PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. HISTÓRICO DE CONSUMO. DISCREPÂNCIA NÃO JUSTIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de consumo de água em valores discrepantes do histórico regular da usuária, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada falha na prestação do serviço em razão das cobranças impugnadas; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 deve ser mantida ou reduzida. A prova documental demonstra discrepância relevante no histórico de consumo da autora, sem alteração na composição familiar ou nos hábitos domésticos, circunstância que a concessionária não logrou justificar. Aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabia à ré comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu, tampouco requereu perícia para validar sua tese defensiva. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC. A cobrança indevida de valores desproporcionais por serviço essencial acarreta dano moral indenizável, na medida em que gera aflição e angústia ao consumidor, não se tratando de mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte da concessionária, a gravidade da conduta e a repercussão do dano, não ensejando enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 203.755/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 27.04.1999, DJ 21.06.1999, p. 167. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8004013-11.2021.8.05.0112, sendo Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa e Apelado RENILDA DA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004013-11.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):DIEGO SILVA DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Obrigação de Fazer, contra si proposta por RENILDA DA SILVA SANTOS , julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 187370676) para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito reconhecido como excessivo nesta sentença; b) DETERMINAR o recálculo exclusivamente da fatura vencida em fevereiro/2020 (58m³) pelo consumo médio, ora fixado em 23m³; c) CONDENAR a ré a restituir à autora eventual valor pago a maior referente ao excesso de consumo cobrado na fatura de fevereiro/2020, calculado proporcionalmente sobre o valor de R$ 621,68, correspondente à diferença entre 58m³ (cobrado) e 23m³ (devido), com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, com obrigação inicialmente ilíquida. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, condeno apenas a ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20% do valor da condenação, tendo em vista as balizas do art. 85, §§2º, do CPC. Informa a apelante que “A parte recorrida ajuizou a presente ação em face da recorrente pleiteando a condenação da ora recorrente na obrigação de anular a cobrança indicada na exordial e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme causa de pedir apresentada na petição inicial.” Alega que “Equivocou-se o magistrado a quo ao determinar o faturamento das contas objeto da ação, posto que os valores cobrados decorrem das leituras de consumo realizadas nos respectivos períodos de consumo (vide histórico de consumo e leituras que acompanhou a defesa), consumo estes devidamente medidos por hidrômetro instalado no imóvel da parte recorrida.” Pontua que “o imóvel indicado pela parte recorrida possui um histórico de consumo bastante oscilante, o que prejudica a análise da real média de consumo. Ainda assim, considerando que de fato observou-se que o consumo registrado pelo hidrômetro elevou-se se comparado à média de consumo do imóvel, a requerida entregou comunicado de consumo elevado com vistas a alertar o usuário sobre eventual desperdício de água ou até mesmo algum vazamento no imóvel. ” Sustenta que “Corrobora a tese defensiva o fato de nos meses seguintes ter havido considerável redução do consumo, mesmo sem a substituição do hidrômetro, vide histórico de consumos que instruiu a defesa.” Defende que “A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS INTERNAS DO IMÓVEL COMPETE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO USUÁRIO1 , CESSANDO A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NO PONTO DE ENTREGA DO PRODUTO, A SABER, NO HIDRÔMETRO.” Pontua a inexistência de danos morais na espécie. Ressalta que na hipótese de ser considerada devida a indenização por dano moral, esta deve ser reduzida, dado que o valor arbitrado à esse título é irrazoável e desproporcional. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, ao final, pugnou pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões combatendo as assertivas da apelante. Distribuídos estes autos recursais, coube-me, por livre sorteio, a função de relator. Estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004013-11.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Da análise de tudo quanto aduzido pelo Apelante, contudo, depreende-se que suas razões não merecem prosperar. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, houve falha na prestação de serviço. Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, cumpre observar que a autora apresentou um histórico de consumo estável e plausível, que foi significativamente alterado durante o período das cobranças contestadas, sem alteração substancial na composição familiar ou nos hábitos de consumo. Ademais, a ausência de providências efetivas por parte da ré, mesmo após reiteradas tentativas da autora de resolver o problema administrativamente, revela desídia por parte da concessionária. Como muito bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, verificou-se grande discrepância nos dados de consumo da autora , valendo transcrever trecho da sentença, in verbis: “Nas relações com os consumidores dos seus serviços, a concessionária deve observar o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No caso dos fólios verifica-se, de fato, uma discrepância considerável entre os dados de consumo da autora, conforme demonstram as faturas apresentadas: Histórico de consumo 2019: Janeiro: 20m³ (R$ 138,91) Fevereiro: 24m³ (R$ 157,55) Março: 22m³ (R$ 137,97) Abril: 22m³ (R$ 135,11) Maio: 20m³ (R$ 118,72) Junho: 24m³ (R$ 157,34) Julho: 22m³ (R$ 138,20) Agosto: 23m³ (R$ 151,13) Setembro: 27m³ (R$ 194,08) Outubro: 26m³ (R$ 182,85) Novembro: 25m³ (R$ 171,62) Período questionado: Dezembro/2019: 30m³ (R$ 231,61) Janeiro/2020: 34m³ (R$ 280,90) Fevereiro/2020: 58m³ (R$ 621,68) Março/2020: 28m³ (R$ 212,59) Regularização posterior: Abril/2020: 23m³ (R$ 151,48) Maio/2020: 24m³ (R$ 161,55) Junho/2020: 22m³ (R$ 150,41) Sabe-se da possibilidade de que, efetivamente, em um mês ou outro haja diferença de consumo relativamente à média, mas não é este o hábito usual dos consumidores.” Ademais, a autora/apelada juntou, em sua inicial, uma série de documentos referentes a consumo anterior e cobranças em valores significativamente inferiores ao período reclamado, bem como demonstrou haver contestado as cobranças irregulares, comprovando ter diligenciado junto à ré/apelante a resolução da situação. Observa-se, também, que a apelada requereu, inclusive, que prova pericial fosse realizada em sua residência (id. 85723251) Observa-se, entretanto, que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão operada pelo artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de demonstrar a regularidade da cobrança, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações e sequer requereu a realização de perícia. Nesse sentido, restou comprovada efetiva falha na prestação do serviço, com cobrança indevida pelo período reclamado na inicial. Como cediço, trata-se a relação obrigacional em voga de vínculo de cunho consumerista, de modo que a reparação dos prejuízos deve ocorrer nas hipóteses de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da aferição de culpa, dispondo a esse respeito o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ante a comprovação de violação das normas básicas das relações consumeristas, a conduta da empresa ré/apelante enseja a reparação por danos morais, por ter realizado cobranças indevidas. Sobre a matéria, insta destacar: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (REsp n. 203.755/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 27/4/1999, DJ de 21/6/1999, p. 167.) A hipótese dos fólios, notadamente à luz de todo o dissabor concernente a aflição inerente à situação experimentada, autoriza a necessária reparação moral. No que concerne ao valor arbitrado em primeiro grau – R$ 3.000,00 (três mil reais) -, tenho que não merece reparo, considerando ter sido a autora privada de elemento essencial para a digna subsistência por pelo menos um mês, não se mostrando o referido patamar suficiente para ocasionar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004013-11.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
VOTO