conheceu do reexame necessário e do recurso de apelação interposto pelo Município de Itabuna, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, manteve a sentença que condenou solidariamente o Município e o Estado da Bahia ao fornecimento de tratamento cirúrgico oftalmológico e de medicamento intravítreo indispensável à preservação da saúde visual do autor, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento, dentre outros, na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793) e no Tema 1002 da Repercussão Geral.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA opôs Embargos de Declaração, protocolados sob o ID nº 91811703, alegando, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado:
(i) quanto à aplicação do Tema 793 do STF, sustentando a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação exclusivamente ao Estado da Bahia, diante da alegada alta complexidade e elevado custo do tratamento; e
(ii) quanto à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo após o julgamento do Tema 1002 do STF, invocando legislação estadual específica.

Sustenta o embargante que a decisão embargada teria violado a lógica constitucional de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, bem como causado grave lesão à economia pública municipal, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar sua responsabilidade direta pelo custeio do tratamento e pelos honorários sucumbenciais.

Regularmente intimada, a parte embargada GERSON ALVES DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sob o ID nº 92448056, arguindo, preliminarmente, a estrita finalidade dos aclaratórios e, no mérito, defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sustentando que as matérias invocadas pelo Município foram expressamente enfrentadas no voto condutor, e que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-08.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação das teses já devidamente analisadas.

Os Embargos de Declaração têm por finalidade integrar a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

No caso concreto, verifica-se que o v. acórdão embargado (ID 87091471) enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as matérias ora apontadas como omissas pelo embargante. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inadmissível sua utilização com propósito infringente, salvo quando o vício apontado influir no resultado do julgamento (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.437/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/09/2022).

Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral do STF.

O voto condutor foi categórico ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais envolvendo o direito fundamental à saúde, com fundamento no art. 23, II, da Constituição Federal, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793).

Constou expressamente do acórdão que, embora seja possível ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências, tal diretriz não afasta a solidariedade entre os entes, tampouco autoriza a exclusão do Município do polo passivo da demanda.

Assim, a pretensão do embargante de ver afastada sua responsabilidade direta pelo fornecimento do tratamento configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se, por via inadequada, a modificação do mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos de declaração.

Igualmente inexistente a alegada omissão quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005), que reconheceu a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando integrante da mesma estrutura estatal, destinando-se tais verbas exclusivamente ao aparelhamento institucional.

A tentativa do embargante de invocar legislação estadual para afastar a condenação não revela omissão, mas sim discordância jurídica quanto à solução adotada, já superada por precedente vinculante da Suprema Corte.

Diante disso, constata-se que os embargos de declaração não apontam qualquer vício apto a ensejar o aclaramento do julgado, limitando-se a renovar teses já apreciadas e rejeitadas, com nítido caráter infringente.

A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é firme no sentido de que não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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