PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000281-29.2005.8.05.0110.2.AgIntCiv
Órgão JulgadorTribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO. TEMA 365, DO STF. É DEVER DO ESTADO, IMPOSTO PELO SISTEMA NORMATIVO, MANTER EM SEUS PRESÍDIOS OS PADRÕES MÍNIMOS DE HUMANIDADE PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO.  ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.

 

2. No que concerne ao Tema 365, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma RE 580252 , decidiu que “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.  

 

3. Desta forma, ante a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso se faz a manutenção da decisão agravada. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000281-29.2005.8.05.0110, em que figuram como parte Agravante, ESTADO DA BAHIA, e como parte Agravada, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

PRESIDENTE

 

2ª VICE-PRESIDENTE

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000281-29.2005.8.05.0110.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto, com fundamento no Tema 365 do STF.

 

Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade do tema retrocitado.

 

Foram apresentadas contrarrazões.

 

Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000281-29.2005.8.05.0110.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

Em sede de agravo interno, o recorrente alega a inaplicabilidade do Tema 365, do STF.

 

No que concerne ao Tema 365, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma RE 580252 , decidiu que Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

 

Em consonância com o quanto decidido pelo Supremo, o acórdão (id. 28439661 – autos da apelação) pautou-se nos seguintes termos:

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DA CADEIA PÚBLICA DE IRECÊ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DETERMINAÇÃO CIRCUNSCRITA AO RECAMBIAMENTO DE PRESOS DA CADEIA PÚBLICA DE IRECÊ PARA OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, VISANDO PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê (ID 21601784 – P. 20/33), que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que concedeu a tutela provisória de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o Estado da Bahia promova a transferência, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, dos presos condenados com sentença transitada em julgado e de todos os presos provisórios que forem futuramente condenados (ou seja, que se tornarem presos não-provisórios) e que estiverem recolhidos na Cadeia Pública de Irecê, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que eles adquirirem essa nova condição, para estabelecimentos adequados ao cumprimento das suas penas, observando-se, para a adequação dos estabelecimentos, os regimes prisionais das penas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada preso mantido em tal condição; b) determinar que o Estado da Bahia promova o recambiamento para o Hospital de Custódia e Tratamento, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, dos presos que tenham incidente de insanidade mental deflagrado, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais para cada preso mantido em tal condição; c) determinar que o Estado da Bahia promova a transferência, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, dos presos provisórios oriundos de outras comarcas para os locais de origem ou outro local de custódia adequado bem como se abstenha de manter custodiados na carceragem presos de localidades estranhas à comarca de Irecê, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por preso mantido em tal condição e d) determinar que o Estado da Bahia promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contenção e redimensionamento do esgoto sanitário do complexo policial de Irecê de forma a fazer cessar os constantes transbordamentos, além de empreender demais adequações da estrutura física da unidade, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

2. Inconformado com a conclusão sentencial, o ESTADO DA BAHIA maneja o presente recurso de apelação, na forma das razões (ID 21601784, P. 40/50), alegando, em suma, que o Apelado busca fazer com que o Poder Judiciário alcance o próprio mérito do ato administrativo, em confronto direto com o entendimento assente sobre a matéria, investindo-se no exercício da Administração Pública especificamente no tocante à área da Segurança Pública e Políticas Públicas, pretendendo que o Estado da Bahia seja obrigado a transferir presos, em afronta ao art. 2º da Constituição Federal. Assevera que mesmo diante da reconhecida ineficiência da segurança pública, incumbe ao Poder Executivo, e somente a ele, em vista dos critérios de conveniência e oportunidade, deliberar e executar as medidas administrativas concernentes à reforma das Delegacias do Estado. Alega que a intervenção judicial nas escolhas administrativas do Executivo não é lícita, tampouco se compatibiliza com os princípios da Reserva do Possível e da Separação do Poderes, que, como é cediço, é um dos princípios basilares do sistema republicano e do Estado de Direito. Pondera que não há omissão por parte do ente público demandado, apenas é evidente que não existem recursos para a consecução de resultados ideais no serviço público em todos os setores e em todos os locais ao mesmo tempo, não havendo a menor justificativa para priorizar o Município de Morro do Chapéu em detrimento de outros para as quais já foram direcionadas as ações administrativas e verbas. Asseverou, ainda, existir lesão à economia pública a partir do momento em que o Apelado pretende impor ao Estado a obrigação de fazer sem estimativa de custos ou prévia dotação orçamentária infringindo os arts. 165 e 167, I, ambos da Constituição Federal. Que a referida lesão à economia pública do Estado resta caracterizada pela obrigação de modificar os destinos das verbas previstas no orçamento, fixadas por conformidade legislativa, para realizar contratação sem previsão orçamentária, restringindo, por conseguinte, à gestão do Sistema Prisional. Ressalta que os pedidos mediatos postulados pelo Ministério Público afrontam princípio da legalidade orçamentária, visto que não consta no orçamento do Estado montante apto a cumprir o custo elevado das obras em outros estabelecimentos prisionais. Pugna pelo provimento do recurso para que (I) em preliminar, seja recebido o apelo no efeito suspensivo e declarada a ilegalidade da decisão por adentrar o mérito administrativo e (II) caso superada a questão preliminar, seja provido o recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de 1º grau, julgando improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.

3. Por meio de contrarrazões (ID 21601793), com relação à alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA alegou que o entendimento da apelante não pode prosperar haja vista que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Argumenta que seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. No que pertine à alegação do apelante de que a transferência dos presos e a contenção/redimensionamento do esgoto sanitário do complexo Policial de Irecê implicariam consequente ofensa a tripartição dos poderes e geraria grave lesão à ordem administrativa, ofendendo também o princípio da reserva do possível, ante os fundamentos lançados, tem-se que a argumentação é descabida de qualquer razão, ao que se pugna pela manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo e o improvimento do recurso de apelação interposto.

4. No que tange à alegação de que a sentença vergastada ofendeu o princípio da separação de poderes, entendo que a tese recorrida se caracteriza como superável, considerando que o tema já foi objeto de julgado submetido à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando afastadas as hipóteses de violação à separação de poderes e à reserva do possível, privilegiando-se a dignidade humana.

5. No que diz respeito à alegação de que os pedidos feitos pelo Ministério Público afrontam princípio da legalidade orçamentária, visto que não consta no orçamento do Estado montante apto a cumprir o custo elevado das obras em outros estabelecimentos prisionais – não existe determinação na sentença para realização de nenhum tipo de obra na cadeia pública de Irecê, mas tão somente de recambiamento de presos, não se identificando na sentença vergastada nenhuma lesão à ordem pública.

6. Deve se ter em vista que a realidade do sistema prisional do Estado da Bahia, nos dias atuais, difere, e em muito, da realidade do sistema prisional do ano de 2005, quando a presente Ação Civil Pública de origem foi ajuizada.

7. Entretanto, da análise ao sítio eletrônico da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAPA), constata-se que hoje, diferentemente da época do ajuizamento da ação, existem outras unidades penais em funcionamento, contudo, o CONJUNTO PENAL DE IRECÊ, que é o que aparentemente debelaria todas as demandas questionadas na ação principal, ainda encontra-se em fase de implementação (http://www.seap.ba.gov.br/pt-br/unidade/conjunto-penal-de-irece, consulta em 25 abr 2022). Isto implica em salientar que, muito embora o Estado da Bahia tenha ampliado a oferta de vagas nas unidades prisionais, os presos submetidos a regime fechado, os presos provisórios e os presos que devem ser submetidos a tratamento ambulatorial continuam necessitando de transferência, uma vez não existir, na Comarca de Irecê, um local específico ao recolhimento.

8. Verifica-se que a sentença combatida determinou tão somente a transferência/remoção dos presos custodiados na Cadeia Pública de Irecê, a qual, em momento algum determinou a imediata criação de novas celas ou presídios públicos, tendo por objetivo garantir que os mesmos permaneçam em um local que não retire sua dignidade humana. No presente caso, restou devidamente demonstrado a vulnerabilidade da segurança pública local e a situação precária dos presos custodiados no Município de Irecê, cumprindo ao Judiciário, por dever inconstitucional, oferecer-lhes a devida proteção. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Desta forma, ante a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 365), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente