PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE VANTAGENS E/OU GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL LEI Nº 158/2008 E OUTROS ATOS NORMATIVOS LOCAIS. REGÊNCIA DE CLASSE, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, MUDANÇA DE EXTENSÃO DE JORNADA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESTITUIR AS ALEGAÇÕES DA APELADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, II, DO CPC. PEDIDO DA RECORRIDA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, para objetar sentença que julgou procedente em parte a ação ordinária intentada por RITA DE CASSIA DE JESUS, para condenar o apelante a proceder o pagamento do estímulo de regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de 16/11/2004; adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por cada ano trabalhado e da mudança de regime de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, referente ao ano de 2009. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia diz respeito ao direito ou não da apelada ao pagamento das gratificações/vantagens postuladas, quais sejam, gratificação de regência de classe, adicional de tempo de serviço e enquadramento na jornada de 40 horas semanais. III - RAZÕES DE DECIDIR Não vislumbro a alegada inovação recursal suscitada pela apelada em preliminar, posto que verifica-se que as teses recursais estão de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, e foram apreciadas pelo juízo a quo. Com relação às vantagens e gratificações previstas na Lei Municipal n° 158/2008 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal) e demais atos normativos municipais, resta evidente o direito da recorrida. Constata-se, também que houve alteração da jornada de trabalho da servidora de 20 para 40 horas semanais, conforme Portaria nº 007/2008, mas apenas comprovada pela recorrida com relação ao ano de 2009. Inexistência de comprovação, por parte do apelante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela servidora, quanto ao pagamento das parcelas requeridas. As vedações constantes da Lei n. 9504/1997, não se aplicam ao presente caso, posto que o seu inciso V do art. 73, veda suprimir ou readaptar vantagens, mas não o reconhecimento do direito à vantagem em si, quando já preenchidos os requisitos para sua concessão. Não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante , pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. IV. DISPOSITIVO Preliminar Rejeitada. Recurso de Apelação Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 00000619-05.2009.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como apelada RITA DE CASSIA DE JESUS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador(a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-05.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: RITA CASSIA DE JESUS
Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, para objetar sentença (ID 87329947), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que nos autos da ação Ordinária tombada sob o nº 0000619-05.2009.805.0258, intentada por RITA CASSIA DE JESUS, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a: 1) proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor das gratificações a seguir, exceto se em cumprimento de sentença a parte ré comprovar que já fez o pagamento das parcelas: a) Gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de 16/11/2004; b) Adicional por tempo de serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por cada ano trabalhado pelo autor; c) pagamento referente a mudança de regime de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, do ano de 2009; 2) implementar os referidos acréscimos, referentes aos itens "a" e "b" aos pagamentos mensais à parte autora (salvo se comprovar que já o fez em momento anterior), no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o patamar máximo de R$ 50.000,00. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação (item 1) e 10% sobre a anualidade dos acréscimos referidos no item 2; e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação (com exigibilidade suspensa pela gratuidade concedida). Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade, que fora deferida e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau mesmo que não haja recurso das partes.” Em suas razões recursais (ID 87329951), aduz, em síntese, o apelante, que a sentença combatida vai de encontro à ordem jurídica e às provas existentes nos autos, e desta forma será compelido a pagar verbas que não possuem respaldo legal. Sustenta que as verbas pleiteadas pela apelada são decorrentes de atos administrativos eivados de ilegalidades, praticados pelo gestor à época dos fatos com o fito de atender interesses próprios, violando o quanto disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assevera que no presente caso, a sentença limitou-se a presumir como verdadeiros os fatos narrados pela autora/apelada, apenas com base na ausência de impugnação específica, do ora apelante acerca de alguns pontos. Argumenta que os pedidos iniciais encontram-se embasados nas Portarias 007/2008 e nº 015/2008, que concederam à Apelada o desdobramento de carga horária, em que pese terem sido editadas período vedado pela legislação eleitoral, sendo incabível serem validados pelo Poder Judiciário. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 87329953), suscitando em preliminar o não conhecimento do apelo diante da inovação recursal, refutando no mérito todos os argumentos lançados na peça recursal, e ainda, a condenação do apelante em litigância de má-fé. Manifestação do apelante acerca das preliminares (ID 88099397). É o relatório. Salvador, 29 de agosto de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-05.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: RITA CASSIA DE JESUS
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre analisar a preliminar de inovação recursal, suscitada pela apelada, sob o argumento de que o apelante não impugnou os fatos consignados na inicial, e nem os documentos por ela acostados aos autos, que ao meu sentir, não merece acolhimento. Isto porque, verifica-se que as teses recursais estão de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, que foram apreciados pelo a quo, e em assim sendo não há que se falar em inovação recursal Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, a controvérsia posta nos autos gira em torno do direito ou não da apelada, ao pagamento das gratificações/vantagens, quais sejam, gratificação de regência de classe, adicional de tempo de serviço e mudança na jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. Da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que a Apelada comprovou ser servidora do Município de Teofilândia, tendo sido admitida em 30/07/2001, para a função de professora, conforme cópia da CTPS, e tomado posse no cargo de mesma denominação na data de 04/02/2002 , (ID 53785701 – fls.07). O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teofilândia, Lei n. 158/2008, (ID 53785701 – fls. 19/22) dispõe que: (...) Art. 62 - O Profissional da Educação Municipal lotado e em exercício nas unidades de ensino e em efetiva regência de classe terá uma gratificação de incentivo de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Pública do Município. Art. 66 - Será concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) de atividade complementar ao professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais que rege classe na educação infantil e/ ou nas séries iniciais do ensino fundamental. Art. 67 – O avanço horizontal por tempo de serviço na proporção do vencimento básico em 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no magistério público municipal. Parágrafo Único – O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato em que o servidor do magistério completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício contínuo ou, interpolado de regência de classe. Assim, comprovado o vínculo laboral entre a servidora estatutária e a Municipalidade, e o preenchimento dos requisitos para recebimento das vantagens/gratificações (Regência de classe e adicional por tempo de serviço), a apelada faz jus ao recebimento das mesmas. Da mesma forma, resta comprovado que a servidora/apelada foi inicialmente investida no cargo público com carga horária de de 20 horas semanais, que foi posteriormente alterada para 40 horas. Todavia, a apelada somente comprovou a referida mudança de jornada referente ao ano de 2009, conforme ato concessivo - Portaria 007/2008 (ID 53785701 – fls. 2/3). Cumpre destacar que este Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a matéria. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. RECEBIMENTO NO PELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, II, DO CPC. CUSTAS DISPENSADAS. ISENÇÃO LEGAL. ART. 86, III DA LEI ESTADUAL Nº 3956/81 E O § 1º. DO ART. 1.007,§1º DO CPC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO STF NO ARE 709212/DF. TEMA 608. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DESDE 04/02/2002. COMPROVAÇÃO EM ATESTADO DE POSSE E ANOTAÇÕES GERAIS EM SUA CTPS E CONTRACHEQUE. APELO IMPROVIDO NO PONTO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO DEVE SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À COMPLETUDE DE 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 67 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2012 QUANTO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A CADA 5 (CINCO) ANOS À RAZÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VENCIMENTO BÁSICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. DOCUMENTO JUNTADO SEM FORÇA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 5.º, LXXIV DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 3%, DE ACORDO O §11º, DO ART. 85 DO CPC. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo apelante, bem como a alegação de condenação indevida em relação ao FGTS. O STF no ARE 709212/DF (Tema 608/STF) definiu que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, contudo, em sede de modulação, definiu que às ações ajuizadas antes de 13.11.2014 prevalece o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Rejeita-se a alegação de inovação recursal. As teses recursais se coadunam com o conjunto de provas produzidas nos autos, que foram discutidas e serviram de supedâneo para o convencimento do magistrado na sentença guerreada. Afasta-se a litigância de má-fé. A reiteração de argumentos ou a sua interpretação diversa não configura má-fé. No mérito, de acordo com o parágrafo único do art. 67 do Estatuto dos Servidores do Magistério, o prazo para a aquisição do primeiro quinquênio deve ser contado a partir do dia seguinte à completude de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Lei Complementar nº 024/2012 dispõe que é devido o adicional por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico e não a cada ano trabalhado 1% (um por cento) como destacou a sentença. Fundamento distinto da sentença. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Apelação n. 0000723-94.2009.8.05.0258. Rel. Des. Jatahy Júnior. Julgado em: 17/06/2024. Disponibilizado em 19/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. GRATIFICAÇÃO PELO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 24/2012. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Quarta Câmara Cível. Apelação n. 0000806-13.2009.8.05.0258. Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Disponibilizado em 04/09/2024) Com relação a impugnação do apelante acerca da validade das Portarias e Decretos, por terem sidos editados em período vedado pela legislação eleitoral, e para fins eleitoreiros, não logrou êxito em demonstrar as suas assertivas, não passando, ao meu sentir, de alegações genéricas. Outrossim, no tocante as alegações acerca da vedações dispostas na Lei nº 9.504/1997, também razão não lhe assiste, posto que o inciso V do art. 73 da citada legislação veda suprimir ou readaptar vantagens, mas não o reconhecimento do direito à vantagem em si, se já preenchidos os requisitos para sua concessão, o que restou demonstrado no presente caso pela apelada. Por fim, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. Frise-se que o apelante apenas esta buscando o que acredita lhe ser de direito dentro dos parâmetros legais e não agindo de maneira contrária à boa-fé e à lealdade processual. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a sentença combatida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, a condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, para total final de 12% (doze por cento), observados os parâmetros fixados na sentença. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-05.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: RITA CASSIA DE JESUS
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
VOTO