PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409054-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BOMFIM SAMPAIO
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
APELADO: TRANSPORTADORA GAVIAO DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MARCOS JOSE MARMUND GONCALVES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. SEGUNDA EXTINÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO. DESCABIMENTO. TERMO DE AUDIÊNCIA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que, pela segunda vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em suposto abandono da causa pelo Autor (art. 485, III, do CPC). A primeira sentença extintiva (id. 14857342) já havia sido anulada, por este Tribunal, em julgamento anterior (id 18999477), por ausência de intimação pessoal do Acionante e de requerimento do Réu.

II. Questões em discussão

2. Verificar a regularidade da segunda sentença, que extinguiu o feito por abandono, considerando-se a existência de ato processual pendente de cumprimento pelo Demandante que justificasse o impulso do feito; b) a observância do requisito da intimação pessoal do Suplicante, para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; c) a necessidade de requerimento expresso do Acionado, para a extinção, por se tratar de feito com contestação apresentada, consoante disposição do art. 485, §6º, do CPC, bem como da Súmula nº 240 - STJ.

III. Razões de decidir

3. A extinção da demanda por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige o preenchimento de requisitos cumulativos: a inércia do Autor, por mais de 30 (trinta) dias em promover os atos e diligências que lhe competem; e sua posterior intimação pessoal, para suprir a falta em 5 dias, conforme o §1º do mesmo artigo.

4. No caso sub oculi, a sentença foi prolatada após o encerramento da fase de instrução, segundo o termo de audiência de id. 98309222, no qual o Magistrado declarou encerrada a instrução probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença. Desse modo, não havia mais qualquer ato processual a ser praticado pelos litigantes, para impulsionar o feito, cabendo ao Julgador proferir a decisão de mérito. A paralisação do processo, portanto, não pode ser atribuída ao Demandante/Recorrente.

5. Ainda que houvesse alguma diligência pendente, a extinção seria irregular, pois não houve a indispensável intimação pessoal do Autor, para dar andamento ao processo, em desrespeito ao que determina o art. 485, §1º, do CPC.

6. Ademais, uma vez que o Requerido apresentou contestação (id 14857294), a extinção do processo por abandono não poderia ter sido decretada, de ofício, pois depende de requerimento expresso do Réu (art. 485, §6º, do CPC e na Súmula 240 – STJ), o que não sucedeu.

7. A reiteração do erro, pelo Juízo de origem, que já havia sido objeto de anulação por esta Corte, no acórdão de id. 18999477, violou a preclusão consumativa e os princípios da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito.

IV. Dispositivo

8. Recurso provido, para anular a sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: art. 485, III, §§1º e 6º, do CPC; Súmula nº 240 - STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.216.578/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0409054-87.2012.8.05.0001, tendo como Apelante CARLOS BOMFIM SAMPAIO, sendo Apelada TRANSPORTADORA GAVIÃO DO NORDESTE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409054-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BOMFIM SAMPAIO
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
APELADA: TRANSPORTADORA GAVIÃO DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MARCOS JOSE MARMUND GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por CARLOS BOMFIM SAMPAIO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral e Material nº 0409054-87.2012.8.05.0001, movida em face da TRANSPORTADORA GAVIÃO DO NORDESTE LTDA., extinguiu, novamente, o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC (id. 98309231).

Inconformado, o Suplicante interpôs o presente recurso (id. 98309234), sustentando a nulidade da sentença, argumentando que o feito não estava paralisado por sua culpa, mas, sim, aguardando a sentença, desde o encerramento da instrução

Disse, também, que não foi intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, como exige o art. 485, §1º, do CPC.

Asseverou que a extinção por abandono depende de requerimento do Réu, o que não ocorreu, em afronta ao art. 485, §6º, do CPC e à Súmula nº 240 do STJ.

Esclareceu que possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, quer seja pelos próprios pedidos consignados no seu petitório inaugural, quer seja pelo comparecimento do mesmo e das testemunhas por ele arroladas na audiência de instrução, realizada 10 anos, 8 meses, 3 dias após a propositura da lide.

Concluiu, pugnando pela anulação da sentença, bem como o retorno dos fólios, para julgamento do mérito.

A Recorrida, malgrado intimada para apresentar contrarrazões, não se manifestou, consoante certidão de decurso de prazo.

Válido registrar que o Advogado da Suplicada renunciou ao mandato (id. 98308093) e, apesar de intimada para constituir novo Patrono (id. 98308109), quedou-se inerte (id. 98308110).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409054-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BOMFIM SAMPAIO
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
APELADO: TRANSPORTADORA GAVIAO DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MARCOS JOSE MARMUND GONCALVES

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia ao exame da regularidade do comando sentencial, que, pela segunda vez, extinguiu a lide sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa pelo Autor, ora Apelante.

A decisão atacada merece ser anulada, pois prolatada em manifesto desacordo com as normas processuais aplicáveis à matéria e com a jurisprudência consolidada.

Cediço, o art. 485 do CPC dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. O inciso III, especificamente, trata do abandono da causa pelo autor, quando este não promove os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias.

Para que tal extinção ocorra, a lei processual estabelece que deve haver a intimação pessoal da parte, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, nos termos do §1º do art. 485 do CPC e, havendo contestação, a extinção depende de requerimento expresso do réu, conforme o §6º do art. 485 do mesmo diploma legal, e a Súmula nº 240 - STJ, que enuncia: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

No caso em análise, o Julgador a quo se descuidou em observar ambos os requisitos, além de ter partido de premissa fática equivocada.

Primeiramente, o fundamento utilizado para a extinção – paralisação do feito por inércia do Acionante – não corresponde à realidade processual, pois, segundo se verifica no Termo de Audiência de id. 98309222), datado de 10.08.2023, o Magistrado declarou, expressamente, "encerrada a instrução probatória", determinando "o retorno dos autos conclusos para tal finalidade [prolação da sentença]".

Desse modo, uma vez encerrada a fase instrutória, não havia mais qualquer ato de impulso processual a ser praticado pelo Requerente. O feito aguardava, única e exclusivamente, a prolação da sentença, ato de competência do Juiz.

A paralisação da demanda, por quase um ano, portanto, decorreu da mora do próprio Judiciário, e não do abandono da causa pelo Apelante.

De igual modo, ainda que se admitisse, apenas, para argumentar, a existência de alguma diligência a cargo do Demandante, a extinção seria nula, pela ausência de sua intimação pessoal prévia, exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC.

Inexiste, no caderno processual, qualquer comprovação de que o Recorrente tenha sido pessoalmente intimado, para dar andamento à lide, antes da prolação da sentença extintiva.

Ademais, a Recorrida apresentou contestação, estabelecendo a relação processual e, nesse cenário, a extinção por abandono não poderia ser decretada de ofício, sendo imprescindível o seu requerimento (o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula nº 240 – STJ).

Tal requerimento inexiste nos fólios, havendo a Apelada demonstrado desinteresse no acompanhamento do feito, ao não constituir novo Causídico, após a renúncia de seu antigo Patrono.

Nessa toada, o assentado precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação "mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual.

2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)

Destarte, a sentença vergastada é manifestamente nula, devendo ser cassada, para que o processo retome seu curso regular.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, anulando a sentença, assim como determinando o retorno dos fólios à origem, para o seu regular prosseguimento, com a prolação de nova sentença, analisando o mérito da causa.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator