PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE JUNHO/2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 355 DO CPC. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO E DA AUSÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA AUTORA PROVA DE FATO NEGATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE SUPRIR INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE RÉ, AUSENTE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais do art. 344 do CPC, mas isso não impede o julgamento antecipado quando o conjunto documental já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. Não há cerceamento de defesa se a própria parte recorrente, regularmente citada, deixa de contestar e, posteriormente, também se mantém inerte quando intimada para especificar provas. Demonstrado o vínculo funcional da autora por meio do comprovante de rendimento de sequência nº 19392680 e alegado o não pagamento da remuneração de junho/2018, incumbia ao Município comprovar o fato extintivo da obrigação, isto é, o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode exigir da servidora prova negativa impossível ou excessivamente difícil, como a demonstração cabal de que não recebeu valor que o ente público, por seus próprios registros, tem melhores condições de provar ter quitado. A juntada de documentos em grau recursal não se presta a corrigir desídia processual da parte que, citada e intimada em primeiro grau, deixou de produzir a prova que estava ao seu alcance, sem demonstração de impossibilidade anterior. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000084-45.2019.8.05.0142, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-45.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA SOCORRO DE SA SILVA
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra a sentença de ID 100503821, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, que, nos autos da ação de cobrança proposta por MARIA SOCORRO DE SÁ SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 5.310,45, acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Consta da sentença que a autora alegou ser servidora pública municipal e que não recebeu a verba salarial correspondente ao mês de junho/2018. O magistrado consignou que o Município, embora regularmente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID 437144511, decretando-lhe a revelia, sem, contudo, aplicar seus efeitos materiais, à luz do art. 345, II, do CPC. Assentou, ainda, que a autora juntou comprovante de rendimento da sequência nº 19392680, apto a demonstrar seu vínculo com a Administração Municipal, concluindo que cabia ao ente público provar o pagamento da verba perseguida, ônus do qual não se desincumbiu. Irresignado, o Município interpôs apelação de ID 100503830, na qual sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que teria sido indevido o julgamento antecipado da lide; b) inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; c) fragilidade do acervo probatório produzido pela autora; d) necessidade de demonstração, pela servidora, da previsão legal da verba e do efetivo inadimplemento, inclusive por meio de extratos bancários; e) ocorrência de pagamento da remuneração de junho/2018; f) possibilidade de juntada, em segundo grau, de documentos extraídos do sistema SIGA/TCM/BA e de contracheque da apelada, alegadamente demonstrativos da quitação. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para declarar-se a nulidade da sentença, ou seja reformada julgando-se improcedente o pedido, ou, ainda, “que eventual condenação seja expressamente condicionada à existência de norma municipal específica, válida e vigente à época dos fatos, restringindo-se, se for o caso, os efeitos da condenação ao período posterior à entrada em vigor da referida norma, caso venha a ser comprovada nos autos”. Foram apresentadas contrarrazões de ID 100503836, nas quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 2 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-45.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA SOCORRO DE SA SILVA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência não merece acolhimento. O Município sustenta, em preliminar e, como questão central de seu apelo, que houve cerceamento de defesa, porque o feito foi julgado antecipadamente sem que lhe tivesse sido possibilitada “efetiva participação” na fase instrutória, afirmando, ainda, que a mudança de gestão municipal e o acúmulo de processos teriam dificultado a atuação defensiva. A tese não prospera. A sentença expressamente consignou que o ente municipal foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme a certidão de ID 437144511. Depois, segundo o próprio recurso, houve novo despacho em 25/07/2024 para especificação de provas, oportunidade em que o Município novamente permaneceu silente. Nessas circunstâncias, não há como imputar ao juízo de origem violação ao contraditório. O contraditório foi oportunizado; o que houve foi ausência de exercício tempestivo da faculdade processual pela parte ré. Além disso, o julgamento antecipado era cabível. A causa versava sobre pretensão simples de cobrança de verba remuneratória, fundada em alegação de não pagamento de salário de mês certo, com demonstração documental mínima do vínculo funcional da autora e total ausência, na origem, de qualquer prova de quitação por parte do ente público. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu, na Apelação Cível nº 8104560-33.2023.8.05.0001, que “o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia”. Portanto, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A apelante também insiste em que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública e, ao mesmo tempo, julgar procedente a ação. Também aqui não lhe assiste razão. De fato, a sentença afirmou, corretamente, que a revelia do Município não enseja, por si só, os efeitos materiais do art. 344 do CPC, razão pela qual deixou expressamente de aplicá-los. Mas isso não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido. A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia significa apenas que o magistrado não pode presumir verdadeiros os fatos unicamente em razão da inércia da Fazenda. Não significa, contudo, que a ausência de contestação e de prova defensiva seja juridicamente irrelevante. O que se verifica no caso é que o juízo sentenciante não julgou procedente o pedido com base exclusiva na revelia, mas sim no conjunto formado por comprovação do vínculo funcional da autora, mediante o documento da sequência 19392680, alegação específica de inadimplemento de verba salarial referente a junho/2018 e ausência de impugnação concreta a esse quadro, bem como inexistência de qualquer comprovante de pagamento juntado pelo Município. Mais uma vez, a jurisprudência desta Corte de Justiça vai exatamente nessa direção: a revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade, mas tampouco a exime de produzir prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, quando a parte autora já tenha trazido elementos idôneos do fato constitutivo do direito. Foi o que assentou a Quinta Câmara Cível no julgamento da Apelação nº 0000471-02.2013.8.05.0210, consignando que “a revelia da Fazenda Pública não acarreta presunção de veracidade dos fatos, mas também não a exime de apresentar defesa e provas”. Logo, não há qualquer contradição na sentença. No mérito propriamente dito, o Município alega que a autora não demonstrou suficientemente o seu direito, porque não juntou extratos bancários que evidenciassem a ausência de pagamento da remuneração de junho/2018. Aduz, ainda, que caberia à servidora comprovar previsão legal da verba cobrada, contudo, tal argumentação não procede. A verba perseguida não é gratificação eventual, adicional controvertido ou vantagem dependente de regulamentação específica. Trata-se, simplesmente, de remuneração mensal devida à servidora pelo exercício do cargo, isto é, contraprestação básica pelo trabalho prestado. A existência do vínculo funcional foi reconhecida na sentença a partir do comprovante de rendimento apresentado pela apelada, documento cuja veracidade não foi impugnada na origem. Uma vez demonstrado o vínculo e afirmado o inadimplemento de salário referente a mês certo, o pagamento se torna fato extintivo do direito invocado, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC e, in casu, a sentença enfrentou corretamente essa questão ao registrar que a autora alegou um fato negativo — o não pagamento — e que, em hipóteses assim, a prova do adimplemento incumbe ao réu, que detém melhores condições de produzir os respectivos registros. Portanto, não se pode inverter a lógica do ônus probatório para exigir da servidora que prove, por extratos bancários ou outros meios, um não recebimento que o próprio ente público, se tivesse adimplido, poderia demonstrar de forma objetiva mediante holerites, ordens de pagamento, fichas financeiras ou comprovantes bancários. O Município afirma, ainda, que a sentença lhe impôs obrigação “já adimplida” e, ao final do recurso, requer a juntada de documento extraído do SIGA/TCM/BA e de contracheque da apelada, sustentando que tais elementos demonstrariam o pagamento do salário de junho/2018. A tese também não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a alegação de adimplemento desacompanhada de prova produzida tempestivamente em primeiro grau não é apta, por si só, a infirmar a sentença. O Município foi citado, permaneceu revel, e, ainda segundo sua própria narrativa, deixou igualmente de se manifestar quando intimado para especificar provas. Em segundo lugar, a juntada de documentos em grau recursal, no caso concreto, não pode servir de instrumento para sanar pura e simples negligência processual. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, bem como daqueles que a parte não pôde apresentar antes por motivo justificável. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. Os documentos de pagamento funcional e registros administrativos de folha sempre estiveram sob a disponibilidade direta do ente público. Não há demonstração de impossibilidade concreta de juntada anterior, mas apenas tentativa tardia de reabrir a instrução para suprir omissão defensiva, conduta que deve ser repelida, pois, repita-se, a prova já era acessível à parte e sua apresentação tardia decorre apenas de desídia. O processo não pode ser convertido em expediente de correção de estratégia processual malsucedida. Assim, a alegação de pagamento não afasta a conclusão sentencial, sobretudo porque a condenação se fundou justamente na ausência, na origem, de prova idônea de quitação e, neste sentido, a apelante menciona mudança na chefia do Executivo municipal, acervo superior a quatro mil processos e invoca, ainda, o princípio da economicidade. Tais argumentos não têm força para desconstituir a sentença. A alteração de gestores não rompe a personalidade jurídica do Município nem extingue obrigações assumidas pela Administração. O ente público é uno e contínuo. Questões internas de transição administrativa, organização de procuradoria ou volume de demandas não autorizam descumprimento de obrigações salariais nem afastam preclusões processuais consumadas. Quanto à economicidade, trata-se de princípio que orienta a boa gestão dos recursos públicos, jamais podendo ser manipulado para justificar retenção de verba alimentar de servidor. A remuneração do trabalho prestado não constitui liberalidade do administrador, mas dever jurídico primário do ente público, ligado à legalidade, moralidade administrativa e dignidade da pessoa humana. Cumpre ainda consignar, por oportuno, que a manutenção da sentença de procedência não implica prejuízo irreversível ao ente público, tampouco inviabiliza a demonstração de eventual adimplemento da obrigação ora reconhecida. Isso porque, nos termos da sistemática processual vigente, especialmente à luz dos arts. 525 e 535 do Código de Processo Civil, é plenamente possível ao executado, em sede de cumprimento de sentença, suscitar matérias relativas à inexigibilidade do título ou à extinção da obrigação, inclusive mediante a comprovação de pagamento superveniente ou pretérito não oportunamente demonstrado na fase de conhecimento. Com efeito, caso o Município efetivamente disponha de documentação idônea apta a comprovar que a remuneração referente ao mês de junho/2018 foi regularmente quitada, poderá fazê-lo no momento processual adequado, qual seja, na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, oportunidade em que será possível a análise concreta da alegação de adimplemento, com observância do contraditório e da ampla defesa. Tal compreensão encontra respaldo na doutrina processual contemporânea, segundo a qual o cumprimento de sentença não se limita à mera execução mecânica do julgado, mas admite a discussão de questões relacionadas à exigibilidade da obrigação, especialmente quando fundadas em fatos modificativos ou extintivos supervenientes ou não apreciados na fase cognitiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem admitido que a alegação de pagamento pode ser deduzida em cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada, não se tratando de rediscussão do mérito, mas de análise de fato extintivo da obrigação. Desse modo, a manutenção da sentença, no presente momento, não implica qualquer afronta ao direito de defesa do ente público, mas apenas reconhece que, na fase de conhecimento, não houve a comprovação tempestiva do alegado pagamento, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, conforme se verifica dos autos (ID 437144511 e ausência de documentos correlatos). Eventual prova do adimplemento poderá — e deverá — ser oportunamente apreciada na fase executiva, caso suscitada de forma adequada. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 2 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-45.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA SOCORRO DE SA SILVA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO