PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-35.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, HERALDO PASSOS JUNIOR
APELADO: MARCOS FABRICIO SILVA
Advogado(s):MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA NÃO SINALIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Várzea Nova contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em via pública em razão de obra municipal mal sinalizada. A sentença condenou o ente público ao pagamento de R$ 766,25 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) aferir a legitimidade ativa do autor diante da ausência de comprovação da propriedade do veículo; (iii) definir se o Município responde civilmente pelos danos decorrentes de acidente causado por omissão na sinalização de obra pública; e (iv) apurar a existência e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial encontra-se devidamente instruída e atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo o boletim de ocorrência documento indispensável à propositura da ação.

4. A ilegitimidade ativa não se configura, pois o condutor que detinha a posse do veículo e arcou com os prejuízos tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, ainda que não seja o proprietário registral.

5. A responsabilidade do Município é subjetiva nos casos de omissão, sendo exigida a demonstração de culpa, dano e nexo causal.

6. A prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a omissão culposa do ente público, diante da ausência de sinalização e iluminação adequadas na obra, sendo tal circunstância a causa direta do acidente.
7. O Município não produziu prova capaz de infirmar as alegações autorais ou demonstrar a regularidade da sinalização.

8. Inexistem elementos que indiquem culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo legítima sua expectativa de segurança ao trafegar por via pública.

9. Os danos materiais foram suficientemente comprovados mediante apresentação de orçamentos, não impugnados de forma específica, justificando a manutenção da condenação no valor de R$ 766,25.

10. O dano moral, por outro lado, não restou configurado, diante da ausência de prova de abalo psíquico relevante ou lesão a direito da personalidade, sendo os transtornos relatados caracterizáveis como meros aborrecimentos.

11. Diante do parcial provimento do recurso, a sucumbência recíproca justifica a fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00, a serem suportados por ambas as partes, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 319, 320, 98, § 3º; CC, art. 186; LOMAN, arts. 35, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001086-54.2021.8.26.0292, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30.11.2021;

TJ-GO, Apelação Cível nº 5205861-58.2017.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 06.05.2024;

TJ-MG, Apelação Cível nº 1000021-19.5625.5001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 10.02.2022;
TJ-SC, Apelação Cível nº 0300315-73.2014.8.24.0016, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 28.04.2020.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8001228-35.2020.8.05.0137, sendo Apelante Município de Várzea Nova e Apelado Marcos Fabrício Silva.

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, e o fazem nos termos das razões a seguir expendidas.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-35.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, HERALDO PASSOS JUNIOR
APELADO: MARCOS FABRICIO SILVA
Advogado(s): MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA em face de sentença (ID. 87855762) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando o Município ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais e R$ 766,25 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via pública municipal.

 

Em suas razões recursais (id 87855819), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do autor ou, alternativamente, seja reconhecida a improcedência total dos pedidos por ausência de responsabilidade do Município e configuração de culpa exclusiva da vítima.

 

Afirma que já recebeu na esfera administrativa o valor de R$ 2.025,00, […] , contudo este foi referente somente as lesões no pé direito e no 1º pododactilo esquerdo, que foram apuradas pelo perito interno da Apelada.”

 

Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente boletim de ocorrência que comprovasse inequivocamente o acidente, a alegada ausência de sinalização e os efetivos danos materiais e morais, não atendendo aos ditames dos artigos 319, 320, 322 e 324 do CPC.


Alega ilegitimidade passiva do autor por ausência de comprovação da titularidade do veículo, o que seria fundamental para sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pugnando pela extinção do processo com base no artigo 485, VI, do CPC.


No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do Município e a culpa exclusiva da vítima. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado por omissão exige responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de que a omissão estatal foi ilícita e culposa e que foi a causa determinante do dano, configurando o nexo de causalidade, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Afirma que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do Município, o dano e o nexo causal entre a suposta omissão e o sinistro, defendendo que as provas são frágeis e insuficientes, não havendo elementos que demonstrem inequivocamente a negligência municipal na manutenção da via ou na sinalização adequada.


Narra que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. Alega que todas as obras municipais são precedidas de devida sinalização e isolamento, e que as fotografias apresentadas são unilateralmente produzidas e insuficientes para provar a ausência de sinalização, podendo ter sido manipuladas ou a sinalização removida por terceiros.


Argumenta que é dever do condutor trafegar com atenção e cautela, sendo capaz de prever e reagir a obstáculos comuns em vias públicas, constituindo a inobservância desse dever culpa da vítima apta a afastar a responsabilidade do ente público.


Quanto aos danos materiais e morais, sustenta que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Município e os alegados danos. Alega que os documentos carreados são frágeis, consistindo em notas fiscais genéricas sem vinculação ao evento, não havendo prova inequívoca do efetivo prejuízo material nem da dor ou sofrimento que justifiquem indenização por danos morais.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença para acolher as preliminares arguidas, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Alternativamente requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade do município e a culpa exclusiva da vítima, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e materiais. “Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos termos do Código de Processo Civil.”.

 

Devidamente intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões através do id 87855822.

 

Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001228-35.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, HERALDO PASSOS JUNIOR
APELADO: MARCOS FABRICIO SILVA
Advogado(s): MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o Município de Várzea Nova ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 766,25 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais postulando reparação pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30 de maio de 2020, quando trafegava com motocicleta na Rua João Barbosa dos Santos e sofreu queda em razão de obras de restauração do calçamento municipal supostamente realizadas sem sinalização ou isolamento adequado.


O juízo
a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que restaram comprovados os elementos da responsabilidade civil subjetiva do ente público, notadamente a omissão culposa na sinalização e iluminação da obra, o dano e o nexo de causalidade, considerando os depoimentos testemunhais que atestaram a ausência de sinalização e iluminação adequadas no local, bem como a ausência de produção de prova pelo Município apta a elidir as alegações autorais.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base em preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do autor e, no mérito, pela ausência de responsabilidade do Município em razão da culpa exclusiva da vítima e fragilidade probatória quanto aos danos.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, da alegada ilegitimidade passiva do autor por ausência de comprovação da titularidade do veículo, da configuração ou não da responsabilidade civil do Município, e da existência e extensão dos danos materiais e morais.

 

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

Das preliminares

 

Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, não merece acolhida a insurgência. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com documentos que permitem a compreensão da causa de pedir e a delimitação do objeto litigioso, notadamente fotografias do local do acidente, orçamentos e notas fiscais dos reparos necessários. O boletim de ocorrência, embora relevante, não constitui documento indispensável à propositura da ação indenizatória, podendo a prova dos fatos ser realizada por outros meios, como de fato ocorreu mediante prova testemunhal.

 

 

No tocante à alegada ilegitimidade passiva do autor por ausência de comprovação da titularidade do veículo, também não assiste razão ao apelante. A legitimidade para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito não se vincula exclusivamente à propriedade registral do bem, mas sim à efetiva posse e ao efetivo prejuízo sofrido. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor estava na posse e condução do veículo no momento do acidente e que suportou os custos dos reparos, conforme orçamentos apresentados e prova testemunhal produzida. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. A propósito:

 

Apelação. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado. Precedentes do STJ e desta Corte. Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral. Reconhecimento da legitimidade ativa do autor. Causa não madura para julgamento. Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral. Necessidade de prosseguimento da instrução. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010865420218260292 Jacareí, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

Do mérito

 

Quanto à responsabilidade civil do Município, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos elementos configuradores da responsabilidade subjetiva do ente público por omissão, quais sejam: conduta omissiva culposa, dano e nexo de causalidade.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a demonstração da conduta culposa do Poder Público, o dano e o nexo causal entre ambos.

 

No caso em exame, consta da sentença (ID 87855762), que prova testemunhal produzida em audiência foi categórica ao atestar a ausência de sinalização adequada e de iluminação no local das obras de restauração do calçamento municipal. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a obra estava sendo realizada sem a devida sinalização, que o local durante a noite era escuro e que tais circunstâncias contribuíram para a ocorrência do acidente.

 

Por outro lado, o Município apelante, embora tenha alegado em contestação (ID 87855736), que as obras contavam com sinalização adequada, não produziu qualquer prova apta a infirmar as alegações autorais. Não trouxe aos autos fotografias do local demonstrando a regularidade da sinalização, ordens de serviço, registros fotográficos ou qualquer outro documento comprobatório da adequação das medidas de segurança implementadas. A ausência de contraprova robusta milita em desfavor do ente público.


É cediço que compete ao Poder Público Municipal zelar pela segurança das vias públicas, especialmente quando da execução de obras que possam oferecer risco aos usuários. A omissão no dever de sinalizar e isolar adequadamente o local das obras configura conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil.


O nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano sofrido também restou demonstrado. As provas dos autos indicam que o acidente decorreu diretamente da ausência de sinalização e iluminação adequadas no local das obras, não havendo elementos que permitam concluir pela culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O condutor que trafega em via pública tem a legítima expectativa de que o Poder Público mantenha as condições mínimas de segurança, especialmente em locais onde se realizam obras.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA VIA PÚBLICA. ACIDENTE. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso dos autos, a responsabilidade atribuída aos réus é subjetiva, uma vez que o evento danoso se deu em razão de uma possível conduta omissiva (omissão ou falha do serviço) do serviço público na sinalização da rodovia. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. A cópia do boletim de ocorrência e os depoimentos das informantes, que presenciaram o acidente, evidenciaram a omissão da ré quanto a manutenção/conservação da rodovia, face a existência de buraco na via pública sem qualquer sinalização, bem como que tal inércia provocou a ocorrência do sinistro e, por consequência, os prejuízos materiais sofridos pela parte autora, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe. 3. No que se refere aos danos morais, a parte autora não demonstrou quais os danos teria sofrido, fazendo-se necessária a comprovação de que os fatos, tal como ocorridos, causaram violação a direito de personalidade, passível de reparação, até mesmo porque o dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha e humilhação, e não se enquadra nesse contexto o mero aborrecimento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5205861-58.2017.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) publicado em 06/05/2024.

 

Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, não encontra amparo nos elementos dos autos. Não há qualquer indicativo de que o autor trafegava em velocidade incompatível, sem atenção ou em desacordo com as normas de trânsito. Ao contrário, o acidente decorreu da surpresa causada pela ausência de sinalização adequada em local onde se realizavam obras, circunstância imprevisível ao condutor médio.


Reconheço, portanto, a responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes do acidente.

Dos danos materiais

 

Quanto aos danos materiais, a sentença recorrida condenou o Município ao pagamento de R$ 766,25, referente a reparos na motocicleta, considerando o orçamento apresentado pelo autor (ID 87855724). Embora os orçamentos não possuam valor fiscal, constituem meio de prova idôneo para demonstração da extensão dos danos materiais, especialmente quando não impugnados de forma específica pela parte contrária. Mantenho, portanto, a condenação quanto aos danos materiais. A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

 

Dos danos morais

 

Diversa, contudo, é a situação quanto aos danos morais. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, com efetivo abalo psíquico, sofrimento ou constrangimento que ultrapasse os dissabores ordinários da vida cotidiana.


No caso em exame, embora o acidente tenha causado transtornos ao autor, não se verifica a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial passível de indenização. O autor sofreu apenas escoriações leves, não tendo sido demonstrado abalo psíquico significativo, constrangimento público ou lesão à honra, imagem ou dignidade.


Acidentes de trânsito em via pública, por si sós, não geram automaticamente dano moral indenizável. É necessário que reste comprovada lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Os transtornos decorrentes do acidente e da necessidade de reparo do veículo configuram meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma restritiva quanto ao reconhecimento de dano moral em acidentes de trânsito sem maior gravidade, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo psíquico ou lesão a direitos da personalidade.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRAS EM VIA PÚBLICA - ACIDENTE DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE SINALIZAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva - seja para omissões, seja para ações. No caso de falta de sinalização em via pública em que se realizam obras, o regime será consequentemente alheio à culpa. É dever da Administração bem sinalizar as vias públicas enquanto realiza sua manutenção, especialmente quando houver desnível que possa colocar em risco a vida daqueles que por ali circulam. No caso concreto, embora caracterizada a falta de sinalização - o que, se não foi o bastante, contribuiu para a queda de nível do veículo - a pretensão foi apenas pela compensação do abalo anímico. Não existe dano moral juridicamente relevante por acidente automobilístico sem sequelas corporais. 2. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TJ-SC - AC: 03003157320148240016 Capinzal 0300315-73.2014.8.24.0016, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2020, Quinta Câmara de Direito Público)

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas quanto aos danos morais, afastando a condenação de R$ 1.000,00 a esse título, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 766,25 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

 

Diante do parcial provimento do recurso e reconhecida a sucumbência recíproca, considerando, ainda, que a fixação de honorários com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação resultaria em quantia irrisória, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados por ambas as partes. Em relação ao autor, aplica-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07