PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BANCO CENTRAL. NEGATIVAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO À PREJUÍZO COMPROVADA. SISTEMA QUE, EMBORA EQUIPARADO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8115516-11.2023.8.05.0001, figurando como Apelante ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA e como Apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115516-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA contra sentença de ID 79347424, proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Em sua inicial (ID 79346585), a autora alegou que, ao tentar conseguir crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado devido a restrições no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Afirmou que, ao providenciar extrato deste sistema, constatou a indicação de "vencido" lançado pelo banco réu, estando seu nome inserido no SISBACEN (SCR). Sustentou que não foi notificada previamente do apontamento, o que lhe cerceou o direito à informação e à correção de eventual erro. Por esses motivos, requereu a exclusão do apontamento e reparação por danos morais. Em contestação de ID 79346609, o banco réu argumentou que o SCR não possui natureza de cadastro desabonador, que inexiste registro de pagamento em atraso em nome da autora junto ao SCR, e que a autora foi previamente comunicada acerca da inclusão das informações por meio das condições gerais do contrato, obtendo seu consentimento. Sustentou ainda que o documento apresentado pela autora para comprovar a negativa de crédito data de 2016, enquanto as anotações no SCR seriam de 2023, evidenciando incongruência na narrativa. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, entendendo, com o seguinte fundamento e dispositivo: “(...) Portanto, caberia a parte ré proceder a notificação. Contudo, a notificação tem o escopo de que a pessoa consumidora para que possa contestar a inscrição ou requer correção de informação inexata. A parte acionante não contesta a dívida ou aponta inexatidão. Portanto, sendo regular a inscrição não prospera a pretensão autoral de baixa cadastral. Descabe igualmente o reconhecimento de lesão extrapatrimonial. Dano moral não verificado, hipótese de lesão in re ipsa afastada. (...) Improcede a pretensão autoral. Suportará a parte autora os ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico. Não se justificando ante as diretrizes contidas nas normas insertas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil a majoração da verba honorários Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isenta (a parte autora) dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa.” (ID 79347424) Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 79347427), argumentando que a falta de notificação prévia cerceou seu direito de conhecer a inscrição, privando-a da oportunidade de regularizar sua situação antes de solicitar crédito. Reiterou o caráter restritivo do SCR e defendeu a ocorrência de danos morais. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões de ID 79347431, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a inexistência de lançamento à prejuízo em nome da autora, conforme consulta realizada em setembro/2023. Argumentou que a inscrição é legítima e que a parte autora não contestou a existência da dívida ou apontou qualquer inexatidão nos dados registrados. Os autos foram encaminhados para este Juízo ad quem, cabendo-me a função de Relator, após a devida distribuição por sorteio. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 28 de março de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115516-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e regular, portanto dele conheço. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade da comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN e na eventual configuração de dano moral em razão do registro. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, cujo objetivo é permitir o acompanhamento das operações de crédito e a avaliação da capacidade financeira dos clientes pelas instituições financeiras. o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, que contém informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. Tem como finalidade principal fornecer ao Banco Central informações sobre o nível de endividamento e concentração dos riscos financeiros no Sistema Financeiro Nacional. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, equiparou o SISBACEN aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, conforme demonstram os precedentes citados pela recorrente. Sob essa perspectiva, a Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, em seu art. 11, efetivamente impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." Contudo, a obrigação de notificação prévia tem como finalidade assegurar ao consumidor o direito de contestar a inscrição ou requerer correção de informação inexata. No caso dos autos, verifica-se que a própria recorrente não contesta a existência da dívida ou aponta qualquer inexatidão nos dados registrados no SCR. Nesse ponto, a sentença recorrida bem observou que, "sendo regular a inscrição, não prospera a pretensão autoral de baixa cadastral" e que "descabe igualmente o reconhecimento de lesão extrapatrimonial", afastando a hipótese de dano moral in re ipsa. O entendimento jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que, embora a ausência de notificação prévia sobre a inclusão no SCR configure falha na prestação do serviço, tal situação, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis quando não há contestação sobre a existência da dívida ou inexatidão dos dados. Neste sentido, transcreve-se jurisprudência desta Corte Baiana, em julgamento realizado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados, de forma monocrática, por se tratar de matéria em que possui sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, verbis: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN. ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE. A PARTE AUTORA NÃO NEGA O DÉBITO, APENAS QUESTIONA A FALTA DE NOTIFICAÇÃO. A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00713673220248050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024) Assim, inexistindo nos autos elementos que comprovem que a apelante tenha sofrido constrangimentos ou abalos psicológicos que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos, mostra-se indevida a pleiteada reparação por danos morais. Destarte, a situação retratada não ultrapassa o nível de simples dissabor ou frustração, incapaz de gerar abalo de ordem moral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em atendimento ao quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), mantendo a suspensão da cobrança em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115516-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO