PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8172588-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE DE ARAUJO LOPES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por correntista de conta vinculada ao PASEP contra decisão monocrática, proferida com base no art. 932, IV, b, do CPC, que negou provimento à apelação e manteve sentença reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória formulada em face do Banco do Brasil S/A. A agravante sustenta nulidade da decisão singular por ausência de fundamentação e violação ao princípio da colegialidade, além de defender que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, com termo inicial na data em que tomou ciência dos desfalques, conforme tese firmada no REsp repetitivo nº 1.895.936/TO (Tema 1150/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação, com base no art. 932, IV, b, do CPC, é válido e suficientemente fundamentado; (ii) estabelecer se houve erro na fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória referente aos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, b, do CPC, e no art. 162, XVI, do RITJ/BA, sendo válido quando o recurso se mostra contrário a entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ, conforme autorizado pela Súmula 568/STJ. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura o controle colegiado, preservando os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

4. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão agravada apresentou motivação suficiente, indicando expressamente o dispositivo legal e o precedente vinculante aplicável, atendendo aos arts. 11 e 489, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF.

5. Quanto à prescrição, o STJ, no Tema 1150, fixou a tese de que incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas ações de indenização por desfalques em conta PASEP, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência do desfalque.

6. O conjunto probatório revela que a agravante teve ciência do saldo de sua conta ao realizar o saque integral em abril de 2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, a pretensão, ajuizada mais de dez anos depois, está fulminada pela prescrição.

7. Inexistem elementos que comprovem posterior ciência de desfalques ou movimentações após o saque integral, razão pela qual não há como postergar o termo inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válido o julgamento monocrático de apelação quando fundamentado em entendimento consolidado em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e da Súmula 568/STJ.

2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular teve ciência do saldo disponível ao realizar o saque integral.

3. A decisão monocrática devidamente fundamentada não viola os princípios do contraditório, da colegialidade e do devido processo legal.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8172588-19.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como agravante, Ivete de Araújo Lopes e, como agravado, o Banco do Brasil S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, e no mérito por maioria em negar provimento ao agravo interno.


Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento ao agravo interno por maioria - Divergiram Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar e Des. José Soares Ferreira Aras Neto

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8172588-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE DE ARAUJO LOPES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Ivete de Araújo Lopes contra a decisão que, com base no art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S/A.

 

Sustentou a agravante em suas razões recursais, de ID 85641898, que a prescrição seria decenal, e deve ser contada da data que efetivamente teve ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, conforme tese vinculante fixada no REsp repetitivo 1.895.936/TO, em outubro/2023, quando teve conhecimento dos desfalques na sua conta vinculada do PASEP, por meio da solicitação nº 22327987.

 

Afirmou que não haveria fundamento que justifique o julgamento singular previsto no art. 932, IV e V, do CPC, acrescentando que a decisão agravada não apresenta nenhum argumento a respeito dos fundamentos que o autorizaria, inexistindo no recurso contrariedade aos entendimentos sufragados através das hipóteses das alíneas a, b e c do referido dispositivo legal, tampouco tese que autorize o julgamento monocrático, o que fere os dispositivos legais do referido artigo, se baseando apenas nos argumentos da própria sentença, ofendendo o inciso IX do art. 93 da CF.

 

Alegou que a decisão também ofende frontalmente os arts. 11, caput e II, do art. 489, do CPC, pois traz apenas argumentos genéricos acerca da possibilidade de julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, que serviriam para fundamentar qualquer decisão, não esclarecendo o motivo do julgamento monocrático, mas apenas apresenta a possibilidade em tese, de forma genérica, ofendendo o inciso II do art. 489 do CPC.

 

Aduziu que a inexistência de fundamentação para que pudesse ser julgado de forma monocrática, afronta o princípio do devido processo legal, insculpido no inciso LIV, do art. 5º da CF, impedindo o acesso às instâncias judiciais especial e extraordinária, ofendendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do referido artigo.

 

Argumentou que a decisão agravada retira do Colegiado a decisão sobre o recurso de apelação e ainda retira a possibilidade de acesso às instâncias especial e extraordinária, ferindo o contraditório e a ampla defesa que são garantidos até o último recurso cabível na legislação pátria, ferindo o inciso LV, do art. 5º da CF.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 87365740, refutando as alegações da agravante e pedindo o não provimento do agravo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 27 de outubro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8172588-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE DE ARAUJO LOPES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S/A.


Sustentou a agravante em suas razões recursais, de ID 85641898, que a prescrição seria decenal, e deve ser contada da data que efetivamente teve ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, conforme tese vinculante fixada no REsp repetitivo 1.895.936/TO, em outubro/2023, quando teve conhecimento dos desfalques na sua conta vinculada do PASEP, por meio da solicitação nº 22327987.


Afirmou que não haveria fundamento que justifique o julgamento singular previsto no art. 932, IV e V, do CPC, acrescentando que a decisão agravada não apresenta nenhum argumento a respeito dos fundamentos que o autorizaria, inexistindo no recurso contrariedade aos entendimentos sufragados através das hipóteses das alíneas a, b e c do referido dispositivo legal, tampouco tese que autorize o julgamento monocrático, o que fere os dispositivos legais do referido artigo, se baseando apenas nos argumentos da própria sentença, ofendendo o inciso IX do art. 93 da CF.


Alegou que a decisão também ofende frontalmente os arts. 11, caput e II, do art. 489, do CPC, pois traz apenas argumentos genéricos acerca da possibilidade de julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, que serviriam para fundamentar qualquer decisão, não esclarecendo o motivo do julgamento monocrático, mas apenas apresenta a possibilidade em tese, de forma genérica, ofendendo o inciso II do art. 489 do CPC.


Aduziu que a inexistência de fundamentação para que pudesse ser julgado de forma monocrática, afronta o princípio do devido processo legal, insculpido no inciso LIV, do art. 5º da CF, impedindo o acesso às instâncias judiciais especial e extraordinária, ofendendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do referido artigo.


Argumentou que a decisão agravada retira do Colegiado a decisão sobre o recurso de apelação e ainda retira a possibilidade de acesso às instâncias especial e extraordinária, ferindo o contraditório e a ampla defesa que são garantidos até o último recurso cabível na legislação pátria, ferindo o inciso LV, do art. 5º da CF.


Os argumentos lançados no agravo interno não conduzem à reforma da decisão.


A decisão ora impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, segundo o qual “incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, tendo sido transcritos julgados proferidos neste sentido.


De logo, impõe-se afastar a nulidade da decisão, suscitada pela agravante, uma vez que o julgamento monocrático é permitido pelo art. 932, IV, do CPC, e art. 162, XVI, do RITJBa, sem afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que há previsão legal e possibilidade de controle pelo agravo interno, o qual submete a matéria ao órgão colegiado, garantindo o contraditório e o duplo grau de jurisdição.


A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão agravada apresentou motivação suficiente, indicando expressamente o dispositivo legal e o precedente vinculante aplicável, atendendo aos arts. 11 e 489, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF


Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático, se a questão foi amplamente debatida nas cortes superiores, existindo jurisprudência consolidada.


Nesse sentido:


“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. NULIDADE DOS PACTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANDO ANTERIOR AO LAPSO E DOBRADA APÓS, CONFORME EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ADEQUADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Itau BMG Consignado S.A. contra decisão monocrática que reformou sentença de improcedência, declarando nulos contratos de empréstimo consignado de números 621452129, 624352757, 627252737 e 628159620, determinando restituição de valores descontados indevidamente e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação é válido ou se padece de nulidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de colheita de depoimento pessoal requerido pelo réu; (iii) saber se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos; e (iv) saber se a nulidade dos contratos de empréstimo consignado foi adequadamente declarada, bem como se a repetição de indébito e indenização por danos morais foram devidamente fixadas. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra amparo na Súmula 568 do STJ e no art. 932, IV e V, do CPC, sendo válido quando fundamentado em entendimento dominante acerca do tema, privilegiando a economia processual e celeridade . A submissão ao julgamento colegiado do agravo interno sana eventual vício processual. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito para julgamento antecipado do mérito, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. A produção de depoimento pessoal não supriria a inaptidão dos contratos para comprovar a validade da contratação. 5. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e legitimidade dos contratos de empréstimo consignado, especialmente quando impugnadas as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, à luz do tema repetitivo 1061 do STJ. O Banco não se desincumbiu adequadamente deste ônus probatório. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada no art. 14 do CDC e na teoria do risco empresarial, conforme Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a análise de culpa quando configurada fraude na contratação de empréstimo consignado. 7. A repetição de indébito deve observar o entendimento firmado nos EAREsp 676.608/RS, sendo simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrada para posteriores, independentemente da comprovação de má-fé. Os danos morais decorrem dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 8. Os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês a partir do evento danoso) estão em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ, não merecendo modificação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: ‘1. É válido o julgamento monocrático de apelação quando fundamentado em entendimento dominante da jurisprudência, nos termos da Súmula 568 do STJ. 2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário. 3. A repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado fraudulentos observa o critério temporal estabelecido nos EAREsp 676.608/RS’. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 370; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1061. (TJ-BA - Apelação: 8125984-34.2023.8.05.0001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)”. Grifo nosso.


Com efeito, a matéria sub judice foi objeto de análise pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, e refere-se ao Tema nº 1150, que firmou tese jurídica quanto à aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como estabeleceu, como termo inicial da contagem do referido prazo, a data em que o titular da conta PASEP, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques.


Ao contrário do que sustentou a agravante, a leitura da tese firmada permite concluir que a ciência da lesão pode se dar no momento do saque, a partir da ciência do valor disponível.


Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos revela que a autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP no momento em que procedeu ao seu levantamento integral, em abril de 2013.


Neste contexto, aplica-se o comando normativo do art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce para o titular no momento em que este tem ciência do fato que lhe confere o direito de ação.


Assim constou da fundamentação da decisão agravada (ID 83677266):


“A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

Consta dos autos (ID 83616749, pg. 20) que a parte autora, ora apelante, realizou o saque de sua conta em 23/04/2013, quando lhe foi concedida aposentadoria, sendo transferida para a inatividade.

Entretanto, o ajuizamento da presente demanda somente se deu no ano de 2024, ou seja, mais de dez anos após a data do saque.

A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, em sede de recursos repetitivos, dispõe nos seguintes termos:

‘i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’.

Na hipótese, verifica-se que a autora/apelante, ao realizar o saque em 2013, deparou-se com um saldo que considerou ínfimo e incompatível com os valores que acreditava serem devidos. Assim, a data do saque deve ser considerada como o momento em que se deu a ciência inequívoca do alegado desfalque, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional decenal.

A tentativa de postergar o termo inicial da prescrição para a data em que requereu e obteve extratos e microfichas da conta não se sustenta, pois a inconformidade com o valor sacado já ensejava a percepção da lesão, bastando para tanto a diligência na busca da tutela jurisdicional, não podendo a inércia do titular ser protegida em detrimento da segurança jurídica.

Este é o exato entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que veda comportamentos contraditórios.

Respalda este entendimento:

‘DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0857780-59.2023.8.20.5001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)’.

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0706923-31.2020.8.07.0001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)’.

Assim sendo, consumado o prazo de 10 (dez) anos entre a ciência do dano (2013) e o ajuizamento da ação (2024), impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo, com base no precedente obrigatório citado, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos dos itens II e III do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Fixo a condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita”.


Ainda que assim não fosse, inexistem elementos nos autos que comprovem que a recorrente somente recebeu os documentos microfilmados (ID 83616749) na data afirmada, e tampouco que demonstrem a existência de saldo após o saque realizado em 23/04/2013.


Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora