PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVE UM DOS RÉUS E CONDENA O OUTRO NO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV) – APELOS RECÍPROCOS - RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS POR CONTRARIAR A PROVA DOS AUTOS E RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA – DECISÃO QUE ACOLHE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PENA CORRETAMENTE FIXADA – SÚMULA Nº 231 STJ - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Decisão do Conselho de Sentença que absolve LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO e condena JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP) conforme Ata da sessão de julgamento do Júri ID. 58120751 e Sentença ID. 58120750. II – Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação (ID. 30725574), arguindo, em suas razões, pela anulação da sessão do Júri, em razão de o Réu LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO ter sido absolvido por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Por sua vez, o Apelante JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA, no mérito, postula a anulação da sessão do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; na dosimetria, subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, para que seja fixada no patamar mínimo legal. III - Materialidade que se acha suficientemente provada pelo Auto de exibição e apreensão ID nº 58120494 - Pág. 18; Laudo preliminar de constatação id nº. 58120494 - Pág. 19; Laudo de Exame de Necroscópico nº 2018 15 PM 001473-01, de ID nº 58120491, páginas 10/13 e pelo Laudo de Identificação Necropapiloscópica nº 2018 15 PC 001473-02, de ID nº 58120491, página 14. Quanto à autoria delitiva, não assiste razão, entretanto, aos Apelantes. Foram ouvidas diversas testemunhas questionadas tanto pelo Juiz Presidente quanto pelas partes, havendo ainda a possibilidade de serem arguidas diretamente pelo próprio Conselho de Sentença. IV - Decisão do Júri que encontra conforto na prova dos autos, em especial nas testemunhas de defesa que fornecerem um álibi para LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO; pelas testemunhas de acusação foi fornecido manancial probatório no sentido de imputar a JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA a prática delitiva. V - Deveras, os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher, em julgamento soberano (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF) uma das teses apresentadas em Plenário, consistentes NA NEGATIVA DE AUTORIA, respondendo afirmativamente ao quesito de absolvição genérica quanto à LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO e positivamente quanto à condenação de JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA. VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo defensivo e provimento do Apelo Ministerial. VII - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004928-84.2018.8.05.0248 provenientes da Comarca de Serrinha, figurando como Apelantes e Apelados, reciprocamente, JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantida integralmente a Sentença do Júri. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004928-84.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia em desfavor de LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO, vulgo "GARRANCHO" e JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA, vulgo "BEBETO", como incurso nas penas do artigo 121, §2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Segundo a peça vestibular, em 11 de junho de 2018, por volta das 19h30m, na Fazenda Piaba, situada no Povoado Gitay, zona rural do município de Barrocas/BA, nesta comarca de Serrinha/BA, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade desígnios, impelidos por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, teriam matado a vítima ANICASIO RAMOS DA SILVA NETO, mediante disparos de arma de fogo. Relata a Acusação que os denunciados teriam se dirigido até a residência da vítima, a bordo de uma motocicleta, conduzida pelo acusado JOSÉ ROBERTO. Relata ainda a Denúncia, que chegando ao local o denunciado LAÉCIO, vulgo "GARRANCHO" se aproximou do irmão da vítima, o adolescente L. S. DA S, que se encontrava em frente da casa, e, em ato contínuo, pediu a este chamasse ANICASIO. Tendo o adolescente chamado seu irmão. Acrescenta, ainda, que, atendendo ao chamado de seu irmão, a vítima teria se dirigido até a porta de sua casa, e, neste momento, "GARRANCHO" adentrou, de forma abrupta, na residência da vítima, desferindo vários disparos de arma de fogo contra aquela, sendo que 06 (seis) projéteis a atingiram, que foram a causa do seu óbito. Ainda de acordo com a inicial acusatória, após efetuar os disparos contra a vítima, o Denunciado LAÉCIO se sentou na garupa da moto conduzida pelo Acusado JOSÉ ROBERTO, vulgo "BEBETO", que permaneceu no local aguardando seu comparsa ceifar a vida da vítima, e ambos fugiram do local a bordo da referida motocicleta. Por fim, de acordo com o Parquet, o crime teria sido motivado em razão de que, alguns dias antes, a vítima teria reclamado com o acusado "BEBETO" por ter o encontrado fazendo uso de "maconha" em um terreno de sua propriedade, tendo o ofendido proibido o denunciado de adentrar em seu terreno para fazer uso de drogas ilícitas. Houve o regular recebimento da Denúncia em 09 de agosto de 2018, tendo sido oferecida Resposta à Acusação. Ao cabo da fase instrutória, o Juízo monocrático, por meio do decisum Id. 58120514, Pronunciou LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO, vulgo "GARRANCHO" e JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA, vulgo "BEBETO", como incursos, respectivamente, nas penas do artigo 121, §2°, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima - dissimulação) do Código Penal e artigo 121, §2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima - dissimulação) do Código Penal. Os fatos foram submetidos à apreciação do Júri em 28 de setembro de 2023, havendo o Conselho de Sentença se manifestado no sentido de absolver o Acusado LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO e condenar JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP) conforme Ata da sessão de julgamento do Júri ID. 58120751 e Sentença ID58120750. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação (ID. 30725574), arguindo, em suas razões, pela anulação da sessão do Júri, em razão de o Réu LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO ter sido absolvido por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Por sua vez, o Apelante JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA, no mérito, pugna pela anulação da sessão do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; na dosimetria, subsidiariamente, postulou a reforma da dosimetria da pena, para que seja fixada no patamar mínimo legal. Por meio da petição de ID nº 58120766, a defesa do réu LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO apresentou contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, o não provimento do apelo. Por sua vez, na petição de ID nº 58120775, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, o não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do Apelo de JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA e pelo provimento do recurso ministerial ID. 61408083. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004928-84.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Inconformado com a Decisão do Conselho de Sentença no sentido de absolver LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO e condenar JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO quanto JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA interpuseram Apelo. Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO aduz que o Conselho de Sentença, ao absolver o imputado, levou em consideração apenas sua palavra, vindo a proferir veredito declaradamente contrário ao acervo probatório, requerendo, ao final, seja desconstituída a Decisão do Júri para que LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO seja submetido a novo julgamento. Por sua vez, o Apelante JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA, no mérito, pela anulação da sessão do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; na dosimetria, subsidiariamente, propugnou pela reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Destaca-se, de logo, que a materialidade acha suficientemente provada pelo Auto de exibição e apreensão ID nº 58120494 - Pág. 18; Laudo preliminar de constatação id nº. 58120494 - Pág. 19; Laudo de Exame de Necroscópico nº 2018 15 PM 001473-01, de ID nº 58120491, páginas 10/13 e pelo Laudo de Identificação Necropapiloscópica nº 2018 15 PC 001473-02, de ID nº 58120491, página 14. Quanto à autoria delitiva, não assiste razão, entretanto, aos Apelantes. Como se sabe, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF) que não podem ser desconstituídos, salvo quando proferidos em manifesta contrariedade ao panorama probatório, situação que não corresponde à realidade destes autos. Destaco que foram ouvidas diversas testemunhas que foram questionadas, tanto pelo Juiz Presidente, quanto pelas partes, restando ainda a possibilidade de serem arguidas diretamente pelo próprio conselho de Sentença, cabendo a título exemplificativo algumas transcrições das testemunhas ouvidas na sessão plenária (Cf. Pje Mídias): “Que estava em casa com Leonardo (filho) e a nora; que o fato ocorreu por volta das 19h; que estavam jantando, quando seu filho Leonardo disse que estavam chamando a vítima; que a vítima foi e depois disso ela só escutou o tiro; que quando chegou na porta o filho estava caído sem vida; que reconhece os réus; que Bebeto foi quem estava pilotando a moto; que o atirador estava de capote e touca; que quando os réus foram dar saída na moto deixaram até uma sandália no local; que gritou que um dia eles iriam pagar; que Garrancho iria pagar; que realmente a vítima reclamou de Bebeto estar usando droga no terreno dele; que lhe contou que brigaram por esse motivo; que a moto era de Garrancho; que mandaram o filho dela (Leonardo) chamar ANICASIO dizendo que Garrancho estava chamando; na época do fato o Garrancho não tinha barba, mas o reconheceu na cena do crime, quando saiu e o viu em cima da moto...”. Maria da Conceição Santana15 , mãe da vítima. Que estava no local; que na época tinha 12 anos de idade; que estava voltando da casa do seu primo, quando uma moto passou por ele e lhe perguntaram se Neto [vítima] estava lá; que perguntou quem era e disseram que era Garrancho que queria conversar com ele; que ele entrou em casa e disse para Neto que Garrancho estava lhe chamando; que quando seu irmão chegou próximo a porta, Garrancho empurrou e atirou; que Garrancho na época estava com capote; que confirma que foi Garrancho; que não tem nenhuma dúvida que foi Garrancho; que confirma que além de ter dado o nome era ele quem estava lá; que Bebeto estava pilotando a moto; que ouviu comentários acerca de Bebeto estar usando droga no terreno do irmão e discutiram por isso; que a moto era de Garrancho; que já tinha visto a motocicleta antes; que Bebeto permaneceu na moto...”. Leonardo Santana da Silva16, irmão da vítima. Que estava no momento em que Anicasio foi morto; que era companheira dele; que chegou a ver quem cometeu o crime, mas só tinha visto essa pessoa duas vezes; pelo nome que o povo falou e pelo que o cunhado dela viu, foi o Garrancho; que Bebeto frequentava o bar da vítima; que um dia seu marido [vítima] chegou em casa falando que havia brigado com Bebeto, porque era a segunda vez que ele o pegava usando droga no terreno e que se ameaçaram um dizendo que iria matar o outro; que a vítima disse a Bebeto que se ele continuasse usando drogas no terreno dele iria chamar a polícia; que após os tiros Garrancho montou na moto e saiu; que quem estava pilotando a motocicleta era Bebeto; que quando seu cunhado chegou chamando Anicasio estavam na cozinha; que saiu na frente para ver quem era e a vítima veio logo atrás; que assim que a vítima apareceu na porta ele [Garrancho] levantou a mão e deflagrou vários tiros; que assim que o Garrancho deu os tiros ele subiu a moto; que conhecia Garrancho, mas não sabia o seu nome, só veio saber no dia do ocorrido quando sua sogra e seu cunhado falaram...” Nislane Conceição Cruz17, esposa da vítima. Que receberam a informação do homicídio através do CICOM; que foram ao local e arrolaram as testemunhas que estavam na residência onde aconteceu o fato; que o fato ocorreu no interior da residência da vítima; que a vítima estava com os familiares em casa; que as informações foram que a vítima estava na residência quando chegaram dois indivíduos numa motocicleta HONDA FAN; que chegaram até as pessoas de Bebeto [José Roberto] e Garrancho [Laécio] nessa motocicleta; que Bebeto estava pilotando a motocicleta e Garrancho na garupa; que Garrancho [Laécio] desceu e teve o primeiro contato com o irmão mais novo da vítima, um adolescente de 12 anos, e pediu que ele chamasse o irmão [vítima]; que o irmão disse para vítima que Garrancho estava lá fora e queria falar com ele; que a esposa da vítima foi lá e questionou a Garrancho o que ele queria com o marido dela; que a vítima que estava na cozinha foi para sala ver e nesse momento Garrancho empurrou a porta e deflagrou cerca de 4 ou 5 tiros contra a ela, que caiu na sala mesmo; que em seguida Garracho montou na garupa da motocicleta e se evadiu do local; que participou do interrogatório de Bebeto, no qual ele descreveu com detalhes como se deu o homicídio da vítima; que Bebeto confessou que no dia do fato estava com Garrancho no Povoado de Nova Brasília; que Garrancho solicitou que ele viesse até Serrinha para comprar drogas; que ele comprou as drogas e retornou para o Povoado de Nova Brasília em Barrocas e consumiram a droga; que logo depois Garrancho disse que iria para o Povoado de Gitay porque a vítima estava lhe devendo R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em drogas; que acreditam que essa teria sido a motivação do homicídio; que os acusados se deslocaram para o local onde aconteceu o homicídio; que também houve a informação de que a vítima teria reclamado com Bebeto por estar usando droga no seu terreno e houve uma discussão; que as pessoas que estavam na residência reconheceram Garrancho e Bebeto na hora...”. Policial Civil Ricardilson José da Silva Souza. Ressalto, ainda que diversas testemunhas de defesa também foram ouvidas em juízo e, inclusive Sérgio Adonias Aurelio de Oliveira e a Lorena da Silva Mota afirmaram que estavam com o Réu LAÉRCIO durante a tarde, oferecendo um álibi. Diante disso, não se pode dizer que a Decisão dos jurados se constitui manifesta afronta à prova coligida quando houve por bem absolver LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO. Deveras, os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher, em julgamento soberano, uma das teses apresentadas em Plenário, consistentes na NEGATIVA DE AUTORIA, respondendo afirmativamente ao quesito de absolvição genérica (Cf. Termo de Votação Id.58120749). Sobre o quesito absolutório, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar lecionam: "Com a recente reforma do procedimento do Júri, o quesito obrigatório sobre se o Réu deve er absolvido, disposto no inciso III, do art. 483, CPP (com redação dada pela Lei nº 11.689/2008), findou por abranger tanto a tese do Acusado quanto a do seu advogado. Com efeito, o § 2, do art. 483, CPP, corrobora essa conclusão, ao impor que, mesmo que tenha o júri afirmado a materialidade e a autoria do fato (nos dois primeiro quesitos), deve ser formulado quesito específico com a seguinte redação: 'o jurado absolve o acusado?'. Como se depreende, tal questão engloba todas as teses de defesa (...) Trata-se de quesito genérico, que encampa todas as teses de defesa diversas da desclassificação, da incidência de privilégio (causa especial de diminuição de pena) ou da tentativa, e que tenham o fito de afirmar a inocência do réu. Pouco importa o motivo da absolvição – se legítima defesa real ou putativa, se negativa de autoria ou se estado de necessidade -, mesmo diante de teses defensivas concomitantes ou incompatíveis, elas serão reunidas no quesito único...". TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues – Curso de Direito Processual Penal – 13ª Ed. – Salvador. Ed JusPodivm, 2018, fls. 1236 e 1273. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri resta afrontada quando o Acórdão da Apelação interposta com fundamento no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP acolhe a tese da Acusação em detrimento da Defensiva, que fora acolhida pelo Conselho de Sentença, in Verbis: “Ementa: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL AGRAVADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal). APELAÇÃO FUNDADA NO art. 593, III, d, do CPP. PRECEDENTES. 1. A soberania dos veredictos do tribunal do júri, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal resta afrontada quando o acórdão da apelação interposta com fundamento no art. 593, inc. III, alínea 'd', do CPP acolhe a tese de contrariedade à prova dos autos, prestigiando uma das vertentes verossímeis, in casu a da acusação em detrimento da defensiva sufragada pelo conselho de sentença (HC 75.072, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 27/06/1997; HC 83.691, Primeira Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23/04/2004; HC 83.302, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/05/2004; HC 82.447, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 27/06/2003; HC 80.115, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 23/05/2000). 2. Premissas fáticas: (i) o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, 129, § 9º, ambos do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/03, porquanto, no dia 18/10/2007, teria efetuado disparos de arma de fogo contra determinada pessoa e provocado lesões corporais em sua companheira, motivado por suposto relacionamento amoroso das vítimas; e (ii) o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Teresópolis/RJ acolheu a tese de negativa autoria, advindo apelo da acusação, fundado em contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), que restou provido para submetê-lo a novo júri. 3. In casu, diversamente do que afirmado no voto condutor do acórdão da apelação, há, sim, duas vertentes probatórias sustentáveis, a da defesa, consistente em inquirições de duas testemunhas no sentido da ausência de autoria, e a da acusação, de igual modo sustentada por testemunhas cujas versões o Tribunal afirmou mais consistentes, em detrimento da negativa de autoria sufragada pelo Conselho de Sentença e respaldada, reiteradamente, pelo Ministério Público estadual, ao opinar no recurso da apelação e nos embargos de declaração decorrentes do acórdão nele proferido, e também pela manifestação do Ministério Público Federal nestes autos, in verbis: 'Há, portanto, além do depoimento do réu, outros elementos capazes de embasar o juízo absolutório firmado pelos jurados. De fato, não poderia o tribunal de origem deliberar sobre quais depoimentos seriam idôneos para formação do convencimento dos jurados. Isso porque cabe ao Conselho de Sentença, e apenas a ele, avaliar a consistência de cada elemento de convicção, examinar eventuais contradições, e, ao final, decidir. Se há lastro probatório, mínimo que seja, a sustentar a versão acolhida pelo júri, esta não pode ser afastada pela instância revisora, ao reavaliar a prova sob sua perspectiva'. 4. Destarte, ressaindo nítida a existência de duas versões plausíveis do fato, não é dado ao Tribunal de Justiça proceder a exame técnico e exauriente das provas para, alfim, escolher a vertente probatória que melhor se ajusta a sua convicção, afastando a versão escolhida pelo conselho de sentença, que, como é cediço, julga ex conscientia...". (HC 126516, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). Grifei. Da mesma fora deve ser entendida a Soberania dos Vereditos do Júri quando reconheceu a autoria e condenou LAÉCIO DOS SANTOS CARVALHO como pessoa que praticou o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II e IV, CP) em desfavor de Anicasio Ramos da Silva Neto. De rigor a condenação, passo à análise da pena. Após analisar a conduta do Réu à luz dos vetores contidos no art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena-base acima do mínimo, em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão tendo, fundamentadamente, sopesado as circunstâncias do crime, afirmando que “a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo quando se encontrava em sua residência, na presença de sua genitora, de seu irmão adolescente e de sua companheira, que estava com sua filha, de tenra idade, no colo, ou seja, foi morto dentro da sua casa e na presença da sua família”. Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea na fase de inquérito (art. 65, I e III, “d”, do CP), a reprimenda foi reduzida ao menor patamar de 12 (doze) anos de reclusão, ante óbice erigido na Súmula nº 231 do STJ. Na derradeira etapa, ausentes causas de diminuição ou aumento, resta fixada, definitivamente a pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, garantido o direito de recorrer em liberdade. Diante do exposto, encaminho a votação no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a Sentença. É como voto. Salvador, de de 2024. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator/Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004928-84.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ ROBERTO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO