PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124243-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação da Instituição de Ensino ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento não informado de bolsa de estudos do programa PROUNI e da consequente cobrança indevida de mensalidades. A Recorrente alega que houve omissão quanto à tese de sua absoluta ausência de autonomia decisória frente ao sistema gerido pelo Ministério da Educação.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto à análise das regras de gestão do PROUNI e da legitimidade passiva da prestadora de ensino; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito da responsabilidade civil. 


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a responsabilidade objetiva e direta da instituição de ensino, baseada na falha do dever de informação à consumidora.

4. A competência normativa do Governo Federal para a gestão sistêmica do PROUNI não exclui a responsabilidade da instituição de ensino pela sua gestão administrativa local, que envolve a comunicação de irregularidades e cancelamentos ao estudante beneficiário.

5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, nos autos da Apelação Cível n.º 8124243-27.2021.8.05.0001, em que figuram como recorridos EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

    

Sala de Sessões, 3 de junho de 2026.    

 

 Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124243-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em face do acórdão de ID 98926976, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória de Danos Materiais e Morais n.º 8124243-27.2021.8.05.0001, ajuizada por EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA.


Em suas razões (ID 99807916), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto (a) à alegada ausência de análise da tese de falta de ingerência e autonomia decisória da Instituição de Ensino Superior sobre o programa governamental PROUNI; (b) à suposta omissão e violação aos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 11.096/2005 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor por ser o cancelamento da bolsa ato exclusivo do sistema do Ministério da Educação (MEC); e (c) ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o prequestionamento expresso dos dispositivos da legislação federal para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 100883485, a parte autora sustenta (a) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todos os fundamentos do recurso anterior; (b) que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa, configurando uso inadequado do recurso; e (c) que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a prática de falha na prestação do serviço pela instituição, que falhou em seu dever de agente operacional do programa. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração. A secretaria certificou o regular decurso dos prazos.

    

É o relatório. 


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.

    

Salvador/BA, 07 de maio de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124243-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

    

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

    

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

    

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

   

 A decisão colegiada analisou a responsabilidade civil das partes à luz da documentação constante dos autos e entendeu preenchidos os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a manutenção da condenação por danos materiais e morais. Afastou-se, de forma fundamentada, a alegação de isenção de responsabilidade da instituição de ensino, em virtude da efetiva constatação de ausência de informação clara e prévia acerca da cessação da bolsa de estudos no âmbito do PROUNI e recebimento de pagamentos indevidos por longos meses, caracterizando defeito direto na prestação do seu serviço educacional.


Quanto à alegada omissão e contradição sobre a exclusividade da responsabilidade, restou consignado de forma expressa no acórdão (ID 98926976) que a existência de responsabilidade civil da instituição decorre do próprio arcabouço normativo que rege o programa de bolsas.

    

A fundamentação do julgado destacou que a Portaria MEC n.º 524/2022 atribui expressamente às instituições de ensino superior a responsabilidade por toda a gestão administrativa da bolsa do PROUNI, inclusive quanto à sua suspensão e comunicação ao estudante. Tal aspecto não apresenta nenhuma incompatibilidade lógica ou omissão em face dos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 11.096/2005 invocados pela embargante, mantendo a instituição condenada pelo dever próprio de reparar as consequências de sua omissão informacional.

    

A solidariedade e a responsabilidade objetiva asseguram ao consumidor o direito de exigir a reparação integral do prestador de serviços diretos. O fato de o sistema ser gerido federalmente não impede que a obrigação de informação encontre seu eixo no próprio fornecedor dos serviços educacionais, recaindo sobre o coobrigado operacional o dever de responder pela integralidade do montante indenizatório gerado pelas cobranças indevidas e frustração do ensino. Tal fundamentação é suficiente para afastar a alegada omissão ou assimetria na legitimidade passiva arguida.

    

No tocante à alegação de omissão sobre o grau de subordinação da instituição perante o Ministério da Educação e a tese de fato de terceiro exclusivo, o acórdão embargado reconheceu o dever de indenizar da empresa educacional com base no risco da atividade. O procedimento de autorização e controle feito pelo sistema SisProuni diz respeito apenas à relação sistêmica e administrativa interna. A prestação defeituosa do serviço, materializada no cancelamento sem aviso e na manutenção do recebimento de mensalidades, configura falha atribuível diretamente à instituição executora do ensino, não se constatando vício decisório capaz de comprometer a validade da decisão proferida pelo colegiado, tampouco base jurídica para forçar a isenção de responsabilidade se a instituição foi a beneficiária direta dos pagamentos realizados pela aluna desinformada.

   

 É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.

    

Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).

    

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela empresa embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO

    

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

    

Salvador, 3 de junho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25