PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO COM BASE NA COMPREENSÃO PREVALENTE NESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENFRENTAMENTO EM CONJUNTO COM O MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - G-CET. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, A E B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. MAJORAÇÃO DA G-CET DE 45% PARA 125% SOBRE O VALOR DO SOLDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO UNIFORME DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça. Rejeição. Estando a objeção calcada em alegações genéricas, ou seja, não tendo o ente estatal trazido para os autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos prestada pelo impetrante (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita postulada, com base na documentação acostada à exordial. II - Alegação de decadência. Não acolhimento. Ressalvando entendimento pessoal já manifestado anteriormente, pois apresentei voto para que a data da inativação fosse considerada como marco temporal inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias fixado pelo 23, da Lei nº 12.016/2009, adiro à compreensão prevalente nesta Seção Cível de Direito Público, para afastar, na espécie, a decadência ou a prescrição, com esteio na Súmula nº 85, do STJ, por se estar diante de relação jurídica de trato sucessivo. III - Preliminar de ausência de prova pré-constituída. A indagação acerca da existência ou não de suporte probatório suficiente a amparar as alegações autorais é matéria que se confunde com o mérito da impetração, devendo juntamente com ele ser desatada. IV – Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento ou não da pretensão de elevação do percentual relativo à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET percebida pelo impetrante, na condição de policial militar aposentado. V - Diante das divergências surgidas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates, este Colegiado deliberou por uniformizar a sua jurisprudência em derredor da matéria em cotejo, a fim, inclusive, de evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em conformidade com o disposto no art. 926, do CPC. VI – Assim, na esteira do quanto assentado nas sessões de julgamento realizadas em 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da G-CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. VII - O entendimento foi consolidado a partir da interpretação extraída do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que, expressamente, indica que os proventos serão calculados “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição contida no art. 102, II, a e b, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. VIII - No particular, uma vez que o impetrante, quando integrava a ativa do serviço policial militar, exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, tendo o direito à G-CET incorporado aos seus proventos, conforme documentação adunada aos fólios, deve ter a referida gratificação calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor do soldo. IX - Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8009953-02.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, Rau Mário Abreu Filho e Outros, e, como impetrados, o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça e afastada a alegação de decadência, no mérito, conceder a segurança vindicada, na esteira do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009953-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAUL MARIO DE ABREU FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Raul Mário de Abreu Filho e outros, contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento da diferença de gratificação da G-CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) ao impetrante, tendo em vista que exercia a função inerente à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia quando transferiram-se aos quadros da inatividade, oportunidade em que passaram a receber proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente, devendo incidir percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre a remuneração, como acontece hoje. Além de ter requerido a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegam a existência do direito com fulcro no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 e nas Resoluções nº 561/2010, do Conselho de Políticas de Recursos Humanos da PM/BA(COPE) e 153/2014, o que já teria sido reconhecido no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste TJ/BA. De logo, postula providência em caráter liminar, com a devida confirmação no mérito. Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora, tendo inicialmente deferido o pleito da gratuidade da justiça, e indeferido o pleito liminar, a fim de apurar devidamente a verossimilhança do quanto assentado pelo autor. O Estado da Bahia interveio no feito, impugnando o pedido de gratuidade judiciária, e suscitando, preliminarmente, a decadência do direito autoral; a ausência de prova pré-constituída; e a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. Alega, em seguida, a ocorrência da decadência do direito à impetração, com fundamento no art. 23, da Lei n° 12.016/2009, posto que o impetrante passou para a reserva remunerada em janeiro de 2016, ou seja, há muito mais de 120 dias, não podendo, assim, obter, pela via do mandado de segurança, a revisão da sua aposentadoria. Ainda em sede de preliminar, afirma que inexiste prova pré-constituída das alegações autorais, notadamente no que diz respeito ao tempo de recebimento da G-CET e ao percentual correspondente a cada período, pelo que o writ deve ser extinto, sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado)”, não constituindo, pois, um adicional, mas, sim, um benefício temporário, classificado na espécie pro labore faciendo, em razão das condições particulares da função policial. Defende, com fulcro no art. 110-B, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), c/c a Resolução COPE n° 153/2014, a regularidade do pagamento tal como realizado, uma vez que os percentuais da gratificação em questão são fixados de acordo com a efetiva atividade operacional desempenhada, no caso do impetrante, a de Sargento (25%), pouco importando que ele tenha sido transferido para a inatividade em graduação diversa (1º Tenente - 125%). Argumenta que o art. 92, III, do Estatuto de regência, “não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado”. Ressalta, por fim, a impossibilidade de acolhimento da pretensão mandamental, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, segundo o qual, sem prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica, não poderá ser concedido aumento de remuneração ou qualquer vantagem a servidor público. Por sua vez, o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações, afirmando que sua conduta foi lastreada no princípio da legalidade. O Ministério Público Estadual apresentou Parecer através do id 40042025. Em seguida, vieram os autos à conclusão; e, estando em condições para julgamento, determinei sua inclusão em pauta. É o relatório.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009953-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAUL MARIO DE ABREU FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça apresentada pelo Estado da Bahia não merece prosperar. Com efeito, estando a objeção calcada em alegações genéricas, ou seja, não tendo o ente estatal trazido para os autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos prestada pelo impetrante (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita postulada, com base na documentação acostada à exordial. De igual modo, impõe-se o desacolhimento da alegação de decadência formulada na peça defensiva. Como se sabe, esta Seção Cível de Direito Público, em assentada realizada no dia 23.09.2021, firmou posição, conquanto não unânime, no sentido de que a situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte que, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, não há falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito. Confira-se, a propósito, a fundamentação do voto da lavra Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, expoente da tese encampada pela maioria: “Consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, nos mandados de segurança impetrados contra atos consubstanciados no pagamento a menor de gratificação, como no caso presente, há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Neste sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BONIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF... II - Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão autoral do recebimento de valores referentes à parcela incorporada à aposentadoria e não paga pela Administração Pública. III - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nos casos em que se busca o recebimento das diferenças de parcelas pagas a menor, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a violação do suposto direito, nos termos da Súmula n. 85/STJ…’. (AgInt no REsp 1848379/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)GUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido’. (STJ - AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019) Importa, neste contexto, fazer uma diferenciação entre ‘pagamento a menor’ e ‘supressão’ de gratificação, haja vista que, enquanto no primeiro caso o ato se renova mês a mês, o mesmo não acontece quando há a supressão de determinada verba, caso em que o ato é praticado uma única vez, sendo, portanto, único e de efeitos concretos. Neste sentido, também é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ‘… A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês’. (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) Registre-se, outrossim, que o STJ já se manifestou no sentido de que ‘a teoria do trato sucessivo não se limita apenas aos casos em que há omissão, mas, também, quando a ilegalidade, ocorrida por meio de pagamento indevido - a menor - ocorre periodicamente (v.g. mês a mês)’ (MS 12.473/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 14/04/2009). Feitas estas considerações, entendo que ao se insurgir contra o pagamento a menor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET nos seus proventos de aposentadoria, o Agravante não pretende impugnar o ato aposentador em si, mas fazer cessar a ilegalidade que se renova mês a mês, consubstanciada no pagamento da gratificação em percentual equivocado. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE. GCET - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança...’. (TJ-BA - MS: 80304480420208050000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE... 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito…’. (TJ-BA - MS: 80368414220208050000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA... Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ…’. (TJ-BA - MS: 80001023620218050000, Relator: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA… Não há se falar em decadência do direito à impetração, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva, constituindo prestações periódicas devidas ao Impetrante. […] Portanto, o inconformismo repousa sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, decorrente do não pagamento da CET no percentual de 125%, não havendo que se cogitar de decadência nesses casos, porquanto o prazo para impetração se renova mês a mês. Frise-se, a situação reportada não consiste em supressão de vantagem, mas omissão no pagamento da vantagem reclamada no percentual que o Impetrante entende devido, mês a mês…’. (TJ-BA - MS: 80057509420218050000, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO GRADUAL DO PERCENTUAL DA CET FIXADO QUANDO DO ATO APOSENTADOR. CONDUTA CONFESSADA PELO ENTE ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ILICITUDE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de decadência do direito autoral, na medida em que, consoante exposto alhures, considerando que a presente demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do competente remédio heroico renova-se mês a mês, a cada supressão do pagamento da parcela vindicada pela impetrante. Assim sendo, rejeita-se a prefacial de decadência…’. (TJ-BA - MS: 80169925520188050000, Relator: Desa. MARCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/01/2020) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET CORRESPONDENTE À PATENTE INFERIOR. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA… 3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET para 125% em favor de Policial Militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte…’. (TJ-BA - MS: 80022181520218050000, Relator: Juiz Substituto de 2º Grau FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2021) Isto consignado, por não vislumbrar a ocorrência da decadência no caso em análise, entendo que merece ser provido o Agravo Regimental. Ante o exposto, tendo esclarecido meu entendimento sobre a matéria versada nos autos, divirjo do posicionamento adotado pela eminente Relatora e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando-se a decisão que proclamou a decadência, a fim de que o mandado de segurança tenha regular prosseguimento”. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8028630-17.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 23.09.2021) Assim, ressalvando o entendimento pessoal já manifestado anteriormente, pois apresentei voto para que a data da inativação fosse considerada como marco temporal inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias fixado pelo 23, da Lei nº 12.016/2009, adiro à compreensão prevalente neste Colegiado, para afastar, na espécie, a decadência ou a prescrição, com esteio na Súmula nº 85, do STJ. Já no que diz respeito à preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifica-se que a indagação acerca da existência ou não de suporte probatório suficiente a amparar as alegações autorais é matéria que se confunde com o mérito da impetração, devendo juntamente com ele ser desatada. O cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento ou não da pretensão de elevação do percentual relativo à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G-CET percebida pelos impetrantes, na condição de policiais militares aposentados. Diante das divergências surgidas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates, este Colegiado deliberou por uniformizar a sua jurisprudência em derredor da matéria em cotejo, a fim, inclusive, de evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em conformidade com o disposto no art. 926, do CPC. Assim, na esteira do quanto assentado nas sessões de julgamento realizadas em 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da G-CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. A respeito da aludida verba, sua previsão inicial encontra-se no art. 102, § 1º, j, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), como parcela típica dos membros da ativa, sendo certo que o art. 110-D inclui a gratificação em questão na composição dos proventos de aposentadoria. A diferença perseguida por conduto do presente mandamus diz respeito à proporção do pagamento a diferentes patentes militares, porquanto a própria legislação de regência remete à regulamentação administrativa para delimitar o percentual aplicável a cada caso, in verbis: Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET”. Não obstante, o Estatuto aludido prossegue, discriminando as condições de pagamento e os critérios para o cálculo da gratificação, com nosso destaque: Art. 110-C – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 3º – Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009. Indiscutível o direito dos autores à gratificação, consoante extrai-se dos contracheques, e, sobretudo, do ato administrativo que discriminou a percepção do benefício desde a transferência à reserva remunerada. Dispõe, ainda, a Lei nº 7.990/2001, em seu art. 92, III, que os proventos serão calculados “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, prescrição que é complementada pelo art. 102, II,a e b, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. Assim, apesar de eventuais diferenciações quanto à base de cálculo, não haveria que se falar em outra forma de cômputo da vantagem senão em correspondência à remuneração (isto é, soldo e gratificações incorporadas) recebidas pelo posto imediatamente superior, por força da norma geral extraída do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares. Desta maneira, uma vez que se inclui, como espécie do gênero “proventos”, quando da transferência para a reserva remunerada, a G-CET deve atender ao posto superior. É a partir deste quadro normativo que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 153/2014, expedida pelo COPE - Conselho de Políticas de Recursos Humanos: “… os novos percentuais de CET acordados são: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel …”. No particular, uma vez que o impetrante, quando integrava a ativa do serviço policial militar, exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, deve ter a gratificação calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, a partir da uniformização de entendimento recente: Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, a partir dos debates mais recentes: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA .(TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8022354-67.2020.8.05.0000,. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer.Publicado em: 08.02.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ELEVAÇÃO DA GCET. AFASTADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICÁVEL O TEMA 1017 DO STJ À ESPÉCIE. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMONSTRADO QUE A GCET RESTOU INCORPORADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. RECONHECE-SE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CET NO PERCENTUAL DEVIDO AO GRAU HIERÁRQUICO SEGUINTE AO QUE SE EFETIVOU A APOSENTADORIA, TAL COMO OCORRIDO EM RELAÇÃO AO SOLDO - ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, TODOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA - LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8023760-26.2020.8.05.0000, Relator: Regina Helena Ramos Reis. Publicado em: 22.12.2020 ) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8015167-08.2020.8.05.0000. Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto.Publicado em: 10.12.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. . (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8014010-97.2020.8.05.0000, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva. Julgado em: 11.12.2020) Registre-se, por derradeiro, que não há falar, como quer o ente estatal, em violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, da Constituição Federal, ou em necessidade de prévia dotação orçamentária, porquanto tais limitações não têm o condão de afastar o direito do impetrante de receber os seus proventos na forma assegurada pela legislação, cabendo ao Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas, bem como proceder ao controle externo de eventuais ilegalidades praticadas pelo Executivo, ainda que do cumprimento da decisão judicial possa decorrer eventual reflexo financeiro. Impede, ainda, observar que não se trata, in casu, da concessão de vantagem inédita a servidor, mas, tão somente, da adequação do valor da gratificação que já vinha sendo paga, para que tal pagamento seja efetuado de acordo com os parâmetros legalmente definidos e não ao exclusivo talante da Administração. Dessa forma, uma vez que a compreensão majoritária deste Colegiado vislumbra infringência a direito líquido e certo do impetrante, deve ser assegurado o seu direito à majoração da verba requerida, desde a data de impetração do presente writ. Ante o exposto, o voto é no sentido de, rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça e afastada a alegação de decadência, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito dos impetrantes, policiais militares inativos, ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G-CET no percentual de 125% sobre o soldo, equivalente ao posto de 1º tenente, imediatamente superior àquele que ocupavam na ativa, desde o ajuizamento do mandamus, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros de mora calculados pela caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), em conformidade com o Tema 810, do STF, e o Tema 905, do STJ. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009953-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAUL MARIO DE ABREU FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III – fixar o servidor em determinadas regiões.
§ 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
§ 2º – Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção.